Em falências,
honorários de até R$ 108,6 mil têm natureza alimentar
Honorário
advocatícios, sucumbênciais ou contratuais de até 150 salários mínimos (R$
108,6 mil) têm natureza alimentar, equiparando-se às dívidas trabalhistas em
casos de habilitação de créditos em processos de falência. O entendimento é da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu, por maioria, voto
do ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Os ministros
que ficaram vencidos entendem que o advogado autônomo, que pode trabalhar para
outros clientes, não deveria ser equiparado ao funcionário da empresa falida.
Os votos refletem a jurisprudência antagônica do STJ sobre o assunto,
ressaltada pelo ministro Salomão (foto), que afirmou seguir o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que equiparou honorários a créditos
trabalhistas para habilitação em falências na ADI 4.071.
Em falncias
honorrios de at R 1086 mil tm natureza alimentar
No mesmo
julgamento, a Corte Especial do STJ definiu que entidades e pessoas físicas que
desejam ingressar em ações como amici curiae — quando não são parte, mas pedem
para participar da discussão —, só podem fazer a solicitação até a data em que
o relator libera o processo para pauta e julgamento em colegiado. Com isso, os
ministros negaram pedido da União no caso que já estava em andamento — e com os
votos de alguns ministros já divulgados.
A decisão foi
proferida em maio, mas o acórdão só foi publicado na última quinta-feira
(9/10). O julgamento começou em dezembro do ano passado e foi suspenso por
pedido de vista do então ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado). Quase quatro
meses depois, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quis entrar como “amiga
da corte”. A Fazenda defendia ter interesse jurídico na controvérsia por ser
credora de inúmeras massas falidas. E alegava que honorários advocatícios não
poderiam ser equiparados a crédito trabalhista em processo falimentar.
O ministro
Salomão, relator, avaliou que não havia “utilidade prática” para se permitir o
ingresso da União. “De fato, neste momento processual não cabe mais sustentação
oral nem apresentação de manifestação escrita (...) e, segundo assevera
remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal,
inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento”, afirmou.
Origem A origem
do amicus curiae é controversa, conforme escreveu a ministra Rosa Weber, do
STF, em despacho da ADI 4.832. “Há quem o identifique já nos membros do
consilium do Direito Romano, que eram recrutados pelos magistrados judiciários
e pelos juízes populares para emitirem a sua opinião sobre o caso concreto”,
diz a ministra. A figura chegou ao ordenamento jurídico brasileiro com a Lei
9.868/1999, que trata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e
da Ação Declaratória de Constitucionalidade no Supremo.
Clique aqui
para ler o acórdão.
REsp 1.152.218
Honorário
advocatícios, sucumbenciais ou contratuais de até 150 salários mínimos (R$
108,6 mil) têm natureza alimentar, equiparando-se às dívidas trabalhistas em
casos de habilitação de créditos em processos de falência. O entendimento é da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu, por maioria, voto
do ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Os ministros
que ficaram vencidos entendem que o advogado autônomo, que pode trabalhar para
outros clientes, não deveria ser equiparado ao funcionário da empresa falida.
Os votos refletem a jurisprudência antagônica do STJ sobre o assunto,
ressaltada pelo ministro Salomão (foto), que afirmou seguir o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que equiparou honorários a créditos
trabalhistas para habilitação em falências na ADI 4.071.
No mesmo
julgamento, a Corte Especial do STJ definiu que entidades e pessoas físicas que
desejam ingressar em ações como amici curiae — quando não são parte, mas pedem
para participar da discussão —, só podem fazer a solicitação até a data em que
o relator libera o processo para pauta e julgamento em colegiado. Com isso, os
ministros negaram pedido da União no caso que já estava em andamento — e com os
votos de alguns ministros já divulgados.
A decisão foi
proferida em maio, mas o acórdão só foi publicado na última quinta-feira
(9/10). O julgamento começou em dezembro do ano passado e foi suspenso por
pedido de vista do então ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado). Quase quatro
meses depois, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quis entrar como “amiga
da corte”. A Fazenda defendia ter interesse jurídico na controvérsia por ser
credora de inúmeras massas falidas. E alegava que honorários advocatícios não
poderiam ser equiparados a crédito trabalhista em processo falimentar.
O ministro
Salomão, relator, avaliou que não havia “utilidade prática” para se permitir o
ingresso da União. “De fato, neste momento processual não cabe mais sustentação
oral nem apresentação de manifestação escrita (...) e, segundo assevera
remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal,
inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento”, afirmou.
Origem A origem
do amicus curiae é controversa, conforme escreveu a ministra Rosa Weber, do
STF, em despacho da ADI 4.832. “Há quem o identifique já nos membros do
consilium do Direito Romano, que eram recrutados pelos magistrados judiciários
e pelos juízes populares para emitirem a sua opinião sobre o caso concreto”,
diz a ministra. A figura chegou ao ordenamento jurídico brasileiro com a Lei 9.868/1999,
que trata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação
Declaratória de Constitucionalidade no Supremo.
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Atuamos em causas cíveis, criminais, trabalhistas, ambientais, previdenciárias, empresárias e ainda como advogado correspondente em.Cachoeiro, Atílio Vivacqua, Marataízes e Vargem Alta.
Obrigada
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