segunda-feira, 1 de dezembro de 2014


OS "10+" Julgados dos Tribunais Superiores que merecem atenção redobrada nos concursos públicos, atividade policial, jurisdicional, etc
Direito Penal



Bom dia, seguidores! Neste novo artigo, venho a postar 10 julgados recentes, os quais considero importantíssimos, tanto do STF quanto do STJ, publicados no presente ano (2014). Funciona como uma lista dos 10+ (Top 10) do ano, sendo indispensável que o candidato de concurso pública venha a dominá-los, pois com certeza estes entendimentos despencarão nas próximas provas.
Ademais, a quem trabalhar na seara criminal, seja Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Defensor Público ou Advogado, este Artigo se mostra fundamental ao desempenho destas funções, haja vista a necessidade de atualização quanto à matéria.
Vamos à lista:
01º Julgado) A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem.
STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Informativo 759).
02º Julgado) A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP aplica-se ao Chefe do Poder Executivo (ex: Governador do Estado) e aos demais agentes políticos.
STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Informativo 757).
03º Julgado) Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei10.826/2003 são de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, no julgado noticiado neste Informativo, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014 (Informativo 544).
04º Julgado) O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art.
22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).
STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Informativo 544).
05º Julgado) O perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014 (Informativo 542).
06º Julgado) Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura o crime do art. 20 da Lei n. 7.716/86, sendo conduta ATÍPICA.
STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Informativo 754).
07º Julgado) O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). O STF decidiu que o agente que faz uso de carteira falsa da OAB pratica o crime de uso de documento falso, não se podendo admitir que esse crime seja absorvido (princípio da consunção) pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL no 3.688/41). Não é possível que um crime tipificado noCódigo Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravencoes Penais.
STF. 1a Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014. (Informativo 743)
08º Julgado) Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Para a jurisprudência, não é possível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida.
STJ. 6a Turma. RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014 (Informativo 541).
09º Julgado) Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.
STJ. 5ª Turma. HC 286.925-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014. (informativo 540)
10º Julgado) O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o delito. Isso porque a situação de vulnerabilidade e de hipossuficiência da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, revela-se ipso facto, sendo irrelevante a sua condição pessoal para a aplicação da Lei Maria da Penha. Trata-se de uma presunção da Lei.
STJ. 5a Turma. REsp 1.416.580-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1o/4/2014. (informativo 539)
Pois bem, seguidores! Saliento a necessidade de ler o acórdão dos julgados para melhor compreensão do tema, quando não conseguirem a fixação adequada dos entendimentos.
Fiquem todos com Deus.

Veja mais;

http://aloysiofalcao.jusbrasil.com.br/artigos/153075116/os-10-julgados-dos-tribunais-superiores-que-merecem-atencao-redobrada-nos-concursos-publicos-atividade-policial-jurisdicional-etc?utm_campaign=newsletter-daily_20141127_360&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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