O imóvel comprado na planta não foi
entregue no prazo. E agora?
A compra de imóveis na planta está cada
vez mais comum, em razão dos grandes descontos e benefícios oferecidos àqueles
que fazem a aquisição ainda na fase de planejamento da construção. E,
geralmente, os consumidores optantes por esta modalidade de compra de imóvel
traçam todo um cronograma em suas vidas e de seus familiares, de acordo com o
prazo de entrega do bem.
E é por esse motivo que os atrasos na
entrega de imóveis comprados na planta vêm tirando o sono de muitos
compradores, os quais ficam desnorteados com a situação, já que uma série de
planejamentos acabam adiados por tempo indeterminado, e, em alguns casos, até
encerrados definitivamente, visto a irrazoável demora.
Entre os mais corriqueiros problemas estão
os imprevistos gastos com aluguel, a incerteza em marcar a data do casamento, a
venda de outro imóvel, a compra dos móveis novos, entre outros tantos desgastes
suportados pelo consumidor, que vê seu sonho se tornar um pesadelo.
Entretanto, há formas de o comprador
prevenir-se contra esse tipo de transtorno, avaliando a reputação da
construtora responsável pelo projeto antes de assinar o contrato, bem como
analisando se existem reclamações contra a empresa em órgãos de defesa do
consumidor e até mesmo ações na justiça referente a atrasos na entrega dos
imóveis. Ainda, é importante guardar o material de divulgação do negócio, pois
esse tipo de propaganda quase sempre contém a data de entrega estimada e pode
servir como fundamentação quando da exigência de seus direitos em eventual ação
judicial.
O comprador deve, ainda, ficar atento à
famosa “cláusula de carência” (prorrogação), haja vista que, na maioria dos
contratos de compra e venda de imóveis na planta, constam disposições que
preveem uma extensão, geralmente de 180 (cento e oitenta dias), do prazo para
entrega. No entanto, o comprador deve atentar-se ao uso de tal cláusula, pois a
prorrogação do prazo somente poderá ser concedida à construtora/incorporadora
por motivo fortuito ou de força maior, isto é, por razão completamente alheia à
vontade desta, não podendo a construtora/incorporadora fazer jus a extensão de
prazo quando o atraso se der por sua (i) responsabilidade.
No entanto, caso todas as medidas
preventivas sejam tomadas e, mesmo assim o atraso ocorrer, a primeira atitude a
ser adotada é notificar a construtora extrajudicialmente para que solucione o
problema.
Caso o atraso persista, o comprador deve
procurar o auxílio de um advogado competente e especializado, a fim de exercer
o direito que melhor o ressarça. A restituição dos prejuízos suportados pelo
consumidor, a indenização por lucros cessantes e os danos morais (sobretudo
porque os prejuízos morais acabam sendo equivalentes ou até superiores ao
prejuízo financeiro), apresentam-se como regra nos julgamentos destes casos.
É importante que ao buscar a ajuda de um
profissional do Direito, o comprador tenha em mãos toda a documentação relativa
à venda, especialmente o contrato de compra e venda.
Veja mais;
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Por Débora Bozgazi
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