sábado, 7 de setembro de 2013

“Adoção à Brasileira”

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“Adoção à Brasileira”


“Adoção à brasileira” ou adoção Informal, ocorre quando um indivíduo cria uma criança ou adolescente como se seu filho fosse, sabendo que na  realidade não é, ela corre a margem da Lei de Adoção. É o exemplo de um homem que se envolve com uma mulher estando esta já grávida de um filho que sabe não ser seu, e após o nascimento da criança, este a registra como se sua fosse.

Essa prática é muito comum, e pode ocorrer de várias formas, na maioria das vezes e realizada de boa fé. A “Adoção à Brasileira” não cumpre as formalidades legais, é ilegal, portando nula sem reconhecimento jurídico, é crime previsto no Código de Processo Penal, artigo 242.

Dar parto alheio como próprio registrar como seu filho de outrem ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

Pode o juiz deixar de aplicar a pena se o crime é cometido por motivo de reconhecida nobreza, porém entende a esmagadora doutrina que a “falsidade ideológica é um crime-meio para a pratica delitógena.

É comum pessoas registrarem civilmente filho alheio como próprio, e ao fim da relação amorosa requerer o DNA, para se esquivar da obrigação, sem ao menos pensar nos sentimentos do antes reconhecido, do dotado.

“Adoção à brasileira”,é tema de muitas discussões, decorrente de sua ilegalidade, e também quanto ao critério utilizado para a sua validação.
É crescente o número de ações buscando a anulação deste tipo de adoção, por parte de familiares insatisfeitos com a conduta criminosa do adotante. Nos últimos anos as jurisprudências tem adotado um posicionamento diferente em acórdãos relativos à “adoção á brasileira”, antes aquele que incorria no tipo do artigo 242 do Código Penal, sofreria as conseqüências, cíveis e penais.
Porém nos últimos anos buscando acompanhar as mudanças sociais em que as famílias estão sendo fundadas no afeto, em tempos em que a família está arraigada no desejo de estar juntos.
A jurisprudência de forma inovadora tem deixado de aplicar a lei civil, que declara a nulidade do registro, e conservado a adoção, quando favorável ao menor, tendo por base o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescentes.
A filiação socioafetiva embasada nos vínculos afetivos criados com a convivência, familiar alimentados pelo carinho e dedicação dos pais e da prole reciprocamente, se torna mais consistente a cada a dia, tanto jurídica, como socialmente.
Mesmo provada a ilegalidade da adoção, restando claramente à existência de uma “Adoção à Brasileira”, o fator decisivo será o melhor Interesse da criança e do adolescente.
O artigo 1604 do Código Civil de 2002, diz que poderá o registro civil ser contestado se nele houver erro ou falsidade, o que de fato não ocorre, pois a adoção é realizada de livre vontade de quem a praticou. Restando evidente um comportamento contraditório a propositura de uma negativa de paternidade, o que é inadmissível, pois viola os princípios da lealdade e da confiança que devem vigorar no direito.
Devendo ser considerado o caráter irreversível e irrevogável da adoção, que acabaria por beneficiar a quem se utilizou dela ilegalmente, e ao se ver condenado aos alimentos, se furta a obrigação buscando a desconstituição da pate“Adoção à Brasileira”

“Adoção à brasileira” ou adoção Informal, acontece quando um indivíduo cria uma criança ou adolescente como se seu filho fosse, sabendo que na  realidade não é, ela corre a margem da Lei de Adoção. É o exemplo de um homem que se envolve com uma mulher estando esta já grávida de um filho que sabe não ser seu, e após o nascimento da criança, este a registra como se sua fosse.

Essa prática é muito comum, e pode ocorrer de várias formas, na maioria das vezes e realizada de boa fé. A “Adoção à Brasileira” não cumpre as formalidades legais, é ilegal, portando nula sem reconhecimento jurídico, é crime previsto no Código de Processo Penal, artigo 242.

Dar parto alheio como próprio registrar como seu filho de outrem ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

Pode o juiz deixar de aplicar a pena se o crime é cometido por motivo de reconhecida nobreza, porém entende a esmagadora doutrina que a “falsidade ideológica é um crime-meio para a pratica delitógena.

É comum pessoas registrarem civilmente filho alheio como próprio, e ao fim da relação amorosa requerer o DNA, para se esquivar da obrigação, sem ao menos pensar nos sentimentos do antes reconhecido, do dotado.

“Adoção à brasileira”,é tema de muitas discussões, decorrente de sua ilegalidade, e também quanto ao critério utilizado para a sua validação.
É crescente o número de ações buscando a anulação deste tipo de adoção, por parte de familiares insatisfeitos com a conduta criminosa do adotante. Nos últimos anos as jurisprudências tem adotado um posicionamento diferente em acórdãos relativos à “adoção á brasileira”, antes aquele que incorria no tipo do artigo 242 do Código Penal, sofreria as conseqüências, cíveis e penais.
Porém nos últimos anos buscando acompanhar as mudanças sociais em que as famílias estão sendo fundadas no afeto, em tempos em que a família está arraigada no desejo de estar juntos.
A jurisprudência de forma inovadora tem deixado de aplicar a lei civil, que declara a nulidade do registro, e conservado a adoção, quando favorável ao menor, tendo por base o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescentes.
A filiação socioafetiva embasada nos vínculos afetivos criados com a convivência, familiar alimentados pelo carinho e dedicação dos pais e da prole reciprocamente, se torna mais consistente a cada a dia, tanto jurídica, como socialmente.
Mesmo provada a ilegalidade da adoção, restando claramente à existência de uma “Adoção à Brasileira”, o fator decisivo será o melhor Interesse da criança e do adolescente.
O artigo 1604 do Código Civil de 2002, diz que poderá o registro civil ser contestado se nele houver erro ou falsidade, o que de fato não ocorre, pois a adoção é realizada de livre vontade de quem a praticou. Restando evidente um comportamento contraditório a propositura de uma negativa de paternidade, o que é inadmissível, pois viola os princípios da lealdade e da confiança que devem vigorar no direito.
Devendo ser considerado o caráter irreversível e irrevogável da adoção, que acabaria por beneficiar a quem se utilizou dela ilegalmente, e ao se ver condenado aos alimentos, se furta a obrigação buscando a desconstituição da paternidade.
Se for de interesse do adotado, este sim, pode pedir a anulação da “Adoção à Brasileira”. 


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