OAB
vai ao STF para garantir pensão a menores sob guarda
O Conselho Federal da OAB ingressou nesta segunda-feira (06) junto ao Supremo
Tribunal Federal, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5083),
contra a Lei 9.528/97 (artigo 16, § 2 ), da Lei de Planos de Benefícios da
Previdência Social - Lei 8.213/91, que veda aos menores sob guarda de
pensionáveis, o direito à pensão junto ao INSS.
“A
norma atual representa um evidente retrocesso social, infringindo princípios
constitucionais básicos como o da dignidade da pessoa humana, o da proteção
integral da criança e do adolescente e o da proteção da confiança, como
elemento nuclear do Estado Democrático de Direito”, justificou o presidente
nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
A
decisão foi tomada pelo Pleno do Conselho Federal, à unanimidade, por sugestão
do advogado catarinense e constitucionalista Ruy Samuel Espíndola. “A norma
atual ocasiona um mal maior do que aquele que queria evitar: reduzir gastos da
previdência para otimizá-los com que mais precisasse deles”, afirma o Espíndola,
que conclui: “há alguém que precise mais de pensão por morte do que o menor sob
guarda quando do falecimento do seu guardião, que lhe deve prestar assistência
moral, material e educacional?”
A ação
destaca quatro fundamentos de inconstitucionalidade: a) por violação ao
princípio constitucional da proibição do retrocesso social, pois ao retirar a
proteção do menor sob guarda, não se estatuiu medida compensatória e se aboliu
conquista social estabelecida pelo legislador à classe de hipossuficientes devidamente
tutelada pela ordem jurídica constitucional e internacional; b) por violação ao
princípio constitucional da isonomia, pois a razão do discrímen da norma -
“menor sob guarda” - é ilegítima, já que contrasta com as normas
constitucionais que impõe especial tutela à criança e ao adolescente,
especialmente aos que estão sob guarda, como assegura o inciso VI, do § 3 , do
artigo 227 da Constituição Federal; c) por violação ao princípio constitucional
da proporcionalidade, pois a medida legislativa não foi adequada ao sistema
constitucional, já que é demais gravosa às crianças e adolescentes e ocasiona
um mal maior do que aquele que queria evitar: gastos da e fraudes à
previdência, que são situações solvíveis por outras vias legislativas e
administrativas, e que não poderia ocasionar prejuízo jurídico-securitário ao
grupo vulnerável de crianças e adolescentes; d) contraste aos princípios e
regras constitucionais e convencionais internacionais que tratam da proteção
prioritária, especial, integral e efetiva da criança e do adolescente, como
revelam as disposições do artigo 227, caput, § 3°, II e VI da CF, mais o artigo
26 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança aprovada pelo
Decreto Legislativo n. 28, de 14.09.90, que tem força constitucional paramétrica
no controle de constitucionalidade (e convencionalidade) ex vi do artigo 5º, §
2º
No
pedido, a Ordem requereu liminar garantindo o direito dos menores, que poderá
ser deferida durante o plantão, pelo presidente Joaquim Barbosa.
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