quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Construtora é condenada a indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel

Construtora é condenada a indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel



O juiz da 20ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Renato Luiz Faraco, condenou a construtora Tenda ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais a um comerciante vítima de atraso na entrega de um apartamento situado no bairro Betânia, regional Oeste de Belo Horizonte. A construtora também foi condenada a transferir o imóvel para o comerciante em 30 dias após a sentença transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) sob pena de multa; e ao pagamento de multa contratual devido ao atraso e de lucros cessantes (neste caso, os aluguéis que o autor da ação deixou de receber por não ter o apartamento disponível para alugar).

O comerciante afirmou ter assinado contrato com a Tenda que previa a entrega do apartamento em 30 de setembro de 2007. Porém, segundo o comprador, a entrega das chaves só ocorreu em 20 de julho de 2009, ocasião em que ele constatou a existência de vários defeitos na construção. O consumidor sustentou, ainda, que a construtora se comprometeu a reparar esses danos e transferir o imóvel, o que não aconteceu. Ao final, ele pediu que a Tenda cumprisse sua obrigação ou devolvesse o equivalente ao valor atualizado do apartamento, além de pedir aplicação de multa contratual pelo atraso, lucros cessantes (aluguéis) e indenização por danos morais.

A construtora contestou alegando que o prazo para a entrega do imóvel, considerando previsão de prorrogação firmada em contrato, venceu em 30 de março de 2008, devendo ser considerado como atraso para aplicação da multa, portanto, apenas o período de abril de 2008 à data da efetiva entrega, em meados de 2009. Afirmou ainda que a certidão de baixa e habite-se referente ao prédio onde fica o apartamento só foi expedida pela Prefeitura em junho de 2009, razão pela qual a entrega não ocorreu antes. Além disso, a Tenda rebateu o pedido de lucros cessantes, pois defendeu que não houve comprovação dos mesmos por parte do comerciante, não sendo eles acumuláveis com a multa por atraso. Por fim, opôs-se ao pedido de condenação por danos morais, pois, segundo a construtora, um mero atraso na entrega do apartamento não era motivo que justifique tais danos.

O juiz considerou que a alegação de demora na expedição de certidão de baixa e habite-se pela Prefeitura não merece acolhida, uma vez que se trata de um risco previsto e assumido pelo negociante profissional, de modo que a construtora deve responder objetivamente pelo atraso e não repassar ao consumidor os riscos de sua atividade. Sendo assim, ele entendeu que está configurado o inadimplemento contratual por parte da Tenda.

Em relação à prorrogação da data de entrega do apartamento, o magistrado verificou no contrato que a tolerância era de 120 dias úteis. Assim, o atraso deve ser considerado apenas após o término dessa prorrogação até a efetiva entrega, e não a partir de 30 de setembro de 2007. Segundo o julgador, não houve abuso dessa cláusula contratual, uma vez que a tolerância teve a aprovação das partes e desde a assinatura do contrato era conhecida.

O julgador entendeu, baseado no contrato de compra e venda, que a multa de 0,5% pelo atraso deve ser aplicada à Tenda considerando-se o valor corrigido do imóvel, e incidindo mensalmente desde o término do período de tolerância até a data da entrega do apartamento.

Tendo constatado, através de documentos, que o comerciante comprou o apartamento para alugá-lo, o juiz considerou que, com o atraso na entrega do imóvel, o comprador deixou de receber a renda de aluguéis esperada caso a Tenda tivesse cumprido suas obrigações. Logo, tem-se por corroborado o dano material sofrido pelo proponente, consistente nos lucros cessantes advenientes da impossibilidade de locar o bem, os quais deverão ser indenizados, completou.

O magistrado também acolheu o pedido de indenização por danos morais, concluindo que o atraso na entrega do imóvel é injustificado. O vultoso investimento de R$ 81 mil desembolsado pelo consumidor, que teve de se desfazer de veículo para a sonhada aquisição, além da frustração das expectativas por ele fixadas, somam-se à recalcitrância da sociedade empresária ré [construtora Tenda] em implementar resolução amistosa ao conflito, autorizando induvidosa conclusão em prol do reconhecimento dos danos morais sofridos pela parte autora, argumentou.

Por fim, o julgador, diante da comprovação do cumprimento das obrigações do comerciante e da inadimplência da Tenda, determinou a entrega do imóvel ao comprador e a transferência da posse e domínio a ele.


Essa decisão é do último dia 18 de outubro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

domingo, 20 de outubro de 2013

TIM condenada em R$ 5 milhões por quedas nas ligações


TIM condenada em R$ 5 milhões por quedas nas ligações


Clientes pré-pago da empresa de telefonia TIM poderão ser indenizados por quedas nas ligações até que a operadora prove não ser responsável pelas interrupções. O precedente vem de decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, no interior de São Paulo, que inverteu o ônus da prova em ação ajuizada por uma cliente que se sentiu lesada pelas constantes quedas nas chamadas. Como a operadora não apresentou os elementos necessários, foi condenada a pagar R$ 6 mil à cliente por danos materiais.

A sentença estipula ainda multa de R$ 5 milhões por dano social, devido à recorrência de violações por parte da empresa ao Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o juiz da ação, Fernando Antônio de Lima, o valor foi calculado com baseado no prejuízo coletivo gerado pela infração e no capital social da companhia. Cabe recurso.

A violação não atinge apenas a parte-autora, mas também toda a coletividade. Nestes tempos de globalização, é comum às grandes corporações econômicas repetir condutas ilícitas que alcançam grupos sociais ou mesmo toda a coletividade, ressaltou o magistrado, que indicou o repasse da multa às instituições Santa Casa e Hospital do Câncer, ambas de Jales.

Relatório da Anatel

No caso analisado, a reclamante acusou de enganosa a propaganda do plano Infinity Pré, da TIM, que oferecia chamada por tempo ilimitado ao custo de R$0,25 a ligação. Contratante desse plano, alegou que as suas ligações eram derrubadas em poucos segundos, obrigando-a a retomar a chamada por muitas vezes. Com isso, as conversas acabavam saindo bem mais caras do que o previsto. Junto à ação, a cliente apresentou documentos que comprovaram a sucessão de chamadas.


De acordo com o juiz Fernando Antonio de Lima, a acusação tem amparo em relatório de fiscalização publicado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que apontou indícios de que a TIM teria forçado as quedas em chamadas dos clientes pré-pago. Por isso, baseado no artigo 6º, inciso

Ver notícia em Consultor Jurídico

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Garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional Evolução histórica da jurisdição e do acesso à justiça


Garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional

Evolução histórica da jurisdição e do acesso à justiça



A exemplo de demais institutos jurídicos, a jurisdição e a garantia constitucional do acesso à justiça também surgiram de uma evolução histórica, e para que se possa compreendê-los, é necessário que se tenha um conhecimento a respeito dos seus históricos[1].

É cediço que por longos tempos o poder de dizer o direito não era exercido pelo Estado, mas sim pelas próprias partes conflitantes, por intermédio da autotutela, até mesmo porque não se tinha um conceito de poder estatal.

Assim, aqueles que se vissem envolvidos em qualquer tipo de conflito de interesses, deveriam resolvê-lo entre si e do modo que fosse possível, prevalecendo, na maioria das vezes, a força física em detrimento da razão jurídica[2].

Após, em um primeiro momento de forma facultativa e depois de forma obrigatória, os conflitos passaram a ser submetidos a arbitragem, onde uma terceira pessoa, desinteressada e imparcial, era eleita pelos contendores para solucionar o litígio[3].

Com o passar dos tempos e principalmente após a teoria da repartição dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), consagrada na obra “Espírito das Leis” de Montesquieu, já no Século XVII, o Estado passou a ser o detentor do poder de aplicar e dizer o Direito[4].

A partir de então, o Estado é quem começou a regular as relações sociais e obteve a monopolização da jurisdição.

O Ministro Luiz Fux[5], ao abordar o assunto, ensina:

O Estado, como garantidor da paz social, avocou para si a solução monopolizada dos conflitos intersubjetivos pela transgressão à ordem jurídica, limitando o âmbito da autotutela. Em consequência, dotou um de seus Poderes, o Judiciário, da atribuição de solucionar os referidos conflitos mediante a aplicação do direito objetivo, abstratamente concebido, ao caso concreto. [...]
No entanto, juntamente com esta monopolização, o Estado tornou-se o responsável exclusivo em proporcionar o acesso à justiça, sendo impelido a viabilizar e efetivamente dizer o direito aos seus subordinados, distribuindo a justiça àqueles que a invocar.

Luiz Rodrigues Wambier[6] explica:

Se, por um lado, o Estado avoca para si a função tutelar jurisdicional, por outro lado, em matéria de direitos subjetivos civis, faculta ao interessado (em sentido amplo) a tarefa de provocar (ou invocar) a atividade estatal que, via de regra, remanesce inerte, inativa, até que aquele que tem a necessidade da tutela estatal quanto a isso se manifeste, pedindo expressamente uma decisão a respeito de sua pretensão.
Diante desta obrigação de colocar à disposição a tutela jurisdicional, se deu início a implantação de diversos instrumentos que assegurassem o acesso à justiça, dentre eles, a garantia constitucional.

Como visto, a garantia constitucional do acesso à justiça é fruto de uma evolução histórica e de uma necessidade social, que em razão de sua importância, foi elencada dentre os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal.

2.    Garantia Constitucional do Acesso à Justiça


A garantia constitucional do acesso à justiça, também denominada de princípio da inafastabilidade da jurisdição, está consagrada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal[7], que diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Além da Constituição Federal, o artigo 8º da 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica[8], da qual o Brasil é signatário, também garante:

Art. 8º. Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.
Assim, o direito do acesso à justiça supera uma garantia constitucional, sendo elevado a uma prerrogativa de Direitos Humanos, revelando tamanha sua importância.

Para Uadi Lammêgo Bulos[9], o objetivo da garantia constitucional do acesso à justiça é “difundir a mensagem de que todo homem, independente de raça, credo, condição econômica, posição política ou social, tem o direito de ser ouvido por um tribunal independente e imparcial, na defesa de seu patrimônio ou liberdade.”

Logo, pode ser dito que a garantia constitucional do acesso à justiça está intimamente ligada e se relaciona diretamente com os demais princípios constitucionais, tais como, o da igualdade, haja vista que o acesso à justiça não é condicionado a nenhuma característica pessoal ou social, sendo, portanto, uma garantia ampla, geral e irrestrita.

Kildare Gonçalves Carvalho[10] diz que a garantia constitucional do acesso à justiça “é a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário.”

Não destoando, Luiz Fux[11], diz que:

O direito de agir, isto é, o de provocar a prestação da tutela jurisdicional é conferido a toda pessoa física ou jurídica diante da lesão ou ameaça de lesão a direito individual ou coletivo e tem sua sede originária [...] na própria Magna Carta.
Resta indubitável a existência da garantia constitucional do acesso à justiça, por intermédio da qual toda pessoa interessada poderá invocar seu direito ou ver cessada a ameaça empregada contra seu direito.

Afinal, “ao que se afirmar titular de direito, se sobrevier lesão ou ameaça a esse direito, não poderá ser negado o acesso ao Poder Judiciário”[12].

Deve ser dito ainda, que a garantia constitucional do acesso à justiça vai além da obrigação do Estado em prestar a tutela jurisdicional. O Estado, deve adotar meios que viabilizam e facilitam o acesso à justiça.

Um exemplo de facilitação do acesso à justiça é a Lei nº 1.060/50, por intermédio da qual todo aquele que não tiver condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ou seja, todo aquele que não tiver condições financeiras de exercer a garantia constitucional do acesso à justiça, poderá requerer que lhe seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, ficando isento dos dispêndios financeiros.

No entanto, há de ser observado que a garantia constitucional do acesso à justiça e seu acesso facilitado, por si só, não são suficientes a satisfação do direito buscado, fazendo-se necessária a existência de uma carga de efetividade sobre a prestação da tutela jurisdicional, o que, hodiernamente, está ausente nas decisões proferidas pelos magistrados.

3.    Efetividade da Tutela Jurisdicional




A parte, ao buscar a prestação da tutela jurisdicional, quer ver satisfeito ou cessada a ameaça empregada contra o seu direito. Assim, espera-se que a tutela jurisdicional prestada pelo Estado seja efetiva e eficaz, produzindo efeitos no plano fático, o que se traduz na efetividade da tutela jurisdicional.

Trabalhando de forma correlata à garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, Luiz Rodrigues Wambier[13] ensina:

À luz dos valores e das necessidades contemporâneas, entende-se que o direito à prestação jurisdicional (garantido pelo princípio da inafastabilidade do controle judiciário, previsto na Constituição)é o direito a uma proteção efetiva e eficaz, que tanto poderá ser concedida por meio de sentença transitada em julgado, quanto por outro tipo de decisão judicial, desde que apta e capaz de dar rendimento efetivo à norma constitucional.
Ainda Luiz Rodrigues Wambier[14]:

[...] Mas não se trata de apenas assegurar o acesso, o ingresso, no Judiciário. Os mecanismos processuais (i.e., os procedimentos, os meios instrutórios, as eficácias das decisões, os meio executivos) devem ser aptos a propiciar decisões justas, tempestivas e úteis aos jurisdicionados – assegurando-se concretamente os bens jurídicos devidos àquele que tem razão.
Para que haja efetividade, não basta que seja assegurado o acesso à Justiça ou facilitado seu acesso, as decisões, o julgamento e o resultado da análise do mérito deve ser útil e apto a produzir efeitos práticos na vida social.

Dando a devida importância a efetividade da tutela jurisdicional, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[15] dizem:

[...] restou claro que hoje interessa muito mais a efetiva realização do direito material do que sua simples declaração pela sentença de mérito. Daí, pois, a necessidade de compreender a ação como um direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, como direito à ação adequada, e não mais como simples direito ao processo e a um julgamento de mérito. [...]
Condicionando a aplicação da garantia constitucional do acesso à justiça a efetividade da tutela jurisdicional, Luiz Rodrigues Wambier[16], in verbis:

[...] para que seja plenamente aplicado o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto naConstituiçãoo, é necessário que a tutela prestada seja efetiva. [...] Na clássica definição de Chiovenda, tem-se que o processo será efetivo se for capaz de proporcionar ao credor a satisfação da obrigação, como se ela tivesse sido cumprida espontaneamente e, assim, dar-se ao credor tudo aquilo a que ele tem direito.
No mesmo sentido, Luiz Fux[17]:

Desígnio maior do processo além de dar razão a quem efetivamente a tem-na, é fazer com que o lesado recomponha o seu patrimônio pelo descumprimento da ordem jurídica, sem que sinta os efeitos do inadimplemento. Por isso que compete ao Estado repor as coisas ao statu quo ante utilizando-se de meios de sub-rogação capazes de conferir à parte a mesma utilidade que obteria pelo cumprimento espontâneo.
Neste aspecto, há de ser dito que não são raros os casos submetidos ao Poder Judiciário que ocorre a declaração do direito, no entanto, a parte vencedora não enxerga em efeitos práticos o direito que lhe foi declarado, pois falta a efetividade na tutela jurisdicional.

Em razão desta ineficácia, a autotutela ainda que proibida pelo ordenamento jurídico (artigo 345 do Código Penal), torna-se em algumas situações, mais vantajosa do que a tutela jurisdicional prestada pelo Estado, o que, sem dúvidas, é um retrocesso cultural e social.

Como visto no início deste estudo, o Estado, ao avocar para si o poder de dizer o Direito, também tornou-se o responsável pela distribuição e acesso à justiça, contudo, não basta proporcionar o acesso aos seus jurisdicionados, “garantir a efetividade de suas decisões é a contrapartida que o Estado tem que dar à proibição da autotutela”[18].

Assim, muito embora a garantia constitucional do acesso à justiça seja um relevante direito assegurado pela Constituição Federal, a efetividade e a eficácia da tutela jurisdicional são as grandes responsáveis pela satisfação e produção de efeitos no plano fático, logo, de quase nada adianta ter acesso à justiça se esta é ineficaz, pois, “garantir às pessoas a tutela jurisdicional e prestar-lhes a tutela inefetiva e ineficaz é quase o mesmo que não prestar a tutela”[19].

http://djonatanh01.jusbrasil.com.br/artigos/111943370/garantia-constitucional-do-acesso-a-justica-e-a-efetividade-da-tutela-jurisdicional?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter



NOTÍCIAS Advogado deve ser indispensável no inquérito, defende Marcus Vinícius


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Advogado deve ser indispensável no inquérito, defende Marcus Vinícius


Atibaia (SP) - "Ao investigado deve ser assegurado o direito de apresentar suas razões e requerer diligências, assistido por advogado", esse será o texto de projeto de lei que a OAB nacional apresentara na próxima semana a Câmara dos Deputados, por meio da Frente Parlamentar dos Advogados, assegurou o presidente da entidade, Marcus Vinícius Furtado Coêlho.

A proposta foi apresentada por Marcus Vinicius na abertura do Colégio de Presidentes de Subseções da OAB de São Paulo, realizado em Atibaia. Presente a solenidade, o presidente da frente parlamentar dos advogados, deputado Arnaldo Faria de Sá, assinalou pleno apoio ao projeto.

Para o presidente da OAB Nacional, "contraria o Estado de Direito o cidadão tomar conhecimento apenas pela imprensa que esta sendo investigado, sem direito a sequer ser ouvido e apresentar sua versão sobre os fatos. Por outro aspecto, com a aprovação do projeto, as pessoas pobres serão as mais beneficiadas, pois passarão a serem assistidos por defensores públicos ou advogados da assistência judiciária".

Marcos da Costa, presidente da OAB-SP e todos os presidentes das 226 subseções do Estado, apoiaram a proposição, considerada essencial para a garantia dos direitos do cidadão.


"Necessitamos instituir o contraditório mínimo nos inquéritos, para evitar abusos e erros da investigação. Muitas denúncias podem ser evitadas se houver o esclarecimento sobre a matéria investigada", explicou Marcus Vinicius.



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"Antes mesmo de ter um nome

E abrir os meus olhinhos
Ou alguém ver o meu rostinho

Eu estava num lugar especial,
Que Deus fez para mim
Cercado de amor, de calor".


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Saber o que quer...Onde quer chegar....

Faz de qualquer estrada, por mais árdua que seja,
um meio, 
uma aliada....

Deise Lobo.

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"Você, é especial
Quem te deu a vida, destruiu a forma
Não fez outro igual
Você ainda não perdeu, você não é folha você é
Alguém no coração de Deus."

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"Amigo é coisa para se guardar

No lado esquerdo do peito
Mesmo que o tempo e a distância 
digam "não"
Mesmo esquecendo a canção
O que importa é ouvir
A voz que vem do coração".


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Há pessoas que não passam de esterco, mas servem para promover o seu crescimento... Ainda que seja exercitando a paciência!

 Deise Lobo
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"O agir de Deus é lindo
Na vida de quem é fiel
No começo tem provas amargas
Mas no fim tem o sabor do mel
Eu nunca vi um escolhido sem resposta
Porque em tudo Deus lhe mostra uma solução"....


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"Milhões de pessoas carentes
Por este mundo
Sem amor, sem valor
Crianças morrendo de fome
Sede e frio
Sem alguém que estenda a sua mão"


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"Obrigado Senhor que o sol nasceu

Obrigado Senhor pelo sorriso
Obrigado Senhor por um novo dia
Obrigado Senhor pela esperança..."


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“Distante de Ti Senhor não posso viver


Não vale a pena existir
Escuta o meu clamor
Mais que o ar que eu respiro
Preciso de Ti”...

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Um coração que ama, voa num sopro

suave, mas contínuo e tranquilo,
sabendo que tem pouso certo...

Deise  Lobo

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"Antes mesmo de ter um nome

E abrir os meus olhinhos
Ou alguém ver o meu rostinho
Eu estava num lugar especial,
Que Deus fez para mim
Cercado de amor, de calor"...


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