segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Constituição Federal do Brasil de 1988- Art 5º, LXXII conceder-se-á "habeas-data":



Constituição Federal do Brasil de 1988- Art 5º, LXXII

conceder-se-á "habeas-data":








a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;




b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


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