Construtora
é condenada a indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel
O juiz
da 20ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Renato Luiz Faraco, condenou a
construtora Tenda ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais a um
comerciante vítima de atraso na entrega de um apartamento situado no bairro
Betânia, regional Oeste de Belo Horizonte. A construtora também foi condenada a
transferir o imóvel para o comerciante em 30 dias após a sentença transitada em
julgado (quando não cabe mais recurso) sob pena de multa; e ao pagamento de
multa contratual devido ao atraso e de lucros cessantes (neste caso, os
aluguéis que o autor da ação deixou de receber por não ter o apartamento
disponível para alugar).
O
comerciante afirmou ter assinado contrato com a Tenda que previa a entrega do
apartamento em 30 de setembro de 2007. Porém, segundo o comprador, a entrega
das chaves só ocorreu em 20 de julho de 2009, ocasião em que ele constatou a
existência de vários defeitos na construção. O consumidor sustentou, ainda, que
a construtora se comprometeu a reparar esses danos e transferir o imóvel, o que
não aconteceu. Ao final, ele pediu que a Tenda cumprisse sua obrigação ou
devolvesse o equivalente ao valor atualizado do apartamento, além de pedir
aplicação de multa contratual pelo atraso, lucros cessantes (aluguéis) e
indenização por danos morais.
A
construtora contestou alegando que o prazo para a entrega do imóvel,
considerando previsão de prorrogação firmada em contrato, venceu em 30 de março
de 2008, devendo ser considerado como atraso para aplicação da multa, portanto,
apenas o período de abril de 2008 à data da efetiva entrega, em meados de 2009.
Afirmou ainda que a certidão de baixa e habite-se referente ao prédio onde fica
o apartamento só foi expedida pela Prefeitura em junho de 2009, razão pela qual
a entrega não ocorreu antes. Além disso, a Tenda rebateu o pedido de lucros
cessantes, pois defendeu que não houve comprovação dos mesmos por parte do
comerciante, não sendo eles acumuláveis com a multa por atraso. Por fim,
opôs-se ao pedido de condenação por danos morais, pois, segundo a construtora,
um mero atraso na entrega do apartamento não era motivo que justifique tais
danos.
O juiz
considerou que a alegação de demora na expedição de certidão de baixa e
habite-se pela Prefeitura não merece acolhida, uma vez que se trata de um risco
previsto e assumido pelo negociante profissional, de modo que a construtora
deve responder objetivamente pelo atraso e não repassar ao consumidor os riscos
de sua atividade. Sendo assim, ele entendeu que está configurado o
inadimplemento contratual por parte da Tenda.
Em
relação à prorrogação da data de entrega do apartamento, o magistrado verificou
no contrato que a tolerância era de 120 dias úteis. Assim, o atraso deve ser
considerado apenas após o término dessa prorrogação até a efetiva entrega, e
não a partir de 30 de setembro de 2007. Segundo o julgador, não houve abuso
dessa cláusula contratual, uma vez que a tolerância teve a aprovação das partes
e desde a assinatura do contrato era conhecida.
O
julgador entendeu, baseado no contrato de compra e venda, que a multa de 0,5%
pelo atraso deve ser aplicada à Tenda considerando-se o valor corrigido do
imóvel, e incidindo mensalmente desde o término do período de tolerância até a
data da entrega do apartamento.
Tendo
constatado, através de documentos, que o comerciante comprou o apartamento para
alugá-lo, o juiz considerou que, com o atraso na entrega do imóvel, o comprador
deixou de receber a renda de aluguéis esperada caso a Tenda tivesse cumprido
suas obrigações. Logo, tem-se por corroborado o dano material sofrido pelo
proponente, consistente nos lucros cessantes advenientes da impossibilidade de
locar o bem, os quais deverão ser indenizados, completou.
O
magistrado também acolheu o pedido de indenização por danos morais, concluindo
que o atraso na entrega do imóvel é injustificado. O vultoso investimento de R$
81 mil desembolsado pelo consumidor, que teve de se desfazer de veículo para a
sonhada aquisição, além da frustração das expectativas por ele fixadas,
somam-se à recalcitrância da sociedade empresária ré [construtora Tenda] em
implementar resolução amistosa ao conflito, autorizando induvidosa conclusão em
prol do reconhecimento dos danos morais sofridos pela parte autora, argumentou.
Por
fim, o julgador, diante da comprovação do cumprimento das obrigações do
comerciante e da inadimplência da Tenda, determinou a entrega do imóvel ao
comprador e a transferência da posse e domínio a ele.
Essa
decisão é do último dia 18 de outubro. Por ser de Primeira Instância, está
sujeita a recurso.
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