terça-feira, 14 de outubro de 2014

Em falências, honorários de até R$ 108,6 mil têm natureza alimentar

Em falências, honorários de até R$ 108,6 mil têm natureza alimentar


Honorário advocatícios, sucumbênciais ou contratuais de até 150 salários mínimos (R$ 108,6 mil) têm natureza alimentar, equiparando-se às dívidas trabalhistas em casos de habilitação de créditos em processos de falência. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu, por maioria, voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Os ministros que ficaram vencidos entendem que o advogado autônomo, que pode trabalhar para outros clientes, não deveria ser equiparado ao funcionário da empresa falida. Os votos refletem a jurisprudência antagônica do STJ sobre o assunto, ressaltada pelo ministro Salomão (foto), que afirmou seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que equiparou honorários a créditos trabalhistas para habilitação em falências na ADI 4.071.

Em falncias honorrios de at R 1086 mil tm natureza alimentar

No mesmo julgamento, a Corte Especial do STJ definiu que entidades e pessoas físicas que desejam ingressar em ações como amici curiae — quando não são parte, mas pedem para participar da discussão —, só podem fazer a solicitação até a data em que o relator libera o processo para pauta e julgamento em colegiado. Com isso, os ministros negaram pedido da União no caso que já estava em andamento — e com os votos de alguns ministros já divulgados.

A decisão foi proferida em maio, mas o acórdão só foi publicado na última quinta-feira (9/10). O julgamento começou em dezembro do ano passado e foi suspenso por pedido de vista do então ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado). Quase quatro meses depois, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quis entrar como “amiga da corte”. A Fazenda defendia ter interesse jurídico na controvérsia por ser credora de inúmeras massas falidas. E alegava que honorários advocatícios não poderiam ser equiparados a crédito trabalhista em processo falimentar.

O ministro Salomão, relator, avaliou que não havia “utilidade prática” para se permitir o ingresso da União. “De fato, neste momento processual não cabe mais sustentação oral nem apresentação de manifestação escrita (...) e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento”, afirmou.

Origem A origem do amicus curiae é controversa, conforme escreveu a ministra Rosa Weber, do STF, em despacho da ADI 4.832. “Há quem o identifique já nos membros do consilium do Direito Romano, que eram recrutados pelos magistrados judiciários e pelos juízes populares para emitirem a sua opinião sobre o caso concreto”, diz a ministra. A figura chegou ao ordenamento jurídico brasileiro com a Lei 9.868/1999, que trata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade no Supremo.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.152.218

Honorário advocatícios, sucumbenciais ou contratuais de até 150 salários mínimos (R$ 108,6 mil) têm natureza alimentar, equiparando-se às dívidas trabalhistas em casos de habilitação de créditos em processos de falência. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu, por maioria, voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Os ministros que ficaram vencidos entendem que o advogado autônomo, que pode trabalhar para outros clientes, não deveria ser equiparado ao funcionário da empresa falida. Os votos refletem a jurisprudência antagônica do STJ sobre o assunto, ressaltada pelo ministro Salomão (foto), que afirmou seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que equiparou honorários a créditos trabalhistas para habilitação em falências na ADI 4.071.

No mesmo julgamento, a Corte Especial do STJ definiu que entidades e pessoas físicas que desejam ingressar em ações como amici curiae — quando não são parte, mas pedem para participar da discussão —, só podem fazer a solicitação até a data em que o relator libera o processo para pauta e julgamento em colegiado. Com isso, os ministros negaram pedido da União no caso que já estava em andamento — e com os votos de alguns ministros já divulgados.

A decisão foi proferida em maio, mas o acórdão só foi publicado na última quinta-feira (9/10). O julgamento começou em dezembro do ano passado e foi suspenso por pedido de vista do então ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado). Quase quatro meses depois, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quis entrar como “amiga da corte”. A Fazenda defendia ter interesse jurídico na controvérsia por ser credora de inúmeras massas falidas. E alegava que honorários advocatícios não poderiam ser equiparados a crédito trabalhista em processo falimentar.

O ministro Salomão, relator, avaliou que não havia “utilidade prática” para se permitir o ingresso da União. “De fato, neste momento processual não cabe mais sustentação oral nem apresentação de manifestação escrita (...) e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento”, afirmou.

Origem A origem do amicus curiae é controversa, conforme escreveu a ministra Rosa Weber, do STF, em despacho da ADI 4.832. “Há quem o identifique já nos membros do consilium do Direito Romano, que eram recrutados pelos magistrados judiciários e pelos juízes populares para emitirem a sua opinião sobre o caso concreto”, diz a ministra. A figura chegou ao ordenamento jurídico brasileiro com a Lei 9.868/1999, que trata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade no Supremo.

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REsp 1.152.218


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2 comentários:

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    Telefones 028 3 511 7091 e 028 9 9964 4470.

    Atuamos em causas cíveis, criminais, trabalhistas, ambientais, previdenciárias, empresárias e ainda como advogado correspondente em.Cachoeiro, Atílio Vivacqua, Marataízes e Vargem Alta.

    Obrigada

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