quinta-feira, 24 de julho de 2014

O imóvel comprado na planta não foi entregue no prazo. E agora?

O imóvel comprado na planta não foi entregue no prazo. E agora?


A compra de imóveis na planta está cada vez mais comum, em razão dos grandes descontos e benefícios oferecidos àqueles que fazem a aquisição ainda na fase de planejamento da construção. E, geralmente, os consumidores optantes por esta modalidade de compra de imóvel traçam todo um cronograma em suas vidas e de seus familiares, de acordo com o prazo de entrega do bem.

E é por esse motivo que os atrasos na entrega de imóveis comprados na planta vêm tirando o sono de muitos compradores, os quais ficam desnorteados com a situação, já que uma série de planejamentos acabam adiados por tempo indeterminado, e, em alguns casos, até encerrados definitivamente, visto a irrazoável demora.

Entre os mais corriqueiros problemas estão os imprevistos gastos com aluguel, a incerteza em marcar a data do casamento, a venda de outro imóvel, a compra dos móveis novos, entre outros tantos desgastes suportados pelo consumidor, que vê seu sonho se tornar um pesadelo.

Entretanto, há formas de o comprador prevenir-se contra esse tipo de transtorno, avaliando a reputação da construtora responsável pelo projeto antes de assinar o contrato, bem como analisando se existem reclamações contra a empresa em órgãos de defesa do consumidor e até mesmo ações na justiça referente a atrasos na entrega dos imóveis. Ainda, é importante guardar o material de divulgação do negócio, pois esse tipo de propaganda quase sempre contém a data de entrega estimada e pode servir como fundamentação quando da exigência de seus direitos em eventual ação judicial.

O comprador deve, ainda, ficar atento à famosa “cláusula de carência” (prorrogação), haja vista que, na maioria dos contratos de compra e venda de imóveis na planta, constam disposições que preveem uma extensão, geralmente de 180 (cento e oitenta dias), do prazo para entrega. No entanto, o comprador deve atentar-se ao uso de tal cláusula, pois a prorrogação do prazo somente poderá ser concedida à construtora/incorporadora por motivo fortuito ou de força maior, isto é, por razão completamente alheia à vontade desta, não podendo a construtora/incorporadora fazer jus a extensão de prazo quando o atraso se der por sua (i) responsabilidade.

No entanto, caso todas as medidas preventivas sejam tomadas e, mesmo assim o atraso ocorrer, a primeira atitude a ser adotada é notificar a construtora extrajudicialmente para que solucione o problema.

Caso o atraso persista, o comprador deve procurar o auxílio de um advogado competente e especializado, a fim de exercer o direito que melhor o ressarça. A restituição dos prejuízos suportados pelo consumidor, a indenização por lucros cessantes e os danos morais (sobretudo porque os prejuízos morais acabam sendo equivalentes ou até superiores ao prejuízo financeiro), apresentam-se como regra nos julgamentos destes casos.

É importante que ao buscar a ajuda de um profissional do Direito, o comprador tenha em mãos toda a documentação relativa à venda, especialmente o contrato de compra e venda.


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Por Débora Bozgazi







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