quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Bafômetro vencido não vale para colher prova Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhe a tese de que testes do bafômetro só terão validade quando o aparelho aferidor estiver com a certificação anual em dia




Bafômetro vencido não vale para colher prova
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhe a tese de que testes do bafômetro só terão validade quando o aparelho aferidor estiver com a certificação anual em dia



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que testes do bafômetro só valem quando o aparelho está com a certificação anual em dia. Situação corriqueira, o equipamento é utilizado pelos agentes de trânsito fora do prazo de validade previsto pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), segundo qual deve haver uma revisão a cada ano. A incerteza sobre a precisão do exame beneficia principalmente casos entre 2008 e 2012, quando o bafômetro e o exame de sangue eram o principal meio de prova de embriaguez.

O acórdão, publicado em novembro, é diferente da orientação jurisprudencial anterior da corte. Nos outros julgamentos, a falta de aferição anual pelo Inmetro não comprometia a calibragem do bafômetro. Dessa vez, a 6º Turma do tribunal deu razão ao motorista, pego em 2011, ainda na vigência da Lei Seca de 2008.

“Estando o aparelho respectivo sem aferição, há quase um ano, forçoso é concluir pela imprestabilidade do exame realizado e, pois, pela ausência de comprovação da tipicidade”, disse a relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para casos da Nova Lei Seca, é possível que o flagrante do motorista seja feito por outras provas e a ineficácia do bafômetro não é suficiente para encerrar a ação se a denúncia tiver outros indícios.

Outra tese testada pelos advogados é quando o bafômetro não possui qualquer registro sobre a sua última aferição – nesse caso o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou de receber um recurso extraordinário e ainda não há uma palavra final.

Brechas

Além da validade do bafômetro, a Nova Lei Seca já começou a ser posta à prova nos tribunais. Aprovada em 2012, a norma foi uma tentativa de corrigir brechas do legislador ao longo dos anos. Até 1997, o sistema penal brasileiro não tinha crimes de trânsito específicos. Com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), isso mudou e o Código Penal ficou secundário. Em 2008, uma primeira lei alterou o CTB, mas como a mudança não foi satisfatória, o Congresso aprovou às pressas uma segunda lei, em vigor hoje.

Na redação original, o crime de embriaguez ao volante era conduzir um veículo automotor em via pública sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos. Nesse momento, não falava-se de bafômetro ou quantidade de álcool no sangue, mas era necessário comprovar que o acusado estivesse colocando a vida de outras pessoas em perigo – os chamados crimes de perigo concreto. Os motoristas salvavam-se da condenação pois mesmo flagrados por bafômetro, eles alegavam que não causaram risco a ninguém.
 A primeira Lei Seca, em 2008, resultou em grande fiscalização nas cidades. Naquela redação, a lei destacava o teor de álcool por litro de sangue: 6 decigramas. O critério matemático não funcionou, pois os motoristas se recusavam a fazer os testes de sangue ou bafômetro. Era a lei do “ninguém me fura e eu não sopro nada”, com base no direito de não produzir provas contra si mesmo. A terceira sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a declarar que o exame clínico (sem análise laboratorial) era inválido.

A violência no trânsito e as estatísticas de mortes nas estradas ainda em alta forçaram então a segunda Lei Seca, aprovada em 2012. O novo texto tentou corrigir o erro da versão anterior: a prova de embriaguez foi expandida e incluiu “sinais que indiquem a alteração da capacidade motora”, que se assemelham muito à observação clínica, como olhar a pupila do suspeito e fazê-lo andar em linha reta. Houve praticamente uma inversão de ônus, o testemunho da autoridade fiscalizadora para incriminar o motorista ganhou peso e é o acusado que precisa oferecer a contraprova, em muitos casos.

A lei atual facilitou a identificação do motorista bêbado, mas alguns juízes, principalmente no Rio Grande do Sul, continuam entendendo que o crime é de perigo concreto (ou seja, mais que alcoolizado, o réu oferece risco à sociedade).

“Na maioria das vezes, o Ministério Público não se preocupa de fazer a prova do perigo que o motorista pode causar e se preocupa com a parte objetiva (se ele está bêbado)”, diz o advogado criminalista Euro Bento Maciel Filho. A tese do perigo concreto conta com doutrinadores conhecidos, como o criminalista Luiz Flávio Gomes, que também publicou artigos sobre o assunto.

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