sexta-feira, 12 de junho de 2015

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Remédios constitucionais 



Remédio constitucional ou remédio jurídico, são meios postos à disposição dos indivíduos e cidadão para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.

Estas garantias constitucionais, os instrumentos, estão postos a disposição no próprio texto constitucional. Conforme exposto a seguir:

1. AÇÃO POPULAR

Embora o texto de 1824 falasse em ação popular, parece que esta se referia a certo caráter disciplinar ou mesmo penal. Desse modo, é considerado que o texto de 1934 foi o primeiro a elevar ao nível constitucional este remédio.

Este remédio constitucional, contido no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal, é um instituto de democracia direta. É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para a invalidação, anulação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.

Como forma de exercício da soberania popular, a ação popular tem como finalidade permitir ao povo, diretamente, o direito de exercer a função fiscalizatória do Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a República é patrimônio do povo. A ação popular pode ser usada de forma preventiva (ajuizamento da ação antes da consumação dos efeitos lesivos) ou de forma repressiva (ajuizamento da ação buscando a indenização do dano causado). Sendo assim, o fim da ação popular é a defesa de interesses difusos, reconhecendo aos cidadãos o direito de promoverem a defesa de tais interesses.

Para o ajuizamento da ação popular é requerido alguns requisitos: só pode ser proposta por cidadão brasileiro pois somente este tem legitimidade para tal; se houver ilegalidade na formação ou no objeto do ato; e se houver lesividade ao patrimônio público.

Para alguns autores, há somente dois requisitos: o subjetivo (somente o cidadão tem legitimidade para propor a ação popular) e o objetivo (refere-se à natureza do ato ou da omissão do Poder Público a ser impugnado, que deve ser obrigatoriamente lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade ou imoralidade).

O objeto da ação popular consiste no combate ao ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.

A competência para processar e julgar a ação popular é determinada pela origem do ato impugnado, aplicando-se as normais regras constitucionais e legais de competência.

Com relação à legitimidade, tem-se a ativa e a passiva. Na legitimidade ativa somente o cidadão brasileiro possui legitimação constitucional para a propositura da ação popular. O litisconsórcio entre entidade lesada, os autores e responsáveis pelo ato e os beneficiários do mesmo, possuem legitimidade passiva.

2. MANDADO DE INJUNÇÃO

Este remédio constitucional, introduzido pelo constituinte originário de 1988 e que está inserido no art. 5º, LXXI da CF, consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial que visa suprir uma omissão do Poder Público, com o objetivo de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal; visa combater a inefetividade das normas constitucionais. Em outras palavras, sua finalidade consiste em viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada.

As condições necessárias para se ter um mandado de injunção são a falta de norma reguladora de uma previsão constitucional (omissão do Poder Público) e a inviabilização do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Seu objeto se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.

Com relação à competência do mandado de injunção, dependendo da atribuição da elaboração da norma regulamentadora, poderá competir ao STF, STJ e ao TSE.

Terá legitimidade ativa qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo violado em virtude da falta de norma reguladora. O sujeito passivo será somente a pessoa estatal, visto que cabe somente à esta a imputação do dever jurídico de emanação de provimentos normativos.

3. MANDADO DE SEGURANÇA

Pode ser individual e coletivo.

3.1. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

O mandado de segurança é constitucionalizado em 1934, sendo introduzido na Carta Maior e permanecendo nas posteriores, com exceção da de 1937.

Inserido no art. 5º, LXIX da CF, consiste em um dos remédios mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de uma ação constitucional, de natureza civil, que visa garantir o direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública, não sendo assim, amparado por habeas corpus ou habeas data.

Direito líquido e certo é aquele comprovado e induvidoso, sobre o qual não exista qualquer dúvida. É a certeza quanto a situação de fato. É o direito certo quanto à sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração. O essencial para esta é que o impetrante – pessoa física, jurídica ou órgão público – tenha prerrogativa ou direito próprio, individual ou coletivo, a defender, e que este direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.

A finalidade do mandado de segurança é a invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual, próprio, líquido e certo.

Seu objeto consiste na correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito líquido e certo do impetrante.

O sujeito ativo é o próprio titular do direito violado, qualquer pessoa natural ou jurídica. O sujeito passivo são as autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas privadas com atribuição de Poder Público. É proposto contra a autoridade coatora (aquela que concretiza a lesão ao direito individual) e não contra a pessoa jurídica.

3.2. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Inserido do art. 5º, LXX da CF de 1988, é um importante mecanismo de defesa dos direitos coletivos e consiste em um instituto de direito processual constitucional, cujo objetivo é o de que uma só decisão possa atingir um número maior de interessados. É uma ação que determinadas entidades podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios, inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros ou associados.

O mandado de segurança coletivo agrupa determinados indivíduos e dá ao grupo capacidade processual, podendo ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros e associados.

As partes no mandado de segurança coletivo são o impetrante e o impetrado. O primeiro, é o titular do direito individual, líquido e certo, para o qual pede proteção pelo mandado. O direito subjetivo do impetrante pode ser privado ou público, exclusivo ou pertencente a vários titulares, ou mesmo a toda uma categoria de pessoas. Os partidos políticos, as associações, os sindicatos têm legitimação ativa para requererem mandado de segurança em benefício de seus associados.

O impetrado é a autoridade coatora e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence. É a autoridade pública ou delegada, aquela que detém na ordem hierárquica o poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais e abusivos, são susceptíveis de impugnação por mandado de segurança, quando ferirem direito líquido e certo.

4. HABEAS CORPUS

Foi a primeira garantia de direitos fundamentais, concedida por “João Sem Terra”, monarca inglês, na Magna Carta, em 1215, e formalizada posteriormente, pelo Habeas Corpus Act, em 1679.

A primeira manifestação do instituto no Brasil deu-se em 1821, através de um alvará emitido por Dom Pedro I, pelo qual se assegurava a liberdade de locomoção. Foi garantido constitucionalmente a partir de 1891, permanecendo nas Constituições posteriores, inclusive na de 1988.

Está inserido no art. 5º, LXVIII que estabelece que sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

O habeas corpus foi inicialmente utilizado como remédio para garantir a não só a liberdade física, como os demais direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção. Tratava-se da denominada “teoria brasileira do habeas corpus”, que perdurou até o advento da Reforma Constitucional de 1926, impondo o exercício da garantia somente para os casos de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir.

O autor da ação constitucional de habeas corpus recebe o nome de impetrante, que poderá ser qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira) em sua própria defesa; o indivíduo em favor do qual se impetra, o paciente, que pode ser o próprio impetrante; e a autoridade que pratica a ilegalidade ou o abuso de poder, autoridade coatora ou impetrado.

De acordo com a competência, o órgão competente para apreciar a ação de habeas corpus será determinado de acordo com a autoridade coatora.

5. HABEAS DATA

Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, serve também para retificação de dados, quando NÃO se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A propositura da ação é gratuita e é uma ação personalíssima.


Veja mais;

http://caiobarros.jusbrasil.com.br/artigos/196489985/remedios-constitucionais?utm_campaign=newsletter-daily_20150610_1289&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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