TJ-SP
nega união estável a mulher que não tinha chave da casa do namorado
Se a
namorada de um homem não possui a chave da casa dele, nem deixa objetos seus
nesse lugar, fica claro que parceiro não tinha confiança nela ou intenção de
constituir família. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu Apelação interposta pelo espólio de um
homem que morreu recentemente e reverteu sentença que havia reconhecido união
estável dele com a autora da ação.
Após a
decisão de primeira instância, os herdeiros recorreram argumentando que os dois
namoraram, mas não de forma ininterrupta, e estavam separados quando o homem
morreu. Embora reconheçam que ele a ajudou financeiramente, os autores da
Apelação sustentam que ele agia da mesma forma com diversas pessoas. Como prova
de que não tinha especial carinho por ela, apontaram o fato de que ele declarou
em seu Imposto de Renda que sua antiga namorada lhe devia dinheiro.
Em sua
decisão, o relator do caso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, afirmou
que as provas trazidas pela autora não são suficientes para que se comprove que
ela mantinha uma relação estável com o homem à época de sua morte. Segundo o
relator, o ex-namorado dela “não tomou qualquer atitude para tornar definitiva
essa relação amorosa, pois, diferente do que acontece com os jovens, não havia
o que esperar para constituir família, ou, garantir algum conforto para sua
namorada, doze anos mais nova”.
Na
opinião de Teixeira Leite, o fato de a antiga companheira não ter a chave da
casa de seu parceiro nem objetos no local demonstra que “não havia essa mínima
confiança e disponibilidade de privacidade em relação ao afirmado companheiro,
o que também sugere incompatibilidade com o que se espera de uma união estável”.
Outra
prova disso é que o homem declarou em seu IR que a mulher lhe devia R$ 35 mil,
quando poderia ter registrado a operação como doação, sem exigir a devolução do
valor. Além disso, o desembargador cita a venda, por ele, de seu sítio a sua
parceira comercial por um valor irrisório. Para o relator, se o homem tivesse
intenção de manter união estável com ela, não teria feito essa transação, mas
mantido o imóvel para lazer dos dois.
Com
isso, o relator concluiu que a autora manteve “simples namoro com o falecido”,
e, por isso, votou pelo provimento da Apelação. Seus colegas de Câmara seguiram
o seu entendimento e declaram a inexistência de união estável entre os dois.
Veja mais;
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