Art. 301 do
Código Processo Penal –
Qualquer do
povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer
que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 304, § 1
do Código Processo Penal –
Apresentado o
preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo,
sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.
Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao
interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após
cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o
auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
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