quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Redução da maioridade penal no Brasil


Redução da maioridade penal no Brasil


1. Introdução



No início de nossas civilizações a maioridade penal era fixada aos sete anos de idade, em linha com a igreja católica que era a maior influência da época. Com o passar dos anos houve a necessidade de aumentar essa imputabilidade. Houveram muitas alterações até os dias atuais em relação à maioridade penal, conforme a necessidade de cada época.

A maioridade ou imputabilidade penal significa o momento em que o adolescente deixa de ser inimputável para tornar-se responsável por seus atos ilícitos, sendo penalizado pelo cometimento de crimes praticados após atingir dezoito anos de idade, conforme estabelece o Código Penal Brasileiro, Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do adolescente, conhecido como ECA.

O Estatuto da Criança e do adolescente estabelece que é considerada criança a pessoa com até doze anos de idade e a partir dessa faixa até os dezessete anos é considerada um adolescente, sendo um adulto pessoa com idade igual ou superior a dezoito anos.

A maioridade penal atual é fixada aos dezoito anos de idade, desde a promulgação da constituição federal de 1988, com regimento na lei especial número 8.069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente que regulamenta a questão das crianças e dos adolescentes, tendo adotado o critério biológico, em relação à idade da imputabilidade penal e também o critério biopsicológico, pelo qual é verificada a sanidade do agente, bem como sua capacidade mental para compreender a licitude de seus atos.

Com o início da internet no Brasil, a partir de 1995, houve maior conscientização de toda a população, graças ao fácil acesso à informação, de forma que os jovens amadurecem mais rápido e, por este motivo, vê-se constantemente a necessidade de nosso ordenamento jurídico se adequar às necessidades de toda sociedade, por este motivo há exaustivas tentativas de elaboração de Emendas Constitucionais sobre o tema.

Em suma, o presente trabalho analisa o funcionamento do Estatuto da criança e do adolescente, abordando a diferença entre crime e o ato infracional, as medidas socioeducativas e sua aplicabilidade, bem como a história da imputabilidade penal no Brasil.

A corrente favorável à redução da inimputabilidade acredita não tratar somente de uma medida que reduza a criminalidade no país, mas passa a abordar a aplicação do princípio da isonomia.

No entanto, a corrente favorável à permanência da menoridade penal em dezoito anos busca sustentáculo na superlotação dos presídios, fatores biológicos como o desenvolvimento mental incompleto, além da possibilidade de uma influência na convivência com bandidos de alta periculosidade e consequentemente uma impossível ressocialização desses menores.

Dessa forma, passaremos a analisar os argumentos dos juristas e doutrinadores que são favoráveis e desfavoráveis à redução da imputabilidade penal a fim de verificar possíveis soluções para nossa sociedade dirimir os problemas atuais em relação aos altos índices de criminalidade infantil.

Por fim, faz-se necessária a comparação entre a imputabilidade penal no Brasil e no mundo, fazendo um comparativo com diversos países, buscando num consenso de qual será a melhor forma de dirimir os problemas ocasionados pelos menores infratores.

2. Critérios para a aferição da imputabilidade penal

2.1 Critério biológico

O critério biológico também conhecido como sistema etiológico, considera sempre inimputável o indivíduo que apresenta anomalia psíquica, tais como desenvolvimento mental incompleto ou retardado, embriaguez completa ou doença mental.

Nesse critério é levada em conta, exclusivamente, a saúde mental do agente: se é doente mental ou se tem um desenvolvimento incompleto ou retardado.

O problema da utilização desse critério seria a dependência do laudo pericial, o que faria com que o juiz ficasse totalmente dependente deste para a aplicação ou não de pena.

Se as características elencadas acima forem percebidas positivamente o indivíduo será considerado inimputável, independente de qualquer verificação concreta dessa anomalia ter retirado ou não essa capacidade de entendimento diante de um fato além de sua autodeterminação.

No nosso Código Penal esse critério foi adotado nos casos de menores de dezoito anos, quando o desenvolvimento incompleto faz presunção da incapacidade do indivíduo entender o fato, de determinar sua ação, o que pode ser observado no artigo 27 do Código Penal:

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Cumpre observar o posicionamento do doutrinador Fernando Capez em sua obra Curso de Direito Penal, que expõe claramente o fato da não observância da capacidade de entendimento do menor infrator quando pratica qualquer ato delituoso. Independentemente do discernimento deste menor, ele é taxado como inimputável, além de ser considerado absolutamente incapaz de ser responsabilizado por seus atos, corrobora:

Pode até ser que o menor entenda perfeitamente o caráter criminoso do homicídio, roubo ou estupro, por exemplo, que pratica, mas a lei presume, ante a menoridade, que ele não sabe o que faz, adotando claramente o sistema biológico nessa hipótese. (CAPEZ, 2012/336)

Por fim, observa-se que não fora adotado somente este critério no Brasil, pois além do legislador ter fixado uma idade mínima para a responsabilidade do agente, adotou também o critério biopsicológico quanto às pessoas que não possuem aptidão nenhuma para distinguir o certo do errado (pessoas com problemas psicológicos), conforme abordaremos no próximo tópico.

2.2 Critério psicológico

Critério que aborda somente a capacidade de discernimento que o agente possui, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento.

Esse critério não leva em conta a idade biológica do agente que praticou o delito, mas apenas se no momento da ação ou omissão do delito o indivíduo tinha condições de avaliar esse caráter criminoso do fato e de se orientar mediante a observação dessa percepção.

Segundo Fernando Capez, em sua obra Curso de Direito Penal, o sistema psicológico vai muito mais além do que o sistema biológico, porque não é verificada uma característica objetiva como a idade do agente e sim uma característica subjetiva, ligada ao momento do cometimento do delito, no que o agente pensava, se havia condições ou não de se posicionar diante da circunstância, como se verifica no trecho:

"Pode-se dizer que, enquanto o sistema biológico só se preocupa com a existência da causa geradora da inimputabilidade, não se importando se ela efetivamente afeta ou não o poder de compreensão do agente, o sistema psicológico volta suas atenções apenas para o momento da prática do crime". (Capez, 2012/336)

Por esse critério, qualquer pessoa poderia ser condenada, independentemente de sua idade, bastando se verificar a intenção do agente ao praticar um delito e se existia discernimento ou não no momento da prática do crime.

Acerca desse critério, Francisco Dirceu Barros, em sua obra Direito Penal, aduz que o importante é que seja verificado se o agente possui alguma anomalia mental ou se estava, no momento da ação, embriagado, conforme salienta Barros:

Não há qualquer indagação psicológica acerca da capacidade de autodeterminação do agente. Presente uma das causas mentais deficientes (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior), exclui-se a imputabilidade penal, ainda que o agente tenha se mostrado lúcido no momento da prática do crime. (BARROS, 2011/361)

Cumpre salientar que esse critério não é adotado em nosso Código Penal, pois se o fosse ocorreria que crimes levados pela emoção não teriam punição, como no caso de uma pessoa estar totalmente descontrolada por uma traição, por exemplo, e acabasse matando seu parceiro (a). Neste caso, a pessoa ficaria impune já que no momento da prática do delito havia ausência da capacidade volitiva e intelectiva do agente.

2.3 Critério biopsicológico

Neste critério são levados em conta os dois critérios anteriormente elencados: o critério biológico juntamente com o psicológico. Dessa forma verifica-se se o agente é mentalmente são e se possui capacidade para entender a ilicitude de um fato ou de se determinar de acordo com isso.

Este critério foi adotado como regra em nosso Código Penal, conforme demonstra o Artigo 26 caput:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Segundo o autor Guilherme de Souza Nucci, este é o princípio adotado pelo Código Penal vigente.

Nas legislações estrangeiras, esse critério, o biopsicológico, que mescla os dois critérios anteriormente elencados, é conhecido como critério misto, como pode-se observar na obra La inimputabilidad en el derecho penal y en el procedimento de Leonel Calderon Cavidad:

El critério mixto cobra significación aquellas legislaciones que establecen uma edad por debajo de la cual la persona se presume, de derecho, como inimputable; se determina uma edad mayor a partir de la cual se reputa, de hecho, que la persona es imputable, pues se puede probar que no lo es por circunstancias distintas a la edad; y, por ultimo, disponen que el individuo cuya edad oscila entre esos dos topes debe ser examinado particularmente a efecto de auscultar su aptitud de entender y de inhibirse.

Aunque complejo, el último método es notariamente ventejoso que otorga um amplíssimo margen de acerto. (CADAVID, 1996/46)

Exige-se neste critério que a causa geradora da ininputabilidade esteja prevista em lei e que esta caracterização esteja presente no momento da ação, retirando do agente sua capacidade de entendimento e ainda de sua vontade.

Existem três requisitos que devem estar presentes para que ocorra a inimputabilidade, são eles, segundo Fernando Capez:

Causal: existência de doença mental ou desenvolvimento mental completo ou retardado, que são as causas previstas em lei;

Cronológico: atuação ao tempo da ação ou omissão delituosa;

Consequencial: perda total da capacidade de entender ou da capacidade de querer.

A problemática desse critério se concentra na ACTIO LIBERA IN CAUSA, mencionado por Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal, na qual analisa a situação de uma pessoa querendo se aproveitar dessa característica da lei em não punir quem está embriagado. Sendo assim, esta consome a bebida com a finalidade de ficar alcoolizada para não ser punida após a execução, sabendo da impunidade quanto a seu estado no momento da ação delituosa, conforme trecho extraído da obra:

Pode ocorrer o caso de o agente colocar-se propositadamente em situação de inimputabilidade para a realização da conduta punível. É célere a hipótese do sujeito que se embriaga voluntariamente para cometer o crime, encontrando-se em estado de inimputabilidade no momento de sua execução (ação ou omissão). (JESUS, 2012/516)

Analisando a obra Ética a Nicômaco de Aristóteles e o nosso atual Código Penal, pode-se observar que o pensamento é o mesmo, pois em nosso artigo 61, inciso II e alínea L, o sujeito em estado de embriaguez preordenada (que ingeriu bebida alcoólica para cometer algum tipo de delito) é uma circunstância que agrava a pena do agente, conforme segue:

A consequência seria o ébrio responder somente pela embriaguez e não pelo crime. Entretanto, Aristóteles, socorrendo-se da Lei de Pítaco, afirmava que deveria sofrer duas penas, referentes à maldade cometida e à ebriez. (ARISTOTELES, 2008/217)

3. Evolução histórica da maioridade penal no Brasil

Analisando a história da imputabilidade penal no Brasil, pode-se perceber que tivemos muitas influências externas para a fixação da idade de cumprimento de pena, fazendo-se necessária breve retrospectiva desde o início de nossa civilização até os dias atuais.

3.1 Ordenações Filipinas

Na época de vigência, no Brasil, das Ordenações Filipinas, o que perdurou até os anos de 1830, a inimputabilidade penal era até os seis anos de idade, ou seja, a partir dos sete anos já havia a imputabilidade. Entendia-se que com essa idade o homem já tinha razão, discernimento para distinguir o certo do errado, idade esta influenciada principalmente pela Igreja Católica.

Regia-se da seguinte forma:

"Quando algum homem, ou mulher, que passar de vinte anos cometer qualquer delito, dar-se-lhe-á a pena total, que lhe seria dada, se de vinte e cinco anos passasse.

E se for de idade de dezessete anos até vinte, ficará ao arbítrio dos julgadores dar-lhe a pena total, ou diminuir-lha.

E neste caso olhará o julgador o modo, com que o delito foi cometido, e as circunstâncias dele, e a pessoa do menor; e se achar em tanta malícia, que lhe pareça que merece pena total, dar-lhe-á, porto que seja de morte natural.

E parecendo-lhe que não a merece, poder-lhe-á diminuir, segundo a qualidade, ou simpleza, com que achar, que o delito foi cometido.

E quando o delinqüente for menor de dezessete anos cumpridos, posto que o delito mereça morte natural, em nenhum caso lhe será dada, mas ficará em arbítrio do julgador dar-lhe outra menor pena.

E não sendo o delito tal, em que caiba pena de morte natural, se guardará a disposição do Direito comum".

(Pierangelli, 1980, pp. 133-134)

3.2 Código Criminal do Império

Com o surgimento do primeiro diploma penal autônomo da América Latina, de índole liberal, influenciando vários países, chamado de Código Criminal do Império, a partir de 1830, a maioridade penal começava aos quatorze anos de idade, o critério adotado nesse código era o do discernimento, sendo assim qualquer infrator a partir dos quatorze anos de idade estaria sujeito a prisão perpétua.

3.3 Código Republicano de 1890

Em 1890 houve a proclamação da republica dando inicio a vigência do Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, decreto sob o nº 847 de 1890, passando a utilizar o critério biopsicológico para aferição da imputabilidade penal que passou a ser dos nove aos quatorze anos de idade, entre essa idade caberia ao juiz examinar se o infrator teria discernimento para distinguir o bom do mal para sim aplicar alguma pena.

Em 1921 surgem inovações com a lei 4242 que não se utiliza mais do critério biopsicológico para aferição da imputabilidade, passando a impedir qualquer tipo de processo em crianças com menos de quatorze anos, tendo esses pequenos infratores tratamento diferenciado.

Em 1926 entra em vigor no Brasil o decreto nº 5083 que além de prever a impossibilidade de prisão de um infrator menos de quatorze anos previa a guarda da criança a pessoa idônea ate atingir os dezoito anos de idade quando a situação de periculosidade fosse intensa.

3.4 Código de Menores

O Decreto nº 17943-A, de 12 de outubro de 1927, conhecido como o Código de Menores, atribuía tratamento diferenciado para adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, passando a dar assistência ao menor de idade sob a perspectiva educacional, abordando as questões relativas aos indivíduos com essa margem de idade fora do código penal. Fixando a maioridade penal aos dezoito anos, mudou totalmente o cenário da época, mantida esta idade até os dias atuais.

O Estado se assume como responsável legal pela tutela da criança órfã e abandonada, criando, assim, todas as instituições auxiliares. Conforme se observa em artigo extraído do Código que especifica o que seriam menores abandonados:

Capitulo VI: Dos menores abandonados

Art. 26 - Consideram-se abandonados os menores de 18 annos:

I. Que não tenham habitação certa, nem meios de subsistencia, por serem seus paes fallecidos, desapparecidos ou desconhecidos ou por não terem tutor ou pessoa sob cuja, guarda vivam;

II. Que se encontrem eventualmente sem habitação certa, nem meios

de subsistencia, devido a indigencia, enfermidade, ausencia ou prisão dos paes. Tutor ou pessoa encarregada de sua guarda;

III, que tenham pae, mãe ou tutor ou encarregado de sua guarda reconhecidamente impossibilitado ou incapaz de cumprir os seus deveres para, com o filho ou pupillo ou protegido;

IV, que vivam em companhia de pae, mãe, tutor ou pessoa que se entregue á pratica de actos contrarios á moral e aos bons costumes;

V, que se encontrem em estado habitual do vadiagem, mendicidade ou libertinagem;

VI, que frequentem logares de jogo ou de moralidade duvidosa, ou andem na companhia de gente viciosa ou de má vida.

VII, que, devido á crueldade, abuso de autoridade, negligencia ou exploração dos paes, tutor ou encarregado de sua guarda (...)

O Código de menores foi o primeiro a abordar a divisão por idade dos menores infratores e a proibir o internamento desses menores em estabelecimentos prisionais.

Havia o entendimento pacÍfico que a melhor saída para a diminuição das infrações cometidas por esses jovens seria investindo na educação. O Brasil fez isso através de medidas como internação em colégios internos, reformatório, além de outras medidas.

Esse Código teve a vigência de cinquenta e dois anos e, apesar das suas alterações neste período, o seu caráter repressor nunca foi modificado.

3.5 Código Penal de 1940

Em sete de dezembro de 1940, foi promulgado o Decreto-Lei 2848, entrando este em vigor apenas no início de 1942.

Adotava este código o critério biológico para a inimputabilidade, baseado na inimputabilidade até se atingir os dezoito anos completos.

Totalmente divergente das legislações anteriormente abordadas, esse Código acabou com a questão envolvendo o discernimento do menor, dando importância apenas à faixa etária, ou seja, sendo o indivíduo menor de dezoito anos já seria inimputável, independentemente do conhecimento ou não acerca da ilicitude do fato.

3.6 Projeto Hungria

O doutrinador Nelson Hungria apresentou, em 1969, seu projeto que consistia na inimputabilidade do menor de dezoito anos, salvo se este já tivesse completado dezesseis e revelasse suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento.

Houve inúmeras críticas a esse novo Código, principalmente pela redução da maioridade penal, que passaria de dezoito anos para dezesseis anos, o qual obrigava a realização de um exame criminológico para verificar a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato.

Os maiores de dezesseis anos seriam dessa forma responsabilizados pelos delitos cometidos quando fosse verificado o suficiente desenvolvimento psíquico, compreendendo o caráter ilícito do fato. Caso fossem punidos, poderiam ter sua pena reduzida de 1/3 até a metade.

Os menores com idade entre oito e dezoito anos ficariam, então, sujeitos às medidas sócio educativas determinadas em legislação especial.

Esse Código sofreu vários aditamentos, conforme cita o doutrinador José Henrique Pierangeli em sua obra, Códigos Penais do Brasil: evolução histórica:

O novo Código, contudo, sofreu inúmeros adiamentos para a sua entrada em vigor, pois o referido Decreto-Lei 1.004, fixava data de 1.º de janeiro de 1970 para que isso ocorresse (art. 407). Os adiamentos foram determinados pela Lei 5.573, de 1.º de dezembro de 1969, que fixou a nova vigência para 1.º de agosto de 1970. Porém, a Lei 5.597, de 31 de julho de 1970, alterou a vigência para 1.º de janeiro de 1972. Pela Lei 5.749, de 1.º de dezembro de 1971, estabeleceu-se novo adiamento, fixando a data para 1.º de janeiro de 1974. Finalmente, surgiu a Lei 6.063, de 27 de junho de 1974, que determinou que o novo diploma só entraria em vigor simultaneamente com o novo Código de Processo Penal. (PIERANGELI, 2004/83)

Esse Código não chegou a ter vigência no Brasil, devido as prorrogações seguidas, conforme explicitado anteriormente, o que se deu pela falta de adaptação das ideias centrais desse Código, que buscava a alteração do sistema do Direito Penal, alterações que não se adequavam a situação social da época, onde a maioridade penal já estava sendo adotada a partir dos dezoito anos completos, sem necessidade de verificar o discernimento dos menores infratores.

3.7 Código Penal Militar

Neste Código, a imputabilidade estava estabelecida aos dezesseis anos de idade se houvesse discernimento, sendo idêntico ao código de 1969.

Conforme se observa em seu artigo 50:

O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

Com a leitura da redação acima, podemos compreender que os menores de dezoito e maiores de dezesseis, possuíam uma semi-imputabilidade, sendo revogado somente com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 228, que dispõe:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

E posteriormente, também revogado pelo regimento especial no Estatuto da criança e do adolescente, lei número 8.069 de 1990.

3.1.1 Estatuto da Criança e do Adolescente

A Lei Federal nº 8069/90, conhecida como ECA, o estatuto da criança e do adolescente, substituiu o Código de Menores. O estatuto é considerado como uma das leis mais evoluídas no âmbito da menoridade. Chegou apresentando muitas diferenças em relação ao código anterior vigente, estatuto este que vigora até os dias atuais seguindo a doutrina da proteção integral. Baseado no principio do melhor interesse da criança, esse diploma legal institui a imputabilidade penal a partir dos dezoito anos de idade.

Acrescenta Roberto João Elias, em sua obra Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre o principal aspecto analisado por todos juristas, que é o da proteção integral da criança e do adolescente, quando o Estado deixou de só punir o menor infrator e passou a cuidar dos problemas que os infligem, conforme explicita o seguinte trecho:

Diferentemente do código de menores (lei 6698/1979) revogado expressamente pelo artigo 227 do estatuto da criança e do adolescente, esse diploma legal não se restringe ao menor em situação irregular,, mas tem por objetivo a proteção integral a criança e ao adolescente. Agora além de se responsabilizarem os pais ou responsáveis pela situação irregular do menor, outorga-se a este uma serie infindável de direitos necessários ao seu pleno desenvolvimento.(...) Enfim, com o estatuto o menor torna-se sujeito de muitos direitos, que não lhe eram conferidos em nosso ordenamento jurídico. Há que se lembrar, por oportuno, da frase de Jean Chasal: “L’enfant est sujet et nom objet.” (ELIAS, 1994/1, 2)

Tem uma estrutura dividida em três grandes sistemas de garantia harmônicos entre si:

a) o Sistema Primário, que dá conta das Políticas Públicas de Atendimento a crianças e adolescentes (especialmente os arts. 4º e 85/87);

b) o Sistema Secundário, que trata das Medidas de Proteção dirigidas a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, não autores de atos infracionais, de natureza preventiva, ou seja, crianças e adolescentes enquanto vítimas, enquanto violados em seus direitos fundamentais (especialmente os arts. 98 e 101);

c) o Sistema Terciário, que trata das medidas sócio-educativas, aplicáveis a adolescentes em conflito com a Lei, autores de atos infracionais, ou seja, quando passam à condição de vitimizadores (especialmente os arts. 103 e 112).

Dessa forma, se a criança fugir do sistema primário, que é preventivo, aciona-se automaticamente o sistema secundário, que tem como operador o Conselho Tutelar, e, se ainda assim o menor estiver em conflito com a lei, se foi lhe atribuído a prática de algum ato infracional, será acionado o terceiro sistema de prevenção.

O Estatuto está pautado nos princípios da Constituição Brasileira de 1988, que estão expressos em seus artigos 227 e 228, fundado na Convenção das Nações Unidas de direito da Criança.

Há três princípios que norteiam o citado estatuto, são eles, o Principio da proteção integral (consistente na proteção em todas as esferas de sua vida), princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da Garantia de prioridade absoluta.

Antes de sua criação, não havia um atendimento integral às necessidades de crianças e adolescentes. Diferentemente do Código de Menores, que era dirigido somente aos casos especiais previstos, o Estatuto da Criança e do Adolescente abrange todas as pessoas com idade inferior a dezoito anos.

Segundo o Estatuto, o Estado brasileiro tem o dever de garantir as necessidades da pessoa em desenvolvimento, o que perdura até completar os dezoito anos de idade.

O Estatuto considerou criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescente a pessoa com idade entre doze e dezoito anos de idade incompletos.

A distinção de idade feita pelo Estatuto é de suma importância porque serve como parâmetro para a aplicação da medida correta a ser tomada em relação ao inimputável. Para as crianças serão aplicadas medidas protetivas e para os adolescentes serão aplicadas tanto as medidas especificas de proteção como as medidas sócio-educativas, as quais serão discorridas no próximo tópico.

3.1.2 Das medidas específicas de proteção e socioeducativas

Conforme salientado anteriormente, as medidas especificas de proteção são aplicadas as crianças, com idade inferior aos doze anos, e aos adolescentes com idades até dezessete anos completos, são adotadas por autoridades que possuem poderes especiais sempre que crianças ou adolescentes tiverem seus direitos ameaçados ou violados, podendo ser por ação ou omissão do Estado ou da sociedade, decorrente de falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.

A medida de proteção se concentra entre os artigos de nº 98 a 102 do Estatuto, em sua parte especial.

As medidas especificas de proteção não se excluem reciprocamente, elas poderão ser baixadas umas com as outras, ou em substituição das que se revelarem ineficazes pelas que forem mais conveniente.

Deve ser utilizada com prioridade a medida que melhor se ajuste a interação familiar e social daquele que visa proteger.

As medidas específicas de proteção englobam qualquer uma das medidas previstas no artigo 101, I a VI, do Estatuto da criança e do adolescente, exceto colocação em família substituta e abrigo em entidade, possibilitando assim aos adolescentes esta aplicação.

Contudo, para sua aplicação, é necessário que haja indícios suficientes da autoria e prova de materialidade.

Cumpre observar que não pode ser aplicado ao adolescente a colocação em abrigo ou entidade, porque este abrigo é uma forma de preparar a criança para sua colocação em família substituta, mas se o adolescente praticar o desvio de finalidade e não o ato infracional, ou mesmo se tiver em situação de risco, o juiz poderá usar excepcionalmente o abrigo, visando a colocação do adolescente em família substituta.

Thales Tácito Cerqueira em sua obra Manual do Estatuto da Criança e do adolescente, Teoria e pratica, caracteriza todas as medidas especificas de proteção, qual seja a caracterização:

1. São aplicadas tanto para crianças quanto para adolescentes (já as medidas socioeducativas, por sua vez, são apenas para adolescentes que pratiquem ato infracional);

2. Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do juiz, que também pode substitui-las a qualquer tempo porque são precárias. O juiz ouve as partes (MP, interessados; por exemplo, os pais) e a criança ou adolescente. O juiz deve realizar estudo social do caso (estudo feito pelos auxiliares do juiz: pedagogos, psicólogos, enfim, equipe multidisciplinar);

3. Acolhimento institucional ou inclusão em programa de acolhimento familiar possuem características próprias (...)

(CERQUEIRA, Thales Tácito, Manual do Estatuto da Criança e do adolescente, Teoria e pratica, pag. 294, 2ª edição, São Paulo, editora: Atlas, 2010)

As medidas sócio-educativas caracterizam-se como medidas jurídicas atribuídas aos adolescentes infratores, ou seja, às pessoas com idade entre doze e dezessete anos completos como sanção e oportunidade de ressocialização.

São medidas previstas nos artigos 112 ao 114 do Estatuto. Conforme dispõe:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


Sendo assim, julgada procedente a representação com o fundamento da sentença, será determinada a medida a ser aplicada aos adolescentes com idades entre doze e dezessete anos completos, podendo ser somente uma medida ou mais de uma cumulada com outra, previsão expressa no artigo 113 e 99 do citado estatuto.

Veja mais;

http://deboracms90.jusbrasil.com.br/artigos/150938360/reducao-da-maioridade-penal-no-brasil?utm_campaign=newsletter-daily_20141112_314&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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