O direito do consumidor à velocidade
contratada de internet
Entraram em vigor, desde
primeiro de novembro de 2014, os novos índices determinados pela ANATEL para a
velocidade da transmissão Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload) e
Taxa de Transmissão Média (download e upload).
De acordo com as metas
estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações, na banda larga fixa e
banda larga móvel, as prestadoras são obrigadas a garantir ao consumidor: Taxa
de Transmissão Média (download e upload) - 80% da taxa de transmissão máxima
contratada; e Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload): 40% da taxa
de transmissão máxima contratada.
No caso da Taxa de Transmissão
Média (download e upload), na contratação de um plano de 10MBps, por exemplo, a
média mensal de velocidade deve ser de, pelo menos, 8MBps. Já a Taxa de
Transmissão Instantânea (download e upload) é aquela aferida pontualmente em
uma única medição, não pode ser menor que 40% do contratado, isto é, 4MBps.
Lembrando que, ainda que a
prestadora cumpra com a meta de entregar, por vários dias seguidos o mínimo da
Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload), ou seja, 40% do
contratado, não estará desincumbida de, no final do mês, ter atingido, ao
menos, 80% do valor contratado, em respeito à Taxa de Transmissão Média
(download e upload).
A rigorosidade da ANATEL vem
amparar milhares de brasileiros que, todos os dias, são lesados por suas
operadoras. Em recente notícia publicada pelo MUNDOBIT da UOL, o Brasil aparece
na longínqua 80ª posição mundial de velocidade de internet, registrando uma
média de velocidade de 2,4 Mbps de conexão à internet.
Falta de informação, práticas
abusivas, propaganda enganosa e principalmente falha na prestação do serviço
são alguns dos problemas que levam um número cada vez maior de usuários ao
Judiciário para questionar as práticas abusivas destas operadoras.
A má prestação destes serviços
tem sido descrita por alguns Tribunais como "velocidade enganosa", a
qual expressa bem o descumprimento na entrega da velocidade da banda larga
anunciada pela operadora e contratada pelo consumidor final.
Entretanto, na prática, o
problema maior encontrado pelos consumidores é saber se (e como) a velocidade
contratada está ou não sendo entregue como deveria. Neste contexto foi que a
ANATEL lançou as Resoluções 574 e 575/2011[1] e com elas criou a Entidade
Aferidora da Qualidade (EAQ) a qual desenvolveu um software oficialmente
indicado pela Agência para aferição das velocidades de internet dos usuários.
No site da EAQ:
http://www.brasilbandalarga.com.br/ há medidores on line para a Comunicação
Multimídia (banda larga fixa) e Móvel Pessoal (banda larga móvel),
possibilitando que o usuário possa se valer de uma medida oficial caso queira
contestar judicial ou extrajudicialmente seus direitos.
A ANATEL ainda frisa que nos
casos em que a internet tenha plano com franquia limitada de dados (redução da
velocidade após atingir um limite de tráfego mensal) a operadora está obrigada
a informar a velocidade de acesso que o cliente tem direito tanto até atingir a
franquia contratada como depois.
Ao final da medição o software
da EAQ indicará qual a velocidade entregue pela operadora, como também realiza
a média das velocidades feitas no decorrer do mês ou meses, eis que o
consumidor necessitará medir ao menos durante um mês sua velocidade por tal
programa para saber se a operadora está lhe entregando o mínimo determinado de
80% da velocidade contratada.
Como em qualquer outra relação
comercial, a prestação de serviços de internet deve respeitar os princípios
básicos garantidos, por exemplo, no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor,
tais como tratamento isonômico, informação adequada e proteção contra a
publicidade enganosa.
Comprovando que o contrato não
está sendo cumprido, através das medições feitas ao longo de um mês pelo menos,
o consumidor insatisfeito poderá registrar suas reclamações junto à ANATEL
(http://www.anatel.gov.br/consumidor/saiba-como-reclamar-de-sua-operadora) e
PROCON (https://www.consumidor.gov.br/) antes de buscar judicialmente a
resolução do contrato ou, até mesmo, a obrigação para que o mesmo seja
cumprido.
[1] Há outras resoluções da
ANATEL sobre o tema: 614/2013 e mais recente 632/2014 de 07 de Março de 2014.
Veja mais;
http://garbuggio.jusbrasil.com.br/artigos/150410422/o-direito-do-consumidor-a-velocidade-contratada-de-internet?utm_campaign=newsletter-daily_20141110_305&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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