sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Representação do empregador pelo preposto


 Representação do empregador pelo preposto



Nas audiências das reclamações trabalhistas, exige-se, como regra, a presença obrigatória das próprias partes (ex., empregado e empregador). A CLT, porém, cria algumas exceções que estão descritas no art. 843.

Dentre tais exceção, temos a representação do empregador pelo preposto ou gerente (§ 2º), que é muito questionada nas provas de concursos. Nessa hipótese, é importante consignar que o preposto e o gerente devem ser empregados da empresa, nos termos da Súmula nº 377 do TST, a seguir transcrita:

Súmula nº 377 do TST. Preposto. Exigência da condição de empregado.

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Observa-se pela súmula anterior que não há necessidade de ser empregado da empresa o preposto de:

a) empregador doméstico;

b) pequena e microempresa.

O preposto tem a função de representar a parte na audiência, exaurindo sua atividade nesse ato. Assim, poderá exercer todos os atos necessários na audiência, tais como realizar propostas de acordo, apresentar defesa oral, prestar depoimento pessoal e aduzir razões finais. Por outro lado, acabada a audiência, não poderá praticar outros atos processuais como, por exemplo, interpor recursos.

Por fim, cabe registrar que o Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia e OAB estabelece, em seu art. 3º, que “é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto de empregador ou cliente”. Impede, portanto, que o advogado atue como preposto e advogado de modo concomitante.


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