.
“Adoção à Brasileira”
“Adoção à brasileira” ou adoção Informal, ocorre quando um indivíduo cria uma criança ou adolescente como se seu filho
fosse, sabendo que na realidade não é,
ela corre a margem da Lei de Adoção. É o exemplo de um homem que se envolve com
uma mulher estando esta já grávida de um filho que sabe não ser seu, e após o
nascimento da criança, este a registra como se sua fosse.
Essa prática é muito comum, e pode ocorrer
de várias formas, na maioria das vezes e realizada de boa fé. A “Adoção à
Brasileira” não cumpre as formalidades legais, é ilegal, portando nula sem
reconhecimento jurídico, é crime previsto no Código de Processo Penal, artigo
242.
Dar parto alheio como próprio registrar
como seu filho de outrem ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou
alterando direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado
por motivo de reconhecida nobreza:
Pena – detenção, de um a dois anos,
podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Pode o juiz deixar de aplicar a pena se o
crime é cometido por motivo de reconhecida nobreza, porém entende a esmagadora
doutrina que a “falsidade ideológica é um crime-meio para a pratica delitógena.
É comum pessoas registrarem civilmente
filho alheio como próprio, e ao fim da relação amorosa requerer o DNA, para se
esquivar da obrigação, sem ao menos pensar nos sentimentos do antes
reconhecido, do dotado.
“Adoção à brasileira”,é tema de muitas
discussões, decorrente de sua ilegalidade, e também quanto ao critério
utilizado para a sua validação.
É crescente o número de ações buscando a
anulação deste tipo de adoção, por parte de familiares insatisfeitos com a
conduta criminosa do adotante. Nos últimos anos as jurisprudências tem adotado
um posicionamento diferente em acórdãos relativos à “adoção á brasileira”,
antes aquele que incorria no tipo do artigo 242 do Código Penal, sofreria as
conseqüências, cíveis e penais.
Porém nos últimos anos buscando acompanhar
as mudanças sociais em que as famílias estão sendo fundadas no afeto, em tempos
em que a família está arraigada no desejo de estar juntos.
A jurisprudência de forma inovadora tem
deixado de aplicar a lei civil, que declara a nulidade do registro, e
conservado a adoção, quando favorável ao menor, tendo por base o Princípio do
Melhor Interesse da Criança e do Adolescentes.
A filiação socioafetiva embasada nos
vínculos afetivos criados com a convivência, familiar alimentados pelo carinho
e dedicação dos pais e da prole reciprocamente, se torna mais consistente a
cada a dia, tanto jurídica, como socialmente.
Mesmo provada a ilegalidade da adoção,
restando claramente à existência de uma “Adoção à Brasileira”, o fator decisivo
será o melhor Interesse da criança e do adolescente.
O artigo 1604 do Código Civil de 2002, diz
que poderá o registro civil ser contestado se nele houver erro ou falsidade, o
que de fato não ocorre, pois a adoção é realizada de livre vontade de quem a
praticou. Restando evidente um comportamento contraditório a propositura de uma
negativa de paternidade, o que é inadmissível, pois viola os princípios da
lealdade e da confiança que devem vigorar no direito.
Devendo ser considerado o caráter
irreversível e irrevogável da adoção, que acabaria por beneficiar a quem se
utilizou dela ilegalmente, e ao se ver condenado aos alimentos, se furta a
obrigação buscando a desconstituição da pate“Adoção à Brasileira”
“Adoção à brasileira” ou adoção Informal,
acontece quando um indivíduo cria uma criança ou adolescente como se seu filho
fosse, sabendo que na realidade não é,
ela corre a margem da Lei de Adoção. É o exemplo de um homem que se envolve com
uma mulher estando esta já grávida de um filho que sabe não ser seu, e após o
nascimento da criança, este a registra como se sua fosse.
Essa prática é muito comum, e pode ocorrer
de várias formas, na maioria das vezes e realizada de boa fé. A “Adoção à
Brasileira” não cumpre as formalidades legais, é ilegal, portando nula sem
reconhecimento jurídico, é crime previsto no Código de Processo Penal, artigo
242.
Dar parto alheio como próprio registrar
como seu filho de outrem ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou
alterando direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado
por motivo de reconhecida nobreza:
Pena – detenção, de um a dois anos,
podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Pode o juiz deixar de aplicar a pena se o
crime é cometido por motivo de reconhecida nobreza, porém entende a esmagadora
doutrina que a “falsidade ideológica é um crime-meio para a pratica delitógena.
É comum pessoas registrarem civilmente
filho alheio como próprio, e ao fim da relação amorosa requerer o DNA, para se
esquivar da obrigação, sem ao menos pensar nos sentimentos do antes
reconhecido, do dotado.
“Adoção à brasileira”,é tema de muitas
discussões, decorrente de sua ilegalidade, e também quanto ao critério
utilizado para a sua validação.
É crescente o número de ações buscando a
anulação deste tipo de adoção, por parte de familiares insatisfeitos com a
conduta criminosa do adotante. Nos últimos anos as jurisprudências tem adotado
um posicionamento diferente em acórdãos relativos à “adoção á brasileira”,
antes aquele que incorria no tipo do artigo 242 do Código Penal, sofreria as
conseqüências, cíveis e penais.
Porém nos últimos anos buscando acompanhar
as mudanças sociais em que as famílias estão sendo fundadas no afeto, em tempos
em que a família está arraigada no desejo de estar juntos.
A jurisprudência de forma inovadora tem
deixado de aplicar a lei civil, que declara a nulidade do registro, e
conservado a adoção, quando favorável ao menor, tendo por base o Princípio do
Melhor Interesse da Criança e do Adolescentes.
A filiação socioafetiva embasada nos
vínculos afetivos criados com a convivência, familiar alimentados pelo carinho
e dedicação dos pais e da prole reciprocamente, se torna mais consistente a
cada a dia, tanto jurídica, como socialmente.
Mesmo provada a ilegalidade da adoção,
restando claramente à existência de uma “Adoção à Brasileira”, o fator decisivo
será o melhor Interesse da criança e do adolescente.
O artigo 1604 do Código Civil de 2002, diz
que poderá o registro civil ser contestado se nele houver erro ou falsidade, o
que de fato não ocorre, pois a adoção é realizada de livre vontade de quem a
praticou. Restando evidente um comportamento contraditório a propositura de uma
negativa de paternidade, o que é inadmissível, pois viola os princípios da lealdade
e da confiança que devem vigorar no direito.
Devendo ser considerado o caráter
irreversível e irrevogável da adoção, que acabaria por beneficiar a quem se
utilizou dela ilegalmente, e ao se ver condenado aos alimentos, se furta a
obrigação buscando a desconstituição da paternidade.
Se for de interesse do adotado, este sim,
pode pedir a anulação da “Adoção à Brasileira”.
.
Nenhum comentário:
Postar um comentário