Mudanças na
Lei. A pensão alimentícia ficará mais rigorosa a partir de março
Mudanas na Lei
A penso alimentcia ficar mais rigorosa a partir de março
1) As
consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC
Tendo em vista
as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever
de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do
devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3).
O objetivo não
é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito
alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733,
especificamente no § 1º:
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se
escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Apesar da
omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime fechado.
Durante a
tramitação do NCPC no Congresso Nacional, muito se debateu se o regime fechado
seria o melhor meio para se lograr o cumprimento do crédito alimentar.
Cogitou-se se melhor não seria fazer com que o devedor de alimentos trabalhasse
durante o dia (para, exatamente, obter recursos capazes de permitir o
adimplemento do débito alimentar), com o recolhimento à prisão apenas durante a
noite. Essa proposta, aliás, constou de versões preliminares do projeto de novo
Código. Nessa perspectiva, o relatório do Deputado Sérgio Barradas trazia a
seguinte previsão [4]:
A prisão será cumprida em regime
semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.
Ou seja: chegou
o NCPC a prever a prisão pelo regime fechado apenas no caso de reiteração de
prisão.
Porém, a inovação
não foi bem recebida por muitos setores [5] e, ainda na Câmara dos Deputados,
foi alterada a previsão legislativa, de modo a constar expressamente a prisão
civil do devedor de alimentos em regime fechado.
O texto
sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte
redação:
§ 4º A prisão será cumprida em regime
fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
E, tal qual no
Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:
§ 5º O cumprimento da pena não exime o
executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Além disso, foi
inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente
ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A
previsão, novamente, está no art. 528:
§ 7º O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as
3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo.
Portanto, em
relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.
Apesar disso,
há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no
cumprimento da obrigação alimentar.
De um lado,
determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não
adimplida de alimentos:
Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo
referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não
apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará
protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 517.
Ou seja, antes
mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos
provisórios [6], o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os
alimentos
Trata-se de
novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no
mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.
Em um país onde
as pessoas, de modo geral, realizam muitas compras a crédito (o que depende de
“nome limpo”), trata-se de bem-vinda alteração legislativa – que, aliás, poderá
ser utilizada em relação a qualquer decisão judicial condenatória [7].
Mas vale
destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais: (i)
nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado; nas
decisões de alimentos, não – especialmente para a situação dos alimentos
provisórios – e (ii) nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a
requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado pelo
juiz.
Além disso, há
outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do
devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria
ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.
Art.
529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de
execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma
parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela
devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Assim, se um
devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em
folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas
devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de
seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos),
poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos
vencidos.
Portanto, em
síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito
alimentar:
(i) protesto da decisão judicial;
(ii) prisão civil, em regime fechado;
(iii) possibilidade de desconto de até 50%
dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.
2) Procedimento
(s) no caso de inadimplemento da obrigação alimentar
Inova o Novo
CPC em relação ao trâmite da execução de alimentos.
No CPC/73, há
um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo
art. 733 (sob pena de prisão).
Com a Lei
11.232/05 (que criou a fase de cumprimento de sentença), o sistema acabou por
ficar incongruente. Isso porque o legislador reformista simplesmente ignorou o
dever de prestar alimentos quando da edição dessa lei [8].
Mas, de forma
sintética, após debates doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu
no STJ a seguinte posição9: os alimentos previstos em sentença são pleiteados
de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e
(b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e
ss.).
Diferentemente
do que ocorreu na reforma de 2005, o legislador do Novo CPC não negligenciou o
dever de prestar alimentos. Ao contrário, trouxe uma série de inovações.
Assim, agora há
quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em
relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito
(pretérito ou recente):
(i) cumprimento de sentença, sob pena de
prisão (arts. 528/533);
(ii) cumprimento de sentença, sob pena de
penhora (art. 528, § 8º);
(iii) execução de alimentos, fundada em
título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);
(iv) execução de alimentos, fundada em
título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).
Como se
percebe, há importantes inovações:
a criação do cumprimento de sentença sob
pena de prisão;
o fim da necessidade de citação do
executado para a prisão da sentença de alimentos;
a previsão expressa de cumprimento de
sentença sob pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e
a criação da execução de alimentos fundada
em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora –
conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as
dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil
decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura
pública).
O assunto
débito alimentar recebeu atenção do legislador e está bem regulado. Assim, é
possível acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos
árido e árduo do que hoje é.
Contudo, ainda
que o sistema esteja melhor, é certo que, infelizmente, não se obterá a plena efetividade
das decisões judiciais alimentícias. Isso porque a questão envolvendo os
alimentos é um problema mais social e de respeito ao próximo do que
efetivamente jurídico.
Fonte
http://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/299931265/mudancas-na-lei-a-pensao-alimenticia-ficara-mais-rigorosa-a-partir-de-marco?utm_campaign=newsletter-daily_20160313_2987&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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