O que fazer quando a empresa não
reintegra o trabalhador após alta do INSS
O trabalhador que recebe um
benefício por incapacidade, seja auxílio-acidente ou auxílio-doença, após um
determinado período tem o benefício cessado pelo INSS por considerar este
trabalhador apto pela perícia médica, porém, inapto pelo médico do trabalho da
empresa.
A situação mencionada acarreta o
impedimento do trabalhador de retornar ao trabalho, mesmo se colocando à
disposição para empresa, com objetivo de retornar ao seu posto de trabalho e
executar as suas tarefas, ainda que doente e impossibilitado.
Mesmo o trabalhador se
sujeitando à retornar ao trabalho sem ter condições clinicas para voltar a
exercer suas atividade habituais, ele fica em uma situação de total desamparo,
pois o médico da empresa, após análise, considera este trabalhador inapto para
o trabalho e encaminha ele para realizar novo pedido de benefício por
incapacidade ao INSS. Ocorre que ao realizar nova perícia no INSS, este órgão
novamente indefere e nega o benefício por incapacidade e determina o retorno do
trabalho para as suas atividades laborais.
O trabalhador fica entre o INSS
e o empregador, um jogando a responsabilidade para o outro, sendo que neste
impasse, o trabalhador permanece totalmente desamparado e sem receber qualquer
remuneração ou benefício.
Tipicamente nessas situações, o
trabalhador retorna à empresa para reassumir suas funções e a empresa, na
maioria das vezes com o objetivo de eximir-se de suas responsabilidades,
entrega um “encaminhamento” para o INSS para que o trabalhador tente estender
ou reativar o benefício previdenciário que foi indeferido ou cessado.
Ocorre que ao comparecer no INSS
com o encaminhamento da empresa, normalmente o resultado da perícia não é
alterada e o INSS além de indeferir o pedido do benefício, encaminha novamente
o trabalhador para a empresa, evidenciando um verdadeiro "jogo de
empurra-empurra”.
Os absurdos cometidos com o
trabalhador que encontra-se impossibilitado de exercer as suas atividades
laborais e mesmo assim tem o pedido do benefício por incapacidade negado e o
retorno à empresa barrado, evidenciam algumas dúvidas, a saber:
Quais os direitos dos
trabalhadores que se encontram nessa situação?
Quais as medidas a serem tomadas
para preservar seus direitos?
De quem é a responsabilidade
pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, no período após a
alta do INSS?
Os questionamentos e dúvidas
apresentados pelo trabalhador que encontra-se incapacitado sem condições de
retornar ao trabalho e, mesmo assim, sem receber qualquer benefício do INSS e
remuneração da empresa, merece uma abordagem técnica e profunda, porém, vamos
tentar responder aos questionamentos apresentados de forma simples e direta.
A situação que gera a
indefinição e desamparo do trabalhador nessa situação, é um verdadeiro absurdo,
pois submete o trabalhador a uma situação vexatória de permanecer sem qualquer
rendimento, acarretando a perda da sua dignidade humana, ficando à margem de
esmolas e ajuda de terceiros.
Entendemos que a
responsabilidade de receber e readaptar o trabalhador é da empresa, pois o
trabalhador não pode ser submetido, indefinidamente, ao impasse gerado pelo
empregador que recusa receber o trabalhador em decorrência de uma incapacidade
que não é reconhecida pelo INSS.
A partir do deferimento do
benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica legalmente suspenso (CLT,
artigo 476), ou seja, não gera efeitos até que o benefício do INSS seja
cessado. Porém, após a alta do INSS (cessação do benefício), o contrato de
trabalho retorna normalmente os seus efeitos, com direitos e obrigações
recíprocas.
No momento que o trabalhador se
apresenta para retornar ao trabalho, após receber alta do INSS, a empresa deve
cumprir a sua função social e permitir que o trabalhador retorne às suas
atividades laborais, ainda que em função distinta, compatível com a redução
sofrida na sua capacidade de trabalho. É comum que o empregado, em algumas
situações, fique inapto para uma função, porém, plenamente capaz para outra,
pois o próprio artigo 89 da Lei 8213/91, assegura a reabilitação profissional
do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida.
É muito claro que a empresa deve
reintegrar o trabalhador imediatamente após a alta do INSS, pois é inadmissível
que o trabalhador não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo
tempo, fique atrelado a um contrato de trabalho cujo empregador impede o
retorno ao posto de trabalho, sem receber nem mesmo as verbas rescisórias e
valores depositados no FGTS.
A Justiça do Trabalho de forma
correta e coerente, nas situações em que o trabalhador após a cessação do
benefício por incapacidade tem o seu retorno ao trabalho impedido pela empresa,
está reconhecendo que o trabalhador tem direito à indenização pelos salários
não pagos após a alta do INSS, ou seja, no período compreendido entre a
cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS e a efetiva reintegração do
trabalhador à empresa. Neste caso é oportuno transcrever a decisão proferida
pelo Tribunal Regional do Trabalho do estado de São Paulo, vejamos:
Alta médica do INSS. Recusa do
trabalhador pela empresa. Impossibilidade. A alta médica é um ato
administrativo e este goza de presunção de boa fé e correção. Não pode o
particular (empregador) descumprir o ato administrativo e impedir o acesso da
trabalhadora ao trabalho e respectivos salários. Se a empresa entende que não
deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda está doente, deve
questionar a alta médica no Juízo competente. E, até obter decisão favorável,
deve pagar os salários do período. O que não se admite é que, diante da alta do
INSS, com a cessação do benefício previdenciário e a recusa do empregador e
ausência de salários, o empregado fique à própria sorte, sem obter sua
subsistência de qualquer dos lados. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP 00585200831202007
(00585200831202007), RO Ac. 3ªT 20101083593 Rel. Antero Arantes Martins, DOE
27/10/2010.
Analisando a decisão mencionada
do ponto de vista da empresa, talvez seria mais interessante reintegrar o
trabalhador ou adaptá-lo em outra atividade compatível com a enfermidade
provisória apresentada, até que este trabalhador recuperasse a sua capacidade
para o trabalho ou que a empresa tivesse a resposta de um pedido judicial de
indenização contra o INSS por ter que suprir as despesas de salário, quando de
fato, por estar incapacitado, a responsabilidade de pagamento do
salário/benefício seria da Autarquia Previdenciária.
Infelizmente a maior parte dos
empregadores não aceitam a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho,
ainda que readaptado, com receio de que este trabalhador possa ter a sua
incapacidade agravada, responsabilizando a empresa por este agravamento,
acarretando reclamação trabalhista de indenização contra a empresa.
Entendemos que a atitude dos
empregadores são equivocadas, pois, além da finalidade social do trabalho, ao
reintegrar ou readaptar o trabalhador, esta empresa estaria criando um valor
com este empregado, pois evidenciaria que se importa com a recuperação daquele
trabalhador e que ele é importante para os quadros de empregados da empresa,
evitando, assim, demandas judiciais.
Normalmente, a justificativa das
empresas que procuram defesas jurídicas para essa situação, está no fato da
necessidade da contratação de outro profissional para repor o serviço prestado
pelo trabalhador afastado e com isso impossibilita o retorno do antigo
empregado, diante do elevado custo para manter dois empregados para a mesma
função.
Alegam também os empregadores,
que os trabalhadores quando retornam de longo período de afastamento, não
conseguem produzir no mesmo ritmo que os demais trabalhadores, daí a
resistência da reintegração.
Da mesma maneira, alguns
empregadores alegam que a impossibilidade em se reintegrar trabalhadores após
longos afastamentos previdenciários, encontram fundamento em laudos médicos
realizados pelo médico da empresa que atestam a impossibilidade do retorno,
devido a incapacidade física constatada em avaliação do médico da empresa.
Oportuno mencionar e frisar que,
o laudo do médico “particular” da empresa não tem qualquer força vinculativa
perante o INSS, sendo que sua conclusão técnica não vincula o perito do INSS.
A constatação de incapacidade
laborativa do trabalhador realizada pelo médico da empresa, não altera a
validade jurídica do contrato de trabalho, ou seja, o laudo médico expedido
pela empresa não tem força nem validade de suspender o contrato de trabalho,
mas apenas a constatação da incapacidade realizada pelo perito do INSS.
Não sendo constatada a
incapacidade laboral do trabalhador em perícia realizada por perito do INSS, o
contrato de trabalho não permanecerá suspenso, respondendo a empresa por todos
os direitos decorrentes do contrato de trabalho, independentemente do
convencimento dos médicos da empresa.
É importante que todo o
empregador observe e permaneça consciente do risco empresarial, da função
social da empresa e dos mandamentos constitucionais de proteção ao trabalhador.
Respeitando as hipóteses de
doença profissional ou acidente do trabalho, onde existe o direito à
estabilidade no emprego (Lei 8.213/91, artigo 118), a legislação trabalhista
permite ao empregador dispensar o trabalhador e romper unilateralmente o
contrato de trabalho, desde que realize o pagamento de indenizações e multas
previstas em lei, não sendo justificável que a empresa permaneça com o
empregado sem lhe pagar salários e benefícios, enquanto o contrato de trabalho
permanecer em vigor e gerando efeitos para as partes.
Por todas essas razões
entendemos ainda que, além dos direitos referentes aos salários atrasados, os
trabalhadores que sofreram com a situação, devem também, dependendo da situação
concreta, buscar reparação por danos morais, uma vez que a dignidade da pessoa
humana deve ser preservada em todas as esferas da vida.
A Justiça do Trabalho, além de
reconhecer a obrigação da empresa pagar os salários ao trabalhador que tenta
retornar ao trabalho e é impedido, também tem reconhecido neste fato situação
vexatória que enseja a reparação por danos morais ao trabalhador nessas
situações, vejamos a decisão abaixo:
Agravo de instrumento em recurso
de revista. Danos Morais. Recusa da empresa em aceitar o empregado após findo o
auxílio-doença em razão de alta do INSS. 1. No caso dos autos, o TRT concluiu
que - a situação vivenciada pelo reclamante não reflete mero aborrecimento do
dia a dia, pois, após receber alta do INSS, sofreu com a recusa da empresa de
colocá-lo em função compatível com sua capacidade física, permanecendo o
vínculo de emprego com a reclamada, porém sem oferta de trabalho e sem
pagamento de salário -. A tese daquela Corte foi a de que configurada -
situação angustiante, geradora de constrangimento, insegurança e comprometedora
da sobrevivência e dignidade do trabalhador, o que enseja o deferimento da
indenização postulada -. 2. Frente ao cenário ofertado, restou demonstrada a
ofensa a direitos da personalidade do autor, autorizando, assim, o deferimento
de compensação pelos danos morais daí decorrentes. Dessarte, incólume o art.
5º, V e X, da Lei Maior. Aplicável a Súmula 296/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na
hipótese vertente, em que fixado o montante compensatório em R$ 4.000,00, não
se cogita de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a
embasar a pretensa redução do quantum. Nesse entender, resta incólume o art.
5º, V e X, da Constituição da República. Mantido o óbice ao trânsito da
revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR:
853001520105130026 85300-15.2010.5.13.0026, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data
de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
Concluímos este escrito lançando
nosso entendimento, quanto ao trabalhador, que na hipótese de ter o seu
benefício por incapacidade cessado ou negado pelo INSS, ao retornar à empresa
para retomar o seu posto de trabalho, ser negado e impedido pelo empregador,
deve procurar a Justiça do Trabalho para que esta determine a imediata
reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários atrasados.
Na hipótese de haver recusa por
parte da empresa e descumprir a decisão judicial ou, ainda, na hipótese de não
haver mais possibilidade fática de retorno ao posto de trabalho, deve-se
pleitear a rescisão indireta do contrato do trabalho por culpa da empresa,
decorrendo daí, a obrigação do empregador de realizar o pagamento de todas as
verbas rescisórias devidas, possibilitando ao trabalhador a busca de uma nova
colocação do mercado de trabalho.
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