domingo, 20 de outubro de 2013

TIM condenada em R$ 5 milhões por quedas nas ligações


TIM condenada em R$ 5 milhões por quedas nas ligações


Clientes pré-pago da empresa de telefonia TIM poderão ser indenizados por quedas nas ligações até que a operadora prove não ser responsável pelas interrupções. O precedente vem de decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, no interior de São Paulo, que inverteu o ônus da prova em ação ajuizada por uma cliente que se sentiu lesada pelas constantes quedas nas chamadas. Como a operadora não apresentou os elementos necessários, foi condenada a pagar R$ 6 mil à cliente por danos materiais.

A sentença estipula ainda multa de R$ 5 milhões por dano social, devido à recorrência de violações por parte da empresa ao Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o juiz da ação, Fernando Antônio de Lima, o valor foi calculado com baseado no prejuízo coletivo gerado pela infração e no capital social da companhia. Cabe recurso.

A violação não atinge apenas a parte-autora, mas também toda a coletividade. Nestes tempos de globalização, é comum às grandes corporações econômicas repetir condutas ilícitas que alcançam grupos sociais ou mesmo toda a coletividade, ressaltou o magistrado, que indicou o repasse da multa às instituições Santa Casa e Hospital do Câncer, ambas de Jales.

Relatório da Anatel

No caso analisado, a reclamante acusou de enganosa a propaganda do plano Infinity Pré, da TIM, que oferecia chamada por tempo ilimitado ao custo de R$0,25 a ligação. Contratante desse plano, alegou que as suas ligações eram derrubadas em poucos segundos, obrigando-a a retomar a chamada por muitas vezes. Com isso, as conversas acabavam saindo bem mais caras do que o previsto. Junto à ação, a cliente apresentou documentos que comprovaram a sucessão de chamadas.


De acordo com o juiz Fernando Antonio de Lima, a acusação tem amparo em relatório de fiscalização publicado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que apontou indícios de que a TIM teria forçado as quedas em chamadas dos clientes pré-pago. Por isso, baseado no artigo 6º, inciso

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