Direitos da
personalidade e o respeito à dignidade da pessoa humana
O efetivo
reconhecimento dos direitos de personalidade sofreu sérios entraves
técnico-jurídicos, vez que são direitos em que há confusão entre objeto e
sujeito.
Após a Segunda Guerra
Mundial, diante das agressões causadas pelos governos totalitários à dignidade
humana, tomou-se consciência da importância dos direitos da personalidade para
o mundo jurídico, resguardando-os na Assembléia Geral da ONU de 1948, na
Convenção Européia de 1950 e no Pacto Internacional das Nações Unidas (Diniz,
Maria Helena. Curso..., vol I, p. 118). Foi, portanto, com a Declaração
Universal dos Direitos Humanos que, de fato, os direitos da personalidade
tiveram destaque (LOTUFO. Código civil comentado, p. 48).
Com a aceleração do
desenvolvimento tecnológico – pós-guerra – ou seja, com a tensão causada pelo
desenvolvimento, o homem passa a reivindicar um espaço seu, ou melhor, um
direito que contemple a especificidade de sua personalidade. Isso não ocorre
com uma retomada de concepção individualista ou liberal, mas com a exaltação de
uma visão personalista e ética de formação e desenvolvimento do ordenamento
jurídico (CAPELO DE SOUSA. O direito geral de personalidade).
Os direitos da
personalidade tutelam a integridade do ser humano. Há, para análise da proteção
da personalidade uma tripartição da personalidade nas respectivas: a)
integridade física, compreendendo: vida, alimentos, próprio corpo (vivo ou
morto), corpo alheio e partes separadas do corpo; b) integridade intelectual,
compreendendo: liberdade de pensamento, autoria científica, literária e
artística e, por fim; c)integridade moral, compreendendo: honra, segredo
profissional, segredo doméstico, direito de autor, identidade familiar, pessoal
e social.
Contudo, este rol de
direitos de personalidade é unicamente exemplificativo. Quando o tema é a
personalidade humana, em nosso sentir, não cabe falar de taxatividade ou
esgotamento de direitos. Não podemos limitar os direitos de personalidade,
posto que são o mínimo para que se tenha a existência digna de um ser humano.
Leciona NELSON
ROSENVALD que em apressada análise, poderia o intérprete acreditar que o
legislador constituinte abraçou a teoria pluralista dos direitos da
personalidade com explícita limitação de proteção apenas àqueles valores
consagrados como direitos fundamentais. Nenhuma previsão normativa, porém,
adquire pretensão exaustiva nessa seara. As exigências do ser humano não serão
condicionadas a tipos rígidos, pois elas assumem dignidade superior (ROSENVALD.
Dignidade humana e boa-fé no código civil).
A satisfação de tais
reivindicações, portanto, não vêm, a nosso ver, pelo aumento do número dos
direitos especiais da personalidade, mas pela consagração de um direito geral
de personalidade. O que se propugna, portanto, é uma cláusula geral de proteção
ao ser humano, ou seja, aos seus direitos mais essenciais. O direito geral de
personalidade, sob tal perspectiva, pode ser utilizado para a criação desta
cláusula geral de tutela da pessoa, servindo de instrumento adequado para a
efetivação do princípio da dignidade humana (GARCIA. O direito geral de
personalidade no sistema jurídico brasileiro).
Assim, o direito geral
de personalidade encontra, no direito brasileiro, reconhecimento, não só no
princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), mas com muito
vigor, ainda, no art. 12 do CC que traça uma tutela geral aos direitos de
personalidade. Isto porque a aferição objetiva da tutela geral do art. 12 do CC
depende da inserção e conjunção de outros dispositivos de lei (tais como: o
solidarismo constitucional do art. 3º, I da CF), que resultarão na subsunção do
fato concreto em dispositivo de efetiva proteção da personalidade do indivíduo.
Tal direito geral de
personalidade, assim, é consectário lógico e inabalável do direito humano a
existência digna. Parece-nos que a proteção da dignidade humana por uma
cláusula geral de direitos da personalidade acomoda de maneira mais confortável
a finalidade de proteção extrapatrimonial do homem, da sua dignidade.
Consideram-se, como da
personalidade, os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em
suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para
a defesa de valores inatos do homem.
Há uma série aberta de
relações e os direitos da personalidade não podem ser vistos como taxativos,
mas sim de maneira aberta. Além disso, o ser humano tem valor unitário e a
cisão feita para o estudo, para fins didáticos da matéria, não prejudica esta
unicidade. (PERLINGIERI. La personalità umana nell’ordinamento giuridico).
A aferição dos direitos
de personalidade e das medidas para sua tutela, portanto, deve ser feita em
cada relação jurídica. Os direitos da personalidade não podem, de maneira
alguma, constituir um rol taxativo, pois são direitos que o homem possui,
apenas pela sua condição humana.
O ponto de convergência
que motiva a presente digressão pode, agora, ser delimitado de maneira um pouco
mais confortável.
Ora, avulta, à
evidência, que os direitos da personalidade possuem uma intrínseca ligação com
o princípio da dignidade da pessoa humana. É de se notar que, em verdade, a
temática da dignidade da pessoa humana, donde são extraídos, em observação
legal, os direitos de personalidade, possui estreita e profícua ligação com os
direitos humanos e com o Estado Democrático.
O valor da pessoa
humana é traduzido juridicamente pelo princípio constitucional fundamental da
dignidade da pessoa humana, assegurando o mínimo respeito ao ser humano dotado
de igual dignidade, sendo esse, como já denotado, inclusive, um princípio
explícito dentro de nosso ordenamento.
O princípio fundamental
da dignidade da pessoa humana, positivado, funciona como cláusula aberta e
respalda, desta feita, o surgimento de novos direitos não expressos na
Constituição de 1988, como por exemplo: os direitos humanos,
constitucionalizados por via da dignidade da pessoa humana.
Os direitos humanos
devem ser considerados como a concretização histórica do princípio da dignidade
da pessoa humana, que como dito, encontra-se positivado, hoje, na Constituição
Federal.
O elo entre o princípio
fundamental da dignidade da pessoa humana, os direitos humanos e os direitos de
personalidade é um vínculo inquebrantável.
Por tal motivo,
inclusive, mesmo havendo dissonância doutrinária, alguns doutrinadores denotam
que os direitos humanos e os direitos de personalidade são os mesmos. Os
direitos da personalidade são essenciais à pessoa humana para que se possa
estabelecer o tratamento justo e igualitário entre as pessoas. Referidos
direitos tutelam a integridade e a dignidade da pessoa humana, desse modo,
compreendem a essencialidade do ser, conformando uma noção de mínimo
existencial.
Em resumo, pelo valor
maior que representam, ou seja: a dignidade da pessoa humana, temos, por
inexorável, o elo entre os direitos humanos e os direitos da personalidade.
Veja mais;
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