sábado, 1 de março de 2014

Publicidade na Advocacia: Resolução 08/2013 da OAB/PE



Publicidade na Advocacia: Resolução 08/2013 da OAB/PE


Regulamenta, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, que trata da publicidade, propaganda e a informação da advocacia, institui medida cautelar de sustação de publicidade irregular e dá outras providências.

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, preconizadas pelos incisos I e III do art. 54, art. 57 e art. 58, inciso I, todos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, combinados com o art. 105, inciso I do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB,

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, sendo vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela;

CONSIDERANDO que constitui infração ético-disciplinar a realização de publicidade e propaganda da advocacia fora dos limites autorizados e disciplinados pelo Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB, e a necessidade de garantir a efetividade e aplicabilidade de tal norma no âmbito do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO os crescentes abusos observados no mercado da advocacia em Pernambuco, de publicidades irregulares dos serviços de advocacia, além de outros meios reprováveis de captação de clientela, a exigir uma atuação mais vigilante e eficiente por parte da OAB/PE;

CONSIDERANDO, ainda, a necessária regulamentação, para fins de aplicabilidade dos comandos normativos contidos no mencionado Provimento, dissecando os conceitos de “modicidade”, “discrição”, “moderação”, “habitualidade”, à luz da jurisprudência da OAB sobre o tema, como forma de conferir maior segurança jurídica aos destinatários de seu conteúdo;

CONSIDERANDO, por fim, a conveniência de se dotar esta Seccional da OAB/PE de estrutura e mecanismo eficientes para prevenção e coibição de publicidade e propaganda ilícitas da advocacia, para garantir, inclusive, a punição dos infratores junto ao Tribunal de Ética e Disciplina.

RESOLVE:

Art. 1º A publicidade do advogado e da sociedade de advogados no âmbito do Estado de Pernambuco, observado o disposto no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, é regulada pela presente Resolução, constituindo infração ético-disciplinar sua realização indiscreta, imoderada ou em desacordo com esta.

Art. 2º É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, com discrição e moderação, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina, do Provimento nº 94/2000, do CFOAB, e desta Resolução.

§ 1º Entende-se por publicidade informativa aquela limitada a informar:

I - a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

II - o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;

III - o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;

IV - as áreas ou matérias jurídicas de exercício profissional, ou de especialidade, para tanto consideradas os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos;

V - o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado;

VI - a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;

VII - os nomes dos advogados integrados ao escritório;

VIII - o horário de atendimento ao público;

IX - os idiomas falados ou escritos.

§ 2º Desatendem ao pressuposto de discrição previsto no caput, constituindo infração ético-disciplinar, a publicidade e propaganda que:

I - ocupar espaço superior a meia página de jornal ou uma página de revista ou outro periódico especializado;

II – for veiculada através de:

a) rádio e televisão;

b) revista não dedicada à matéria jurídica, salvo edição especial voltada a este universo ou matéria;

c) catálogos de outras profissões ou atividades econômicas;

d) outdoor, banner eletrônico, painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias ou espaços públicos, excetuadas as placas afixadas na sede do escritório de advocacia, que devem observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista;

e) intermediação de terceiros para ofertar serviços jurídicos;

III - seja pela sua forma ou por seu conteúdo, exponha ao ridículo ou atente contra a dignidade da profissão;

IV - pela forma, espaço ou veículo de divulgação trouxer exposição excessiva e desarrazoada do advogado ou sociedade de advogados, ainda que em apenas uma oportunidade;

§ 3º Desatendem ao pressuposto de moderação previsto no caput, constituindo infração ético-disciplinar, a publicidade e propaganda que:

I – for realizada através de cartas circulares, folders e panfletos distribuídos ao público ou a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço profissional;

II – se dirigir a uma coletividade através de mensagens de celular, fax, email, SMS ou instrumento congênere;

III – Se repetir em periodicidade frequente, que enseje, de acordo com o caso concreto, uma exposição excessiva do advogado com finalidade de promoção de seus serviços, em qualquer veículo de mídia, inclusive em programas e entrevistas de rádio e televisão”.

[REVOGADO] III – se repetir em periodicidade frequente, superior a: a) uma vez por ano, em caso de publicação em catálogos e anuários da advocacia; b) uma vez por mês, em caso de publicação em jornais, revistas especializadas ou participação em programas ou entrevistas em rádio ou televisão; c) uma vez por semana, revistas eletrônicas, sites (excetos os institucionais) ou outros aplicativos de publicidade virtual na internet. [REVOGADO]

§ 4º As entrevistas ou participações de advogados no exercício de representação ou designação da OAB não se sujeitam à restrição de frequência indicada no inciso II do § 3º anterior, sendo vedada a promoção pessoal ou profissional.

§ 5º Boletins informativos e comentários sobre legislação, doutrina e jurisprudência, somente podem ser fornecidos por advogados a seus clientes, colegas ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

Art. 3º São vedadas a publicidade e propaganda de advogado ou sociedade de advogados:

I - em conjunto com outra atividade profissional, sindical ou empresarial;

II – cujo conteúdo seja conjugado com informações, capazes de ensejar a captação de clientela, relativas a:

a) cargo ou função pública, do próprio advogado ou de parente;

b) relação de emprego, clientes ou assuntos profissionais e as demandas sob seu patrocínio;

III – que empregue em seu conteúdo:

a) orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;

b) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

c) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

d) oferecendo consultas gratuitas;

e) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;

f) contendo informações errôneas ou enganosas;

g) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;

h) menção a título acadêmico não reconhecido;

i) emprego de fotografias e ilustrações, cores, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;

j) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil;

IV – em eventos estranhos à área jurídica, como em shows, espetáculos, eventos culturais, artísticos e esportivos.

Parágrafo único: constitui conduta vedada ao advogado ou sociedade de advogados a distribuição de brindes que ostentem a identidade do escritório, tais como, calendários, agendas, canetas, etc.

Art. 4º A peça de publicidade ou propaganda da advocacia deve necessariamente indicar o (s) nome (s) e número (s) de inscrição do advogado (s) ou sociedade na OAB, sendo vedado o emprego de nome de fantasia.

Art. 5º São meios lícitos de publicidade da advocacia:

A) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas, incluído o número de inscrição do advogado ou sociedade;

b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;

c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;

d) a comunicação de mudança de endereço, alteração do quadro societário ou alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados, que tenham previamente autorizado;

e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

§ 1º As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

§ 2º Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.

§ 3º O anúncio não deve conter qualquer aspecto mercantilista, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 6º As páginas mantidas pelo advogado ou sociedade de advogados nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.

Parágrafo único. São permitidas a publicidade e propaganda da advocacia no ambiente eletrônico e virtual, devendo respeitar os limites e obedecer aos mesmos princípios de discrição e moderação aplicáveis aos demais meios e veículos.

Art. 7º É vedado ao advogado, em suas manifestações públicas:

a) analisar casos concretos em questões onde não esteja envolvido ou atuando como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista;

b) violar sigilo profissional evitando observações que possam implicar sua quebra ou vulneração;

c) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;

d) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;

e) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;

f) insinuar-se para reportagens buscando oportunidade de prestar declarações públicas;

g) incitar a litigiosidade;

h) comprometer, ou atentar contra, a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

Art. 8º A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, observada a discrição e moderação de frequência dispostos nesta Resolução, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

§ 1º Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

§ 2º Constitui dever do advogado, declinar de convites e abster-se da participação em programas ou entrevistas em rádio e televisão, quando excedido o limite da moderação de frequência, de que trata a alínea b do inciso IIIdo § 3º do art. 2º desta Resolução.

§ 3º Fica vedado ao advogado participante destes programas o fornecimentos de dados para contato.

Art. 9º Fica autorizada a Diretoria da Seccional da OAB, ad referendum do Conselho, a adotar medidas cautelares, de ofício ou mediante provocação em processo ético-disciplinar, tendentes a coibir a realização e disseminação de publicidade e propaganda irregulares, promovidas em desacordo com a presente Resolução.

Parágrafo Único. Para efetivação das medidas cautelares, fica autorizada a notificação de terceiros, empresas gráficas, veículos de imprensa, agências de publicidade, agentes da mídia, para que os mesmos cooperem com a cessação da conduta reputada abusiva.

Art. 10 Para auxiliar a atuação da Diretoria da OAB/PE na fiscalização e regulação do cumprimento das normas previstas nesta Resolução, fica instituída Comissão de Combate à Publicidade e Propaganda Irregulares da Advocacia - CCPPIA, a ser presidida por Conselheiro Estadual e composta por advogados de reputação ilibada.

Parágrafo único: Compete à CCPPIA

a) Realizar campanha pedagógica, divulgando na classe as normas que regulam os limites éticos da publicidade e propaganda da advocacia;
b) Receber e processar as denúncias de publicidade e propaganda irregulares de advogados, recomendando à Diretoria da OAB/PE a instauração de processo ético-disciplinar e outras medidas regulamentares;
c) Recomendar à Diretoria da OAB/PE a adoção de medidas cautelares e/ou a notificação preliminar de advogados ou sociedades que incorrerem em conduta de aparente irregularidade para prestarem esclarecimentos e ajustarem sua conduta;
d) Notificar, preliminarmente, e em caráter pedagógico, advogados e sociedades que incorrerem em aparente infração, de menor potencial ofensivo às normas éticas aplicáveis, para prestarem esclarecimentos e ajustarem sua conduta.
Art. 11 Ficam a diretoria da OAB e o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB autorizados a celebrar termo de ajustamento de conduta com advogado ou sociedade de advogados que infringirem o disposto nesta Resolução, com vistas a cessar a conduta delitiva, podendo ser considerado como atenuante de sua sanção.

Art. 12 Fica autorizada a cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, aplicável aos advogados ou sociedades que descumprirem as medidas cautelares estabelecidas no art. 9º desta Resolução.

§ 1º A multa de que trata o caput, é no valor equivalente ao de 01 (uma) anuidade profissional do advogado, devendo ser aplicável de forma progressiva, de acordo com a reincidência ou recalcitrância do infrator.

§ 2º O pagamento da multa de que trata o caput, não elide a infração ético-disciplinar, a ser apurada em processo próprio.

§ 3º A pena ético-disciplinar, prevista no EAOAB e Regulamento Geral, poderá ser cumulada com a multa de que trata o presente artigo, hipótese em que a mesma será convertida em sanção pecuniária por ato ilícito.

Art. 13 Cabe recurso ao Conselho Seccional da OAB, no prazo de 15 (quinze) dias, contra a decisão que deferir medida cautelar ou cominar multa por descumprimento de obrigação de fazer, suspendendo-se, neste caso, exclusivamente a exigibilidade da obrigação pecuniária.

Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 06/2010 da OAB/PE.

Recife, 04 de novembro de 2013.

PEDRO HENRIQUE B. REYNALDO ALVES

Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil

Seccional de Pernambuco

ANTÔNIO BRAZ DA SILVA


Conselheiro Relator

Veja mais;



.

Nenhum comentário:

Postar um comentário