Bacharel
prejudicado por falta de reconhecimento do curso tem direito a indenização
A
instituição de ensino que oferece curso de direito sem providenciar seu
reconhecimento perante o Ministério da Educação e Cultura (MEC) antes da
conclusão de forma que o aluno aprovado no exame da Ordem os Advogados do
Brasil (OAB) fica impedido de obter a inscrição como advogado responde pelo
serviço defeituoso. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Um
bacharel em direito, formado pela Universidade Bandeirante de São Paulo
(Uniban), moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra a
Academia Paulista Anchieta, mantenedora da instituição.
Ele
sustentou que teve sua inscrição como advogado negada, apesar de ter sido
aprovado no exame da OAB, porque naquela época o curso de direito da Uniban
ainda não era reconhecido pelo MEC. Argumentou que, pelo fato de ter sido
impedido de exercer a profissão, deixou de receber o equivalente a 30 salários
mínimos por mês.
Consta
no processo que o aluno concluiu o curso em 17 de dezembro de 1998. A
universidade buscou o reconhecimento do curso em data posterior à formatura da
primeira turma, só o conseguindo em 2000.
Trinta
vezes mais
O
juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento de danos morais, no
valor correspondente a 30 vezes o que o aluno pagou pelos cinco anos de curso,
além de danos materiais correspondentes ao que ele poderia almejar no mercado
de trabalho, entre a data da aprovação na OAB e a data em que o curso foi
reconhecido pelo MEC.
A
universidade apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a
sentença, apenas para reduzir o valor dos danos morais a três vezes o valor
total pago pelo curso.
No
STJ, a instituição alegou que o reconhecimento do curso pelo MEC não é
requisito para a inscrição definitiva de advogado, conforme o artigo 8º, inciso
II, da Lei 8.906/94, nem para a provisória, prevista no parágrafo único do
artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.
Em seu
entendimento, em vez de recusar a inscrição, a OAB poderia tê-la efetivado
provisoriamente por 12 meses, período que dispensa a apresentação de diploma
regularmente registrado.
Reconhecimento
Segundo
o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o requerente à
inscrição no quadro de advogados da OAB, na falta de diploma regularmente
registrado, deve apresentar a certidão de graduação em direito, acompanhada de
cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Entretanto, o diploma ou
certidão devem ser emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
Ele
explicou que a validade do curso depende unicamente da qualidade do serviço
prestado e da adequação às regras técnicas. Por isso mesmo, não pode o risco do
não reconhecimento ser dividido com o aluno, que em nada contribui para o
insucesso, afirmou.
Salomão
citou precedente da Terceira Turma, segundo o qual, oferecer ao consumidor um
mestrado e fornecer-lhe uma especialização não reconhecida pela Capes/MEC não
implica adimplemento defeituoso da obrigação contratual, mas inadimplemento
absoluto (REsp 773.994).
Portanto,
de acordo com o relator, não houve culpa exclusiva de terceiro, como alegou a
instituição. O defeito na prestação de serviço já é, por si só, suficiente a
sustentar o pleito indenizatório, disse.
Além
disso, em seu entendimento, a OAB agiu corretamente quando indeferiu a
inscrição dos egressos da Uniban, devido ao não reconhecimento do curso de
direito pelo MEC. Ainda que o recorrido, então aprovado no exame da ordem,
apresentasse certidão de graduação, esta seria proveniente de curso não reconhecido,
o que legitima a recusa por parte da OAB, ressaltou.
Danos
materiais
Para
Salomão, não houve comprovação da ocorrência de danos materiais. O autor pôde
exercer a advocacia posteriormente, assim não há falar-se em prejuízo material,
disse.
Ele
sustentou que o fato de o autor com a carteira de advogado ter a possibilidade
de obter renda mensal não garante que ele efetivamente conseguiria ser
contratado no período.
Danos
morais
Entende-se
que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da
análise da gravidade do ato ilícito em abstrato, afirmou o relator. Segundo
ele, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera o dever de indenizar, em
razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa
hipótese, ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa.
O
ministro verificou que os fatos descritos no processo foram suficientes para
causar abalo moral ao autor. Estando presentes o ilícito contratual, o dano
moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro, há de se
reconhecer a responsabilidade civil do causador do dano, com a procedência
parcial do pedido deduzido na inicial, declarou.
Levando
em consideração o período em que o autor da ação ficou impedido de exercer a
advocacia (30 de março de 1999, data da negativa da OAB, a 26 de janeiro de
2000, data do reconhecimento do curso), os ministros consideraram que a
indenização deveria ser reduzida para R$ 10 mil, valor consentâneo com a
extensão do dano.
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