Adicional de periculosidade de 30% é garantido
aos Motoboys e demais trabalhadores em motocicletas
A utilização de motocicleta para o
desenvolvimento do trabalho tem sido cada vez mais solicitada por empresas por
conta da rapidez e dos baixos custos com combustível, se comparado com os
demais meios de transporte.
Diante dessa crescente prestação de serviço, a
categoria de trabalhadores de motoboys, mototaxistas, carteiros e demais
empregados que laboram em motocicletas vêm lutando por garantias de maiores
direitos.
Em 20 de junho de 2014 foi publicada lei[1] que
estabelece como perigosas as atividades desenvolvidas pelos profissionais que
laboram em motocicletas. Desse modo, em razão dos perigos oferecidos pelo
trânsito e pelo deslocamento perigoso desse meio de locomoção, esses
trabalhadores passam a ter direito ao adicional de 30% sobre o salário do
empregado.
Esclarece-se que a lei nº 12.009/2009 continua
regulamentando o exercício das atividades desses profissionais. Cabe ressaltar
algumas imposições trazidas por essa lei que dispõem que para o exercício de
atividades em motocicletas é preciso:
a) ter completado 21 (vinte e um) anos;
b) possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois)
anos, na categoria;
c) ser aprovado em curso especializado, nos
termos da regulamentação do Contran;
d) estar vestido com colete de segurança dotado
de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Acrescenta-se que a jurisprudência, já há algum
tempo vem consolidando o entendimento que por se tratar de uma atividade de
risco, caso aconteça algum acidente de trabalho, a empresa contratante é
responsável pelas indenizações por dano material e moral desse trabalhador,
salvo se comprovado culpa exclusiva da vítima.
Desejando saber mais sobre o assunto procure um
advogado especialista em Direito do Trabalho para a análise de seus direitos.
[1]Lei 12.997/2014, a qual acrescentou o § 4º
ao art. 193 da CLT.
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Aline Simonelli Moreira
Publicado por Aline Simonelli Moreira
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