PEC das Domésticas: dicas e sugestões para as
inovações da lei
PEC das Domesticas Reconhece Novos Direitos
Como é de conhecimento de grande parte dos
leitores, em 03 de abril de 2013 passou a valer a PEC das domésticas. A partir
dessa data ficou estabelecida a jornada de 8 horas diárias, não podendo
extrapolar 44 horas semanais, devendo ser reservada pelo menos 1 hora para o
almoço durante todos os dias de labor. O tempo que ultrapassar esse número
deverá ser pago como hora extra.
Outras modificações ainda estão por vir, como o
pagamento do FGTS, a justa causa, o seguro-desemprego, adicional noturno,
salário-família, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho, mas esses
assuntos ainda estão pendentes de regulamentação.
A aprovação desta lei foi um importante passo
no Direito, pois permite às domésticas igualdade de direitos já conferidos aos
demais trabalhadores.
Inicialmente, esclarecemos que o trabalho
doméstico não é só aquele realizado pelas empregadas domésticas e babás como
muitos acreditam. Nessa categoria diversos trabalhadores são enquadrados, como
caseiros, enfermeiros que trabalham na casa de doente, jardineiros, motoristas
particulares, vigias, dentre outras inúmeras funções realizadas na residência
do patrão, em que o exercício da atividade não vise ao lucro.
Para assegurar o direito dessas trabalhadoras e
facilitar a vida de muitos patrões que ainda estão tentando se ajustar às
mudanças que ocorreram com a PEC das domésticas, criamos um MODELO DE FOLHA DE
PONTO (Clique aqui para baixar o MODELO DE FOLHA DE PONTO). Os horários de
trabalho deverão ser anotados de próprio punho pelo empregado diariamente,
constando o horário de trabalho de entrada e saída, além do intervalo de 1 hora
para o almoço e dos dias de folga. Diariamente o empregado e o patrão deverão
assinar essa folha.
A Justiça do Trabalho entende que o ponto
britânico é nulo. Sendo assim, caso o empregado entre na Justiça alegando que
fazia horas extras, as horas que ele informar que trabalhava serão consideradas
como as reais. Isso é ruim para o patrão que ou terá que pagar novamente as
horas extras alegadas pelo empregado, ou deverá buscar alguma testemunha que
comprove que o horário de trabalho foi respeitado.Caso ocorra de um empregado
trabalhar além da sua jornada, o patrão deverá arcar com o pagamento das horas
extras, que corresponde à hora normal com um acréscimo de 50%, lembrando-se
que, em regra, não pode um empregado fazer mais de duas horas extras diárias.
Muito importante! Quando chegar a data acordada
para o pagamento, deve ser realizado um recibo em que deverá constar o salário
do empregado, e separadamente, a quantia paga a título de hora extra. Isso
porque caso o empregado entre na Justiça, se o recibo não especificar o que foi
pago de hora extra o patrão correrá o risco de pagar novamente esta quantia que
não diferenciou. (Clique aqui para baixar o MODELO DE RECIBO).
Segue um alerta para os patrões! O empregado
não deve assinar o mesmo horário de entrada/saída e de intervalo para o almoço
todos os dias. Sempre ocorre atraso de uns minutinhos ou algum dia que o
empregado chega um pouco mais cedo. Atenção: esses minutinhos de diferença do
horário estabelecido no contrato deverão ser anotados.
A título de exemplo, caso um empregado marque
durante anos que entrou às 8:00 e saiu às 17:00 horas, e que fazia o mesmo
horário de almoço de 12:00 às 13:00 horas, fica caracterizado o famoso ponto
britânico (ponto que apresenta os mesmos horários de saída, entrada e
intervalo).
Para os patrões que já têm domésticas e desejam
continuar com o serviço, sugerimos que seja realizado um novo contrato que não
poderá deixar de abordar o que ficou estabelecido como horário de trabalho,
intervalo para almoço, folgas. Com o intuito de auxiliá-los, inserimos um
modelo de contrato para os que quiserem se adequar a nova lei das domésticas.
(Clique aqui para baixar o MODELO DE CONTRATO)
Outro ponto a ser observado é que em pouco
tempo já se percebeu que muitos patrões assustados com o alto encargo
financeiro que a mudança na lei acarretou optaram por demitir as empregadas
domésticas que prestavam o serviço em suas casas e as contrataram como
diaristas. Atenção: o trabalho da diarista não pode ultrapassar a frequência de
2 vezes por semana, sob pena de gerar vínculo de emprego sendo devida todas as
verbas trabalhistas que seriam pagas caso a pessoa continuasse como empregada
doméstica.
Para você que deseja pagar os direitos
trabalhistas de sua empregada doméstica, mas acredita que não tem condições
para arcar com o alto encargo financeiro vai uma
Dica: há a possibilidade de realização de um
contrato de Consórcio de empregadores. Essa forma de contratação permite que
vários patrões utilizem dos serviços de um empregado, sendo respeitada a
jornada de trabalho, devendo o empregado realizar os serviços para qualquer
consorciado, conforme os horários e condições estabelecidos no contrato. Dessa
forma, o grupo de consorciados pagará o empregado os seus direitos
trabalhistas, e não uma pessoa de forma individualizada, o que diminui em muito
os gastos com o esse trabalhador e ainda permite a garantia de direitos
trabalhistas.
O Consórcio de Empregadores tem sido a solução
encontrada por muitos vizinhos de condomínio que desejam diminuir os custos com
as domésticas, mas que não abrem mão do serviço prestado por essas.
Por exemplo, posso contratar uma doméstica para
trabalhar de Segunda à Sexta na minha residência de 7:00 às 11:00 horas. Após o
término do trabalho em minha casa ela deverá ter 1 hora de almoço, e depois
poderá trabalhar no meu vizinho de Condomínio de 12:00 às 16:00 horas.
Intercalando os sábados: um sábado na minha casa, o outro sábado na casa do meu
vizinho.
Lembrando-se que no Sábado somente poderá
trabalhar 4 horas. Nesse caso, todas as despesas serão divididas entre os
patrões.
Esperamos que essas informações os ajudem a
evitar conflitos trabalhistas!
Caso queiram garantir que os cálculos dos
benefícios previstos na PEC das domésticas estejam corretos, ou tenham
interesse de fazer um contrato de consórcio de empregadores procurem a
orientação de um advogado especialista em relações de trabalho.
Veja mais;
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Aline Simonelli Moreira
Publicado por Aline Simonelli Moreira
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