Trabalhadora ganha indenização após ser
chamada de seca, burra e idiota.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) condenou a empresa
Liderprime Prestadora de Serviço Ltda ao pagamento de R$ 15 mil de indenização
por danos morais, após o chefe de uma equipe chamar uma das empregadas de
"seca, burra e idiota" na presença de clientes da empresa. O caso foi
julgado procedente pela 3ª Vara do Trabalho de Teresina e confirmado pelo TRT,
que ainda aumentou o valor da indenização.
Nos
autos, a trabalhadora informa que adquiriu depressão grave devido às constantes
humilhações na empresa e ao ambiente hostil no trabalho. Um laudo emitido por
perito apontou que a trabalhadora é portadora de resposta aguda ao estresse,
acrescida de episódio depressivo grave. A perícia também concluiu que as
doenças adquiridas pela reclamante estão relacionadas ao trabalho.
A
empresa defendeu-se pedindo que não fosse reconhecido o dano moral e impugnado
os valores arbitrados, ao argumento de que não estão presentes os requisitos
para a concretização de qualquer dano à empregada, bem ainda porque considera
excessiva a quantia atribuída.
O juiz
da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, Giorgi Alan Machado Araújo, avaliou que, em
depoimento, as testemunhas da reclamante corroboraram com a sua versão de que
sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, pela superior hierárquica.
"Ficou demonstrado a submissão reiterada à situação humilhante,
constrangedora e vexatória durante a jornada de trabalho, realizada pela
superior hierárquica e pelo irrazoável e desproporcional exercício do poder
diretivo, traduzido na exagerada pressão para cumprimento de metas e
produtividade. Dessa forma, condeno a reclamada no pagamento de indenização
pelo dano moral perpetrado, a qual arbitro em dez salários mínimos",
sentenciou o juiz.
Ambas
as partes recorreram ao TRT: sendo a empresa, para afastar a condenação; e a trabalhadora,
para pedir a majoração do valor da indenização. A desembargadora Liana Chaib,
relatora do recurso no TRT, destacou que, ao analisar o caso, deve-se ter em
consideração a repercussão do dano na vida do ofendido ou de sua família, como
também, a condição social e econômica dos envolvidos. "A mensuração do
dano não deve resultar em valor irrisório, sem sentido econômico para ambas as
partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem
causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor", frisou.
"Desse
modo, devido aos graves transtornos emocionais causados à reclamante, que a
tornou incapacitada para o trabalho, e tendo em conta que a obreira atualmente
é dependente de acompanhamento de psicólogo e de psiquiatra, além de fazer uso
de uma variedade de remédios, conforme atestados médicos e laudo pericial,
entendo que o valor atribuído na sentença deve ser majorado para R$
15.000,00", definiu a desembargadora.
Seu
voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT
Piauí.
PROCESSO
RO 0002376-30.2011.5.22.0003
(Allisson
Bacelar - ASCOM TRT/PI)
Das
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no
art. 893 da CLT. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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