sexta-feira, 4 de outubro de 2013

A VALIDAÇÃO DA “ADOÇÃO À BRASILEIRA” PELO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE










INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO
FACULDADE DO ESPÍRITO SANTO – UNES
CURSO DE DIREITO

                                            






DEISE DAS GRAÇAS LOBO


 



 

 

 




A VALIDAÇÃO DA “ADOÇÃO À BRASILEIRA” PELO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
























CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES
2013
DEISE DAS GRAÇAS LOBO














A VALIDAÇÃO DA “ADOÇÃO À BRASILEIRA” PELO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 











Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade do Espírito Santo – UNES, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharela em Direito.

Orientadora: Profª. Danielle Nunes de Almeida.












CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES
2013
DEISE DAS GRAÇAS LOBO






A VALIDAÇÃO DA “ADOÇÃO À BRASILEIRA” PELO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



 

 

 

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de   Direito Faculdade do Espírito Santo, como requisito parcial para obtenção      do grau de Bacharela em Direito.






COMISSÃO EXAMINADORA



_________________________________
Profª. Esp. Daniela Nunes de Almeida
Orientadora

_________________________________
Prof. Esp. Nubia Bazeth

_________________________________
Prof. Esp. Esther dos Santos








 











































Dedico este trabalho de conclusão de graduação de curso ao meu filho, Nelson Neto, pelo incentivo e compreensão, por chorar minhas dores e sorri minhas alegrias. Meu pequeno grande amigo!
Agradeço a minha família, em especial a minha mãe e ao meu padrasto pelo apoio constante.
Ao meu pai, in memorian, que desde a minha infância profetizava essa esta profissão para mim.
E ao meu Deus, em sinal de gratidão por esta conquista, renovo meus votos e mais uma vez a ele entrego, com tudo o que sou e tenho, a minha vida...
AGRADECIMENTOS



Deus sonhou um sonho para mim, me fez sentir, me deu coragem abriu as portas, e me capacitou.
E o sonho se fez... Realidade.
Agradeço ao meu filho Nelson Thomé de Souza Neto, a minha família, a minha mãe Fátima Lobo e ao meu padrasto Délio Reinó, pelo incentivo e pelo apoio constante.
Agradeço ao meu pai in memória Horácio Lobo, meu maior fã, que sempre desejou esta graduação para mim.
Me dedicarei por nós. Meu pai! 
Louvores renderei ao Senhor por toda a minha vida, e que a cada passo meu, seja em direção aos seus olhos, para honrar-te como Senhor e Deus.
Sou grata Senhor, por teu zelo, por teus cuidados e por seu amor.
Por mais essa vitória eu ti agradeço, obrigada Jesus!
Sou grata Senhor !










 







                                                                                      





















































Acredite é hora de vencer, essa força vem de dentro de você, você pode até tocar o céu, se crer, acredite que nenhum de nós. Já nasceu com jeito pra super herói
Nossos sonhos a gente é quem constrói
É vencendo os limites escalando as fortalezas, conquistando o impossível pela fé.

(Conquistando o Impossível
Jamily)

LÔBO, Deise. A validação da “adoção à brasileira” pelo melhor interesse da criança e do adolescente. 2013. Trabalho de Conclusão de Curso, (Graduação em direito) - Faculdade do Espírito Santo – UNES, 2013.



RESUMO


Vários fatores sociais fazem do Brasil um país com números consideráveis de órfãos, a burocracia e a falta de informação faz da Adoção Informal, também conhecida como “Adoção à Brasileira”, uma forma de solucionar esta necessidade social. “Adoção à Brasileira” é ilegal, pois não cumpre as formalidades legais, mas, supre as carências afetivas, sociais e financeiras do adotado, ou seja seu melhor interesse. O Princípio do Melhor Interesse da Criança ou do Adolescente, tem sido amplamente discutido por juristas e doutrinadores, ao terem que optar entre  a lei e os laços afetivos, que não podem deixar de ser observados, pois a aplicação da legalidade fria poderá trazer prejuízos irreparáveis à formação da personalidade do adotando, que já possui laços com os adotante.

Palavras-Chaves: “Adoção à Brasileira.” Ilegal. Princípio do Melhor Interesse da criança e do Adolescente.    











LÔBO, Deise. A validação da “adoção à brasileira” pelo melhor interesse da criança e do adolescente. 2013. Trabalho de Conclusão de Curso, (Graduação em direito) - Faculdade do Espírito Santo – UNES, 2013.


                                                         
ABSTRACT


Several social factors make Brazil a country with considerable numbers of orphans, bureaucracy and lack of information makes Informal Adoption, also known as "the Brazilian Adoption", a way to address this social need. "Adopting the Brazilian" is illegal because it does not meet the legal requirements, but meets the needs emotional, social and financial adopted, ie your best interest.
The Principle of Best Interest of the Child or Adolescent, has been widely discussed by jurists and scholars, to have to choose between the law and affective bonds, which can not fail to be observed, because the application of legality cold can bring irreparable damage the formation of the personality of adopting, which already has ties with the adopter.

Key Words: "Adopting the Brazilian." Illegal. Principle of Best Interest of the Child and Adolescent.













SIGLAS

CC - Código Civil Brasileiro - Lei no 10.406/02
CF - Constituição da República Federativa do Brasil
CNA - Cadastro Nacional de Adoção
CNJ - Conselho de Justiça Nacional
ECRIAD - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90
STF - Supremo Tribunal Federal
STJ - Superior Tribunal de Justiça
           












                                                                      











SUMÁRIO


1  INTRODUÇÃO....................................................................................................................... 12

2  O CONCEITO DE FAMÍLIA E SUA EVOLUÇÃO............................................................. 14
2.1 Família.................................................................................................................................. 14
2.2 Evolução Do Conceito de Família .................................................................................. 18
2.2.1 Família matrimonial......................................................................................................... 18
2.2.2 Família monoparental..................................................................................................... 18
2.2.3 Família estável................................................................................................................. 19
2.2.4 Família reconstituída ou pluriental............................................................................... 20
2.2.5 Família parental ou anaparental................................................................................... 21
2.2.6 Família eudemonista...................................................................................................... 21
2.2.7 Família homoafetiva........................................................................................................ 22
2.2.8 Família socioafetiva......................................................................................................... 22

3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAISQUEREGEM A ENTIDADE FAMILIAR ................. 24
3.1 Princípio do Respeito á Dignidade da Pessoa Humana............................................. 24
3.2 Princípio da Igualdade Jurídica de todos os Filhos...................................................... 25
3.3 Princípio da Paternidade Responsável e Planejamento Familiar............................. 26
3.4 Princípio do Pluralismo Familiar...................................................................................... 26
3.5 Princípio da do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente................................. 26
3.6 Princípio da Solidariedade................................................................................................ 27
3.7 Princípio da Afetividade..................................................................................................... 28

4 A ADOÇÃO DE UM NOVO MEMBRO PARA A FAMÍLIA................................................ 29
4.1 Adoção.................................................................................................................................. 30
4.2 Processo de Adoção........................................................................................................... 32
4.3 Estatuto da Criança e do Adolescente- ECRIAD – Lei 8069/90................................. 33
4.4 Formas de Adoção.............................................................................................................. 35
4.4.1 Adoção  unilateral e adoção por duas pessoas.......................................................... 35
4.4.2 Adoção de nascituro........................................................................................................ 35
4.4.3 Adoção brasileira ou adoção informal......................................................................... 36
4.4.4Adoção intuito personae.................................................................................................. 38

5 ADOÇÃO BRASILERIA  FRENTE O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO  ADOLESCENTE...................................................................................................................................................... 41

6 O CÓDIGO PENAL E A ADOÇÃO À BRASILEIRA.......................................................... 46

7 FORMAS DE SE VALIDAR A ADOÇAO À BRASILERIA............................................... 49

8 CONCLUSÃO......................................................................................................................... 53

9 REFERÊNCIAS...................................................................................................................... 55

ANEXOS l................................................................................................................................... 57

ANEXOS ll.................................................................................................................................. 58




                                                                                     


1 INTRODUÇÃO

A adoção é uma forma de acrescentar um novo membro a família, se dá de forma não natural, é um ato jurídico que apesar de antigo se molda as necessidades da sociedade. A bíblia relata a adoção de Moisés, pela filha do Faraó no Egito, fato que ocorreu mil e quinhentos anos antes de Cristo. (Êxodo: Cap 2, Vers 10).

No início a principal estimulação à adoção, possuía um cunho puramente religioso, cabia ao adotado a obrigação de satisfazer a necessidade daquele que o adotava dando continuidade ao culto doméstico, mas com a mutação social, o indivíduo passa a ser visto como pessoa, sujeito de direitos e a felicidade.

A satisfação sentimental do indivíduo passou a ter valor, cabendo ao Estado garantir essa felicidade ao cidadão, por meio de Princípios Constitucionais.

O Principio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, fizeram do adotado, outrora objeto, hoje, sujeito de direito, e mais, direito a ter o seu melhor interesse tutelado.

A sociedade adquiriu costumes, que se perpetuaram no tempo e alcançaram os dias atuais, costumes como o do companheiro, assumir a paternidade do filho de sua parceira mesmo sabendo que não é seu, comportamento denominado “adoção à brasileira”. E importante e também citar que em decorrência de uma economia instável, surgem mães que escolhem deixar seus filhos com alguém de sua confiança, por não ter recursos para sustentá-lo, caracterizando a adoção intuito personae.

Adoção à brasileira também se caracteriza, quando uma pessoa adota o filho de outra, como se seu fosse, independente de registro gerando um vínculo pela socioafetividade.

Essas práticas não tem respaldo legal, é crime previsto no Código Penal Brasileiro, mas apesar desta natureza ilícita são raríssimas as sentenças condenatórias por esta prática, e é este o objeto da presente monografia, esclarecer os motivos que levam nossos juristas a não condenação do adotante e até mesmo a manutenção do registro na esfera civil e a exclusão da penalidade na penal.

O alvo deste instrumento acadêmico será esclarecer a aplicação do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, nas decisões concernentes a Ilegalidade da Adoção à Brasileira, trazendo ao leitor a dinâmica existente neste ato jurídico, deste as inovações impostas pela Constituição Federal do Brasil de 1988, até a nova Lei Nacional de Adoção, (lei 12.010, de 29 de julho de 2009), onde as decisões trazem em suas fundamentações a aplicação do referido princípio.

A Ilegalidade da Adoção a Brasileira Frente o Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, será sempre medida na proporção do beneficio que este ato gerou ao adotando, juntamente com o grau do vínculo existente entre este e o adotante, e estas mensuras serão determinantes para a aplicação final da lei. 




















2 CONCEITO DE FAMÍLIA E SUA EVOLUÇÃO

2.1 Família

O termo “família” pode ser conceituado de muitas formas, sua constante mutação gera diversos modelos de família, frutos das mudanças sociais. Fato que torna complexa sua explicação.

O indivíduo tem necessidade de se sentir inserido em um grupo, biologicamente, é inserido em uma família no seu nascimento, na fase adulta, buscando a perpetuação da espécie, ou a tão sonhada felicidade, constitui a sua própria família, e assim é, desde os tempos mais remotos (DIAS, 2010).

No decorrer da história, a família também já foi vista como coisa, como um bem, como agrupamento. A família era o patrimônio do seu Senhor, do patriarca.

Etimologicamente, a expressão família vem da língua dos oscos, povo do norte da península italiana, famel (da raiz latina famul), com o significado de servo ou conjunto de escravos pertencentes ao mesmo patrão . Esta origem terminológica, contudo, não exprime a concepção atual de família, apenas servindo para a demonstração da ideia de agrupamento. Em sua origem, pois, a família não tinha um significado idealístico, assumindo uma conotação patrimonial, dizendo respeito à propriedade, designando os escravos pertencentes a alguém, a sua casa, a sua propriedade (FARIAS, ROSENVALD, 2010, p.09).


Mas, em qualquer contexto social é impossível falar de adoção, de criança e de adolescente, sem falar de família, este instituto sempre foi à base, o centro de tudo, a primeira referência do indivíduo na sociedade.Para um melhor esclarecimento destaca- se um conceito de Maria Berenice Dias:

Esse é o divisor entre o direito obrigacional e o familiar: os negócios têm por substrato exclusivamente a vontade, enquanto o traço diferenciador do direito da família é o afeto. A família é um grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade após o desaparecimento da família patriarcal que desempenhava funções procriativas, econômicas, religiosas e políticas (DIAS, 2010, p. 43).

Os indivíduos que compõem a família devem se sentir inseridos. O ser humano tem necessidade de pertencer a uma família, e isso está arraigado no senso de felicidade humano, o homem não foi feito para viver sozinho. Com base na Constituição Federal do Brasil de 1988, e do Código Civil de 2002, que revolucionou o conceito de família e seus direitos.

A família é o instituto responsável pela educação, alimentação e que cabe à família transferir valores morais aos seus indivíduos, o seio familiar deve ser um ambiente acolhedor, onde exista amor e segurança.

 A família tem a função precípua de socializar o homem, diz a Constituição Federal do Brasil de 1988, no artigo 226, caput, que a família tem total proteção do Estado, pois é à base da sociedade. O Estado, busca preservar a família, com o propósito de construir uma sociedade saudável.

Ao longo da história, as transformações sociais como: a liberdade de expressão, os direitos constitucionais das minorias, e principalmente a independência financeira da mulher deram margem a vários modelos de família (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

Hoje “família” deixou de ser um pai, uma mãe e seus filhos, como já fora vista no passado, tempos em que Estado e a igreja, interferiam diretamente na vida dos indivíduos, fazendo da família uma instituição indissolúvel, com o intuito de frear o homem, buscando a preservação da instituição família.
                                  
O Código Civil anterior, que datava de 1916, regulava a família do início do século passado, constituída unicamente pelo matrimônio. Em sua versão original, trazia uma estreita e discriminatória visão da família, limitando-a ao grupo originário do casamento. Impedia sua dissolução, fazia distinções entre seus membros e trazia qualificações discriminatórias às pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos dessas relações As referências feitas aos vínculos extramatrimoniais e a filhos ilegítimos eram punitivas, exclusivamente para excluir direitos (FARIAS; ROSENVALD, 2010, p 09.).


A instituição do divórcio (EC 9/77 e L 6.515/77) acabou com a indissolubilidade do casamento, eliminando a idéia da família como uma instituição sacralizada. O surgimento de novos paradigmas, quer pela emancipação da mulher, quer pela descoberta dos métodos contraceptivos e pela evolução da engenharia genética, dissociaram os conceitos de casamento, sexo e reprodução. O moderno enfoque dado à família pelo direito volta-se muito mais à identificação do vínculo afetivo que enlaça seus integrantes (DIAS, 2010, p.30).

Mas, a história segue seu rumo, e a necessidade do homem de estar no seio familiar, não mudou, gerando os mais diversos modelos de família.

2.2 Evolução do Conceito de Família

Mesmo que laços sentimentais, de todo não possam ser descartados, a história mostra que a família era vista como unidade de produção, (FARIAS; ROSENVALD, 2010), as uniões conjugais, eram realizadas com o propósito de formar patrimônio.

Avanços sociais e tecnológicos e novos valores contemporâneos, romperam com o conceito tradicional de família, que passa a ser desmatrimonializada, prioriza a solidariedade social, buscando o afeto como mola propulsora (DIAS, 2010).

A família é instrumento de proteção do indivíduo, importantíssima para o desenvolvimento social deste, e para o mesmo, deve ser fonte de felicidade (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

Dentre as mudanças sociais, fatores externos a família acabaram interferindo diretamente nas mudanças que esta sofreu, o posicionamento da igreja, do Estado e de ambos entre si, interferiram no caminhar mutável da família principalmente contemporaneamente.

Faz-se necessário ter uma visão pluralista da família, abrigando os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar a identificação do elemento que permita enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade, independente de sua conformação (DIAS, 2010, p.42).

Hoje a família é pluralista, múltipla, são vários os conceitos de família, e as pessoas que a compõem podem ser ligadas biologicamente, ou afetivamente, o afeto tem sido a maior justificativa para a constituição de uma família. Como instituição social primária, (FARIAS; ROSENVALD, 2010) a família é a referência do individuo, é seu porto seguro.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 tem a justificativa de que a proteção a ser conferida aos novos modelos de família, visam proteger mediata ou imediatamente o cidadão, (FARIAS; ROSENVALD, 2010). Diante disso a Constituição Federal do Brasil de 1988 traz em seus artigos novos modelos de família.

Os direitos conquistados pelas minorias, como os homossexuais e as mulheres, a eficácia dos direitos humanos e do princípio da igualdade, às mudanças sofridas pelo Código Civil de 2002, (FARIAS; ROSENVALD, 2010), e a busca da igualdade de gênero, abriram as portas para o surgimento de um pluralismo de modelos de família.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 trouxe a família matrimonial, que sempre foi o único modelo de família reconhecido, mas inovou, conferindo direitos constitucionais a União Estável, e a Família Monoparental.

2.2.1 Família Matrimonial

Vínculos afetivos, sempre existiram, antes mesmo do Estado e da religião, deste os primórdios dos tempos toda estrutura de poder e crenças, propagavam a procriação, o acasalamento, buscando a perpetuação da espécie.

O Estado, com o intuito de manter a ordem social, tornou o casamento indissolúvel, com o aval da igreja que o lacrava com o conhecido: “até que a morte os separe”.

A Família Matrimonial, é a família padrão, é instituída pelo casamento. Até 1988, a família matrimonial, foi o único modelo de família reconhecido no país, forjada pela consagração indissolúvel, do casamento entre um homem e uma mulher, imposta pelo Estado e pela igreja, na busca da preservação da família e do controle das relações afetivas. Com o avento da República, o casamento tornou-se laicizado, passou a ser como um instituto meramente jurídico, de natureza civil (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

A família matrimonial composta pelo genitor, a mãe e seus filhos, era considerada como modelo legítimo de família, deixando aqueles filhos, que por ventura dela não fossem gerados, como ilegítimos. O pai ocupava o papel de provedor.

2.2.2 Família Monoparental

A Constituição da Republica Federativa o Brasil de 1988, ao ampliar o conceito de família, trouxe para o seu bojo, uma nova modalidade de família, a família monoparental, ela é a formada por um homem ou uma mulher que por motivos diversos, como o divórcio, a morte e até mesmo por opção, viva com seus descendentes, hoje, um terço das famílias brasileiras são do tipo Monoparental, (DIAS, 2010), alguns doutrinadores alegam que esta estrutura familiar é fragilizada, devido aos encargos que são impostos a somente um dos genitores, que ocupa o lugar de pai e mãe ao mesmo tempo, tendo que sair de casa trabalhar e ainda dispensar atenção aos seus descendentes, como no exemplo da mãe solteira (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

2.2.3 União Estável 

Vínculos afetivos extraconjugais, sempre existiram, estes eram tidos como impuros, pois a família era constituída, pelos sagrados laços sacramentais da igreja. É difícil conceituar a união estável, hoje constitucionalizada, a Constituição Federal do Brasil de 1988, define a união estável, como aquela formada por um homem e uma mulher livre de formalidades legais, com o animus, desejo, de conviverem e constituir família nota-se constituir família (DIAS, 2010). A doutrina também traz suas definições, conforme diz Maria Berenice Dias:

Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. Por mais que a união estável seja o espaço do não instituído, à medida que é regulamentada, vai ganhando contornos de casamento. Tudo que é disposto sobre as uniões extra matrimoniais tem como referência a união matrimonializada, e com isso, aos poucos, vai deixando de ser união livre, para ser união amarrada às regras impostas pelo Estado (DIAS, 2010, p. 174).

O Código Civil de 2002, não traz limites definidos desta união, tendo como principais características: a convivência pública, contínua e duradoura.

Existem lacunas, como por exemplo para as situações em que uma das partes assumem contratos que envolvam bens adquiridos na Constância da união, pois não é dada aos que possuem  união estável  a obrigação de assim se identificar como tal, pois a união estável não é definida como estado civil (DIAS, 2010).

Têm os filhos desta relação, os mesmos direitos daqueles concebidos no casamento, nascidos nas famílias matrimoniais. Para efeito civil a união estável é quase um casamento, ainda que não se confundam (DIAS, 2010).

A Constituição Federal do Brasil de 1988 trouxe a igualdade entre homens e mulheres, e entre todos os filhos, ampliando o conceito de família, garantindo o direito de cada um de seus membros, o que também ocorre no Código Civil 2002, que acompanhando as mudanças sociais garante os direitos da família.

Existem outras espécies de família, frutos das conquistas geradas pelas mudanças sociais.

2.2.4 Família Reconstituída ou Pluriparental

A família reconstituída ou pluripariental é também conhecida como mosaico , e como o próprio nome sugere, seus componentes vem do desfazimento de uma  família que já existiu, fato inimaginável no período em que a família era indissolúvel.

Contudo, o surgimento de vários núcleos familiares obrigou a ordem jurídica a olhar para esta nova família que surgia, nesta modalidade de família o ascendente traz consigo o filho do relacionamento anterior, de um divórcio, ou da dissolução de uma união estável, por exemplo, e tem apresentando um índice maior de crescimento a cada ano (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

2.2.5 Família Parental ou Anaparental

A Constituição Federal do Brasil de 1988 ampliou o conceito de família, mas ainda assim não abarcou todos os tipos que derivam desta mudança social acelerada, com base nela entende-se que não é necessário o casamento para se adotar o termo denominado família, e nem mesmo ser pessoas de sexos diferentes que a constituam.
Na família parental ou anaparental, não existe verticalidade, e é comum o parentesco colateral, como de duas irmãs (DIAS, 2010).

Nesta modalidade, não existe a figura de um provedor. Ela surge com a rotina diária, nela pode ou não, haver vínculos sanguíneos, no entanto há vínculos econômicos, sociais e outros ela é configurada pela convivência (DIAS, 2010).

2.2.6 Família Eudemonista

A princípio, a família eudemonista pode ter uma formação convencional, pais, filhos, mas ao observar sua constituição, nota-se que  em seus indivíduos, existe pouco apego as regras sociais familiares, esta modalidade de família busca a felicidade acima de tudo, sem se importar com a moral, religião ou qualquer outra regra, que não seja sua satisfação pessoal (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

2.2.7 Família Homoafetiva

A família homoafetiva, é tema de discussão no mundo jurídico, já que para a grande maioria destes, esta, é alvo de preconceito, pois aprouve ao legislador deixá-la fora o texto constitucional (DIAS, 2010).

As famílias homoafetivas, são formadas por pessoas do mesmo sexo, elas têm proteção jurisprudencial, com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade Substancial da Família, e merece portanto proteção especial do Estado como todas as outras espécies de família (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

O rol do artigo 226 da Constituição Federal do Brasil de 1988, é meramente exemplificativo, (FARIAS; ROSENVALD, 2010), e portanto, sendo, a união estável Homossexual, um núcleo familiar, merece proteção estatal, como a união estável heterossexual (DIAS, 2010).

Cada modelo de família representa, um momento social, nasce da necessidade dos indivíduos em dado tempo da história, desde a Idade Média, passando pela Revolução Industrial, até os dias atuais.
Vivemos em um tempo em que a mulher adquiriu direitos, e independência. Dentre esses direitos o de se divorciar, de ter filhos solteira, e para os homens, surge também a possibilidade de optar, por ter seus filhos, sem a ajuda de uma mulher, podendo também, cada indivíduo optar por sua orientação sexual, e com isso as famílias se transformam, se moldam (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

2.2.8 Família Socioafetiva

A família socioafetiva, nasce da vontade de estar junto, é uma pessoa ou um casal, que decide tomar como seu filho, uma pessoa estranha, por afetividade, podendo haver entre as partes laços sanguíneos ou não.

Esta modalidade de família pode ser fundada na adoção legal, ou simplesmente no convívio diário, sem nenhuma formalidade. A adoção é dotada de vínculos jurídicos, criando um parentesco civil, estabelecendo entre as partes, o vínculo de paternidade e filiação civil (DIAS, 2010).

O Código Civil de 2002 trouxe igualdade para todos os filhos, sejam eles concebidos de qualquer relação, sem preferência a filiação legítima, adulterina ou adotiva, artigos. 1618/1620, Código Civil 2002.

Os avanços tecnológicos e as conquistas da medicina na área da gestação acompanham as mudanças sociais, dentre as conquistas a possibilidade de se ter filhos, sem a participação de um parceiro, filhos que não sejam biológicos, como já fora dito, as famílias contemporâneas são geradas pelo vínculo afetivo, pelo amor.

E para garantir isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê a possibilidade de independente do estado civil, uma pessoa sozinha, tanto o homem quanto a mulher, adotar uma criança, e assim se tornar uma família, está  disposto no art. 42 do ECRIAD, lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. É a necessidade de estar em família, atravessando os séculos, moldando e mudando a sociedade, e a sua base, a família. (ECRIAD, lei nº 8.069/1990).


3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ENTIDADE FAMILIAR.

A Constituição Federal do Brasil de 1988, trouxe em seus artigoss 226 e 230 proteção isonômica aos filhos, abolindo todo e qualquer tipo de discriminação. São vários os princípios constitucionais que sustentam a nova cara da família brasileira, dentre eles o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o Princípio da Igualdade Jurídica de Todos os Filhos, o Princípio da Paternidade Responsável, o Princípio do Pluralismo Familiar, da Liberdade de Constituição de uma Comunhão de Vida Familiar e o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, todos voltados para a proteção da família como um todo, e de cada um de seus membros em particular (MELO, 2006).

3.1 Princípio do Respeito à Dignidade da Pessoa Humana 

O princípio da dignidade da pessoa humana é pautado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal do Brasil de 1988, ele dá uma nova visão ao Direito Constitucional, ao Direito de Família, valorizando o homem e não a instituição, Antes o foco era a família devidamente formalizada pelo casamento, hoje a visão e o individuo que figura no centro da tutela do Estado, esta realidade é coroada com o  Código Civil de 2002, que iguala os filhos havidos fora do casamento, dando dignidade a todos os filhos sem distinção, sendo ou não havidos  a na Constancia da Família Matrimonial.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, é um macro princípio do qual se irradia todos os outros princípios. Este princípio dá igualdade a todos os tipos de famílias, dando a todas sem distinção, o mesmo grau de dignidade, garantindo aos seus componentes direitos, que lhe garantam a existência digna, pautada na felicidade, no afeto  (DIAS, 2010).

3.2 Princípio da Igualdade Jurídica de todos os Filhos

O Princípio da Igualdade Jurídica de Todos os Filhos, figura na Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 227, § 6º, e no Código Civil de 2002, nos artigos 1.596 a 1.629, e, também é proveniente do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, aboliu à discriminação entre os filhos nascidos da relação conjugal ou através da adoção, tornando inadmissível qualquer discriminação entre eles. Todos os filhos gozam sem nenhuma distinção, seja em nível patrimonial ou pessoal de direitos e proteção sendo aquele que promover qualquer discriminação repelido judicialmente (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

3.3 Princípio da Paternidade Responsável e Planejamento Familiar

O artigo 226, § 7º, da Constituição Federal do Brasil de 1988, deixa a critério do casal o planejamento familiar, baseando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.

É proibida a coerção por parte de qualquer instituição, seja ela oficial ou particular, vedando a interferência nas decisões familiares quanto ao planejamento familiar, (par 7º do art 226 da Constituição Federal do Brasil de 1988,). Devendo este ser orientado por ações preventivas e educativas (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

3.4 Princípio do Pluralismo Familiar

As transformações sociais deram vazão a novos modelos de família, obrigando o direito a se adaptar a eles (MELO, 2006).

O pluralismo das relações familiares - outro vértice da nova ordem jurídica - também ocasionou mudanças na própria estrutura da sociedade. Rompeu-se o aprisionamento da família nos moldes restritos do casamento mudando profundamente o conceito de família. A consagração da igualdade, o reconhecimento da existência de outras estruturas de convívio, a liberdade de reconhecer filhos havidos fora do casamento operaram verdadeira transformação na família (DIAS, 2010, p. 41).

Toda modalidade de família necessita de proteção e é merecedora dela, o rol constitucional é exemplificativo, portanto, é necessário reconhecer que os afeto tem a cada dia solidificado os mais diversos tipos de família, e o fato de a mesma ser base social, cabe ao Estado reconhecer todo tipo de arranjo familiar, fundado no princípio do pluralismo familiar (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

3.5 Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente

A Constituição Federal do Brasil de 1988, efetivamente, traz os direitos da criança e do adolescente em todos os ambientes, no lar, na escola, em todas as áreas da vida da criança e do adolescente, buscando sempre seu melhor interesse, buscando, o que lhe proporcionará desenvolvimento psicológico, espiritual e social, visando o seu bem estar, artigo 43 do ECRIAD.

O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, fundamentado na Doutrina da Proteção Integral,foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro no artigo 227 da Constituição Federal do Brasil, visando oferecer proteção integral a criança e ao adolescente (DIAS, 2010).

Esse princípio tem imperado em todas as decisões jurídicas que envolvam crianças e adolescentes, por ser um dever do Estado, da família e da sociedade prover proteção aos adolescentes e crianças que deixam de ser objetos e adquirem direitos, (artigos 4º E 6º do ECRIAD, lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

O artigos 227 da Constituição Federal do Brasil de 1988, estabelece prioridade aos interesses da criança e do adolescente no ordenamento jurídico brasileiro.

3.6 Principio da Solidariedade

Solidariedade é o que cada um deve ao outro, (FARIAS; ROSENVALD, 2010). O dever de assistência e o dever de amparo para com os filhos e os idosos, estão inserido no Princípio da Solidariedade.

O Princípio da Solidariedade está consagrado na lei civil, ao declarar que o casamento estabelece plena comunhão de vidas (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002, artigo 1.511).
Este princípio é aplicado quando o Estado impõe a família deveres: como de alimentos, e aqueles inerentes a criança e o adolescente, que primeiro é conferida à família a obrigação, depois a sociedade e somente por último ao Estado.

O Princípio da Solidariedade está interligado a fraternidade e reciprocidade, ele tem origem nos elos afetivos e por isso está diretamente ligado à família (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

3.7 Principio da Afetividade

O Estado deve assegurar afeto aos cidadãos, e esta foi a intenção da Constituição Federal do Brasil de 1988, quando traz em seu bojo o reconhecimento da união estável, consagrando o afeto como um direito fundamental. Com isso, o afeto encontra abertura para se assentar também nas adoções, trazendo igualdade entre filhos biológicos e adotivos, a afetividade tem sido à base de nossas famílias e junto com ela a busca da felicidade.

O afeto, nada tem a ver com os laços de sangue, ele é construído, a cada novo modelo de família que surge com menos formalidades, se distanciando cada vez mais do modelo padrão da família matrimonial, fica evidente que o único requisito fundamental de família para dos dias atuais é o afeto (FARIAS; ROSENVALD, 2010).
















4  A ADOÇÃO DE UM NOVO MEMBRO PARA A FAMÍLIA

Nem todos os membros de uma família têm laços de sangue, alguns são inseridos na família, essa inserção se dá de forma legal, cumprindo todo o processo de adoção ou de forma ilegal, ignorando o disposto na lei de adoção.

Este acolhimento ocorre por vários motivos, desde os primórdios dos tempos, seja para a mantença do culto, para suprir a carência daqueles que não podiam gerar filhos biológicos, ou simplesmente para dar continuidade ao pai, chefe de família.

Analisando a história, afere-se, que a adoção atendia as necessidades do provedor, durante séculos foi um meio de suprir a necessidade daquele que adotava. Hoje à adoção é vista por outro ângulo, nesta nova visão o adotado adquire o papel principal, e têm suas necessidades emocionais, físicas e sociais priorizadas.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 traz em seu artigo 227, de forma inovadora a Doutrinada da Proteção Integral, que prioriza os direitos das crianças e adolescentes. Esta transformação alcança o Código Civil de 2002, que por isonomia torna os filhos adotados e biológicos iguais diante da lei, devendo receber desta família que o adota, segurança, amor, acolhimento, e preparação para o convívio social, sendo garantido ao adotado todos os direitos civis e constitucionais do filho biológico (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

Contemporaneamente, a adoção está assentada na ideia de se oportunizar a uma pessoa humana a inserção em núcleo familiar, com a sua integração efetiva e plena, de modo a assegurar a sua ignidade, atendendo às suas necessidades de desenvolvimento da personalidade, inclusive pelo prisma psíquico, educacional e afetivo (FARIAS; ROSENVALD, 2010, p 913.).

Ao decretar uma adoção independente de ser o adotando maior ou menor o foco da análise realizada pelo magistrado serão os benefícios que esta a adoção trará ao adotando (VENOSA, 2010).




4.1 Adoção

No Código Civil de 1916 a adoção era feita por escritura pública, sem a presença de um juiz, sua eficácia não dependia de uma sentença transita em julgado como a do Código Civil de 2002, que traz o entendimento que a adoção é um instituto de ordem pública, e a adoção da criança e do adolescente, como também do maior de dezoito anos, dependem da intervenção do Ministério Público, devendo ser constituída por sentença (VENOSA, 2010).

O Brasil aderiu a Declaração dos Direitos das Crianças, publicada em vinte de novembro de 1959, pela ONU, esta declaração difundiu em todo do o mundo a doutrina da Proteção Integral, porém em nosso país, só tivemos a aplicação desta doutrina em nosso ordenamento jurídico a partir Constituição Federal do Brasil de 1988.

 O Estatuto da Criança e do Adolescente de treze de julho de 1990, foi promulgado, com base nesta doutrina, buscando a total proteção da criança e do adolescente, conforme a  Constituição Federal do Brasil de 1988:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (COELHO, 2010, Acesso em 28/06/2013).


A adoção no Brasil é regida pelo ECRIAD, (Lei nº 8.069/90) (VENOSA, 2010). Frente ao novo Código Civil 2002, o adotado ocupa um novo espaço, o adotado passa a ser um indivíduo com direitos tutelados, direitos esses que se sobrepõem ao do adotante (DIAS, 2010).

A nova lei nacional de adoção (lei 12.010, de 29 de julho de 2009), trouxe importantes alterações a sistemática da adoção, adaptando o ECRIAD, as modificações trazidas pelo Código Civil de 2002 (VENOSA, 2010), algumas mudanças estão ligadas aos termos, como por exemplo, o termo abrigo, que passa a ser: acolhimento institucional. Ela assegura ao adotado direito de conhecer sua origem biológica, bem como lhe garante o acesso ao processo de adoção, manteve os cadastros para a adoção, estaduais e nacional, tanto de candidatos a adotar quanto os de crianças e adolescentes a serem adotados, foram muitas foram alterações realizadas pela nova lei de adoção, visando sempre o interesse o menor (DIAS, 2010).

A adoção consiste em oportunizar ao indivíduo pertencer a uma família, concedendo filho a quem não tem, e pais aqueles que deles carecem. Sabendo que o alvo será sempre o Melhor Interesse da Criança e do Adolescente (VENOSA, 2010).

Enquanto o estado de filiação surge no nascimento, decorre de um fato, a adoção decorre um ato jurídico, a adoção cria um vínculo fictício, entre o adotado e os membros que compõem a família, ambos escolhem ser parentes, ela é consagrada nos laços da afetividade (DIAS, 2010).

A adoção não é concedida a qualquer pessoa interessada a adotar, mas à aquela que preenche os requisitos necessários impostos, devendo imitar ao máximo a família biológica, um exemplo disso é a ide mínima imposta para os adotantes (VENOSA, 2010).

A doutrina da proteção integral, e a vedação a discriminação, (Constituição Federal do Brasil de 1988, artigo 6º), garantem ao adotado os mesmos direitos de qualquer filho, nome, parentesco, alimentos e sucessão e por conseqüência tem seus adotantes os deveres de guarda, criação, educação e fiscalização.  A adoção desliga o adotado dos vínculos anteriores, é como um novo nascimento para a nova família, desligando-o dos pais biológicos, salvo, com relação aos impedimentos relacionados ao casamento. (VENOSA, 2010).

4.2 Processo de Adoção

O processo de adoção se dá por meio de petição inicial, são exigidos do candidato documentos pessoais, e outros que comprovem sua sanidade mental e atestado de bons antecedentes, estes documentos sofrem uma análise para só depois este candidato seja inserido no cadastro de aptos a adotar.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, implementou, regionalmente um cadastro de espera para adoção.(ECRIAD, artigo 50 e 197- e).

O CNJ apoiado no artigo 103-b da Constituição Federal de 1988, desenvolveu o Cadastro Nacional de Adoção, (CNA), ele tem sido um instrumento de auxílio aos juízes das varas da infância e da juventude nos processos de adoção. 

Criado em 29 de abril do ano de  2008 pelo CNJ, ele tem o propósito de agilizar a adoção, suas informações são unificadas nacionalmente, facilitando até mesmo a implantação de políticas públicas de adoção em todo o território nacional e internacional (IBDFAM, acesso em 13 abr. 2013).

Este cadastro segue os mesmo critérios do que fora implantado anteriormente pelo ECRIAD, com as vantagens da unificação.

O menor pode ser adotado mais de um vez, como por exemplo em situações em que o adotando não se adapta a nova, ferindo desta forma o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, podendo o mesmo voltar como candidato para o Cadastro Nacional de Adoção, e passar um novo processo de adoção (VENOSA, 2010).

4.3 Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD –  Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990

Adoção está disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD Lei nº 8.069, 13 julho de 1990, juntamente com o Código Civil de 2002, porém a adoção de maior de dezoito anos está submetida ao Código Civil, aplicando o ECRID, no que couber (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

É fundamental o consentimento dos pais ou do representante legal do adotado no processo de adoção, exceto se estes forem destituídos do pátrio poder, não podendo a mesma ser substituída pelo consentimento judicial, face o caráter personalíssimo da autorização e a ruptura definitiva de parentesco (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

Já concernente à pessoa adulta, a mera citação dos mesmos preenche os requisitos para validade da adoção no que tange aos efeitos do consentimento, já que para a adoção de adulto, o mesmo é desnecessário (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

O estágio de convivência entre o adotante e adotando, é necessário, podendo ser dispensado em algumas situações.

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
 § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 

É expressa na lei, à necessidade de manifestação do adotando se contar com mais de doze anos a época da adoção (ECRIAD artigo 28 parágrafo 2º).

Todas as pessoas capazes civilmente, maiores de dezoito anos, podem adotar, independente de opção sexual e estado civil, a legislação estipula um limite etário e a diferença mínima de dezesseis anos entre o adotante e o adotado, (ECRIAD artigo 42 parágrafo 3º) (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

Algumas pessoas estão impedidas de adotar, como os ascendentes e os descendentes, os avós não podem adotar seus netos, e os irmãos, não podem adotar seus irmãos, pois estes já possuem vínculos biológicos e afetivos, podendo causar confusão á definição do vínculo familiar (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

Contudo nada impede que alguém adote um sobrinho ou um primo, não há nenhum óbice entre parentes colaterais de terceiro ou quarto grau (DIAS, 2010).
Existem vários tipos de adoção, e em todos eles o que predomina é o bem estar do adotando, contemporaneamente a formação familiar tem por base o afeto, ele tem gerado os diversos modelos de família existentes, e não pode ser diferente no processo de adoção.

4.4 Formas de Adoção

4.4.1 Adoção unilateral e adoção por duas pessoas

O sistema jurídico brasileiro só admite a adoção por duas pessoas se estas constituírem um casal, ou somente será permitido a uma delas adotar, configurando a adoção denominada adoção unilateral. Neste contexto, resta  ignorada a realidade social contemporânea, nestes moldes impostos pela lei, vários núcleos familiares estariam impossibilitados de adotar, se a adoção somente for permitida a aqueles que constituem família (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

Contudo, a doutrina alega, que os princípios constitucionais se sobrepõem a lei, e no caso concreto quando a adoção por duas pessoas se mostrar mais benéfica ao adotado, deve ser possível a adoção, como o caso dos pares homoafetivos. A lei de adoção diz que os adotantes devem ser casados ou viverem em União Estável, (ECRIAD 42 par 2º), porém a jurisprudência tem admitido a adoção por duas pessoas (DIAS, 2010).

 4.4.2 Adoção de nascituro

A doutrina não traz um consenso sobre a Adoção de Nascituro, possibilidade positivada, no Código Civil de 1916, artigo 372 (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

O Código Civil de 2002, traz no artigo 2º que a personalidade jurídica da pessoa humana, começa, com o nascimento com vida, porém os direitos do nascituro desde a concepção.

Maria Berenice Dias defende a impossibilidade da Adoção de Nascituro, por não haver possibilidade do estágio de convivência, outros por ser impossível a demonstração de afetividade entre as partes e no âmbito processual, a qualificação do nascituro, é impossível, (165,III ECRIAD), (FARIAS; ROSENVALD, 2010). Com base nesses questionamentos doutrinários e falta de previsão legal, resta à dúvida das reais vantagens para o nascituro, além disso seu nascimento é incerto, adoção se atrelaria a algo incerto, enquanto que esta é irrevogável.

4.4.3 “Adoção à Brasileira”

“Adoção à brasileira” ou adoção Informal, acontece quando um indivíduo cria uma criança ou adolescente como se seu filho fosse, sabendo que na  realidade não é, ela corre a margem da Lei de Adoção. É o exemplo de um homem que se envolve com uma mulher estando esta já grávida de um filho que sabe não ser seu, e após o nascimento da criança, este a registra como se sua fosse.

Essa prática é muito comum, e pode ocorrer de várias formas, na maioria das vezes e realizada de boa fé. A “Adoção à Brasileira” não cumpre as formalidades legais, é ilegal, portando nula sem reconhecimento jurídico, é crime previsto no Código de Processo Penal, artigo 242.

Dar parto alheio como próprio registrar como seu filho de outrem ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

Pode o juiz deixar de aplicar a pena se o crime é cometido por motivo de reconhecida nobreza, porém entende a esmagadora doutrina que a “falsidade ideológica é um crime-meio para a pratica delitógena (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

É comum pessoas registrarem civilmente filho alheio como próprio, e ao fim da relação amorosa requerer o DNA, para se esquivar da obrigação, sem ao menos pensar nos sentimentos do antes reconhecido, do dotado.

“Adoção à brasileira”,é tema de muitas discussões, decorrente de sua ilegalidade, e também quanto ao critério utilizado para a sua validação.

É crescente o número de ações buscando a anulação deste tipo de adoção, por parte de familiares insatisfeitos com a conduta criminosa do adotante. Nos últimos anos as jurisprudências tem adotado um posicionamento diferente em acórdãos relativos à “adoção á brasileira”, antes aquele que incorria no tipo do artigo 242 do Código Penal, sofreria as conseqüências, cíveis e penais.

Porém nos últimos anos buscando acompanhar as mudanças sociais em que as famílias estão sendo fundadas no afeto, em tempos em que a família está arraigada no desejo de estar juntos.

A jurisprudência de forma inovadora tem deixado de aplicar a lei civil, que declara a nulidade do registro, e conservado a adoção, quando favorável ao menor, tendo por base o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescentes.

A filiação socioafetiva embasada nos vínculos afetivos criados com a convivência, familiar alimentados pelo carinho e dedicação dos pais e da prole reciprocamente, se torna mais consistente a cada a dia, tanto jurídica, como socialmente.

Mesmo provada a ilegalidade da adoção, restando claramente à existência de uma “Adoção à Brasileira”, o fator decisivo será o melhor Interesse da criança e do adolescente (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

O artigo 1604 do Código Civil de 2002, diz que poderá o registro civil ser contestado se nele houver erro ou falsidade, o que de fato não ocorre, pois a adoção é realizada de livre vontade de quem a praticou. Restando evidente um comportamento contraditório a propositura de uma negativa de paternidade, o que é inadmissível, pois viola os princípios da lealdade e da confiança que devem vigorar no direito.

Devendo ser considerado o caráter irreversível e irrevogável da adoção, que acabaria por beneficiar a quem se utilizou dela ilegalmente, e ao se ver condenado aos alimentos, se furta a obrigação buscando a desconstituição da paternidade. (DIAS, 2010).

Se for de interesse do adotado, este sim, pode pedir a anulação da “Adoção à Brasileira” (DIAS, 2010).

4.4 Adoção Intuito Personae

A adoção intuito personae é caracterizada pelo fato de na maioria dos casos ser o genitor biológico que entrega seu filho a outrem, com justificativa de não poder sustentá-lo por vários motivos dentre eles o hipossuficiencia financeira, o que no conceito de Maria Berenice Dias, seria esta, uma grande prova de amor, (DIAS, 2010), fora que se um genitor pode escolher a quem dar a guarda de seu filho, e necessariamente ser ouvido no processo de adoção, deveria também escolher a quem dar em adoção. Esta adoção também se caracteriza quando nasce do adotante o desejo de adotar pessoa certa: como uma criança encontrada no lixo, ou aquela que é cuidado pelo adotante em um abrigo por exemplo (DIAS, 2010).

Na adoção intuito personae o fato preponderante é, até que o Ministério público tome ciência do fato, o elo afetivo entre adotante e adotado já está fortalecido, restando a dúvida quanto aos benefícios que o rompimento desta relação trará ao adotando. 

Este acórdão trata de uma situação comum a qual a mão biológica dos apelados veio a falecer quando estes eram ainda crianças e passaram a ser cuidados pela tia materna, [...]. Esta tia veio a falecer e os sobrinhos buscaram no judiciário o reconhecimento da filiação, com base na maternidade socioafetiva.
Foram questionados pela filha adotiva e pelo companheiro da falecida tia, [...] obteve a guarda dos sobrinhos, assumindo a maternidade destes perante a família e a sociedade, [...]
Destarte, na esteira do voto sufragado pelo eminente relator, Desembargador Caetano Levi Lopes, não vislumbro reparos a ser feito na r. sentença da lavra da Exma. Juíza Jaqueline Calábria Albuquerque, razão pela qual nego provimento ao recurso.
 O que os eminentes Desembargadores decidiram neste caso, e com louvor, é que a situação afetiva deve preponderar sobre a situação biológica, eis que a externação do instituto maternal é maior que qualquer laço de sangue, pois no caso em tela, a tia das crianças, num ato de extrema nobreza, criou os sobrinhos como se filho fossem, dando a eles um lar, amor, carinho, educação e efetuando todos os atos inerentes a uma mãe (LUZ, 2012, acesso em 10 abr. 2013).

O ECRIAD, no seu artigo 33, parágrafo 2º e artigo 50, parágrafo 13 inciso lll, dispõe que quem detém a guarda legal de criança, maior de três anos ou adolescente pode adotar e isso já é um avanço, bastando para tal o elo afetivo e boa fé.

Ocorre, que a maioria das ações de Adoção Intuito Personae são fundadas na guarda informal, aquela em que a mãe simplesmente deixa seu filho com alguém, que considera ser idôneo, e neste casos o Superior Tribunal de Justiça tem deferindo favoravelmente com base no Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente (DIAS, 2010).























5 ADOÇÃO À BRASILEIRA” FRENTE O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, é reconhecido como um dos pilares do direito de família contemporâneo e tem seu embasamento constitucional no artigo 227 da Constituição Federal do Brasil de 1988, pode ser encontrado também nos artigos 4º e 6º do ECRIAD, e está previsto no artigo 3.1 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, com força de lei no Brasil desde 1990, demonstrando a busca do legislador em assegurar a criança e o adolescente a garantia de seus interesses, sua origem é inglesa, vinculado ao instituto parens patriae, quando o Rei tinha por prerrogativa defender aqueles que não podiam se defender sozinhos como os incapazes, (PEREIRA, 2010), esta prerrogativa foi inicialmente assumida pela coroa e mais tarde delegada ao chanceler .

Os laços da filiação natural são biológicas ou genéticos, fundados sobre o vínculo de sangue, na adoção a filiação é jurídica, constituída por sentença judicial, embasada no afeto (VENOSA, 2010). 

A “adoção à brasileira”, ou adoção informal, é realizada fora da esfera jurídica, em desconformidade com a lei de adoção, ou seja não existe uma sentença judicial constituindo a filiação, e sem esta, a adoção é ilegal, é a conhecida “Adoção à Brasileira”, hoje a intervenção do Estado é fator imprescindível no processo de adoção, (VENOSA, 2010), na maioria das vezes este tipo de adoção é feito de boa fé, e até tem o escopo de suprir as necessidades afetivas e econômicas do adotando, inserindo o mesmo em um lar acolhedor.

 A “adoção à brasileira” é uma pratica comum, entre casais que após o nascimento da criança, o parceiro da mãe registra o filho dela, sabendo que é de outro, como se seu fosse, esta pratica é ilegal, consta no Código Penal em seu artigo 242.

Não são raros, os casos, em que ao término relacionamento, o pai adotante ajuíza a ação de negativa de paternidade, como intuito de se furtar de suas obrigações, como a de alimentar, o que não é permitido, pois a adoção espontânea é irrevogável (DIAS, 2010).

Nestes casos os tribunais sempre aplicam o princípio do melhor interesse da criança, pautado no vínculo afetivo desenvolvido pelas entre adotante e adotando.

AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO.
ADOÇÃO À BRASILEIRA.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A adoção à brasileira, a exemplo da adoção legal, é irrevogável. É a regra. Ausente qualquer nulidade no ato e demonstrado nos autos a filiação socioafetiva existente entre as partes, admitida pelo próprio demandado, não cabendo desconstituir o registro de nascimento válido. Improcedência da negatória de paternidade mantida. Precedentes jurisprudenciais.
 APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70041393901, Sétima Câmara Cíve)l.


Contemporaneamente, o objetivo da adoção é proporcionar um lar aquele indivíduo que não o possui, mas é necessário resguardar-lhe direitos essenciais para garantir-lhe a dignidade, para essa efetivação a Constituição Federal do Brasil de 1988 em seus artigos 226 e 230, trouxe a isonomia aos filhos aniquilando com a discriminação e o preconceito, retirou o caráter contratual da adoção (artigo 227, parágrafo 6º da Constituição Federal do Brasil de 1988), desta forma filhos, adotivos e biológicos são iguais diante da nova perspectiva constitucional.

E para isso vários princípios constitucionais são aplicados para garantir a esses filhos uma total isonomia constitucional.

Com essa nova visão o adotando, deixa de ser objeto e passa a ser sujeito de direitos, não mais é visto como uma forma de suprir a necessidade do adotante, como um sucessor religioso, para a ser chamado de um novo membro da família.

O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente,reflete as mudanças jurídica da adoção, e vem sendo aplicado nas decisões judiciais que  envolvam menores e adolescentes, buscando sempre aplicar na vida do adotando o que melhor atenda o seu interesse, artigo 43 do ECRIAD, (Lei n.º 8.069/1990). O melhor interesse da criança é o alvo em toda situação que o envolva, buscando sempre a proteção integral (IBDFAM, acesso em 23 abr. 2013).
A aplicação deste princípio segundo a doutrina não pode ser vista como sugestões ou referências, mas como premissa, tendo que ser aplicado em todas as situações que envolvam crianças e adolescentes (PEREIRA, 2010). 

Visando a proteção da formação intelectual do caráter do adotando, o melhor interesse  do menor e do adolescente  deve ser aplicado mesmo em detrimento aos interesses de seus pais, evitando que esses venham a ser explorados, econômica e fisicamente.

Considera-se, portanto, fundamental a aplicação deste princípio nas relações familiares, buscando sempre o melhor interesse da criança e adolescente. (VENOSA, 2010).

A legalidade tem cedido espaço para o afeto em reiteradas decisões que são pautadas no Principio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Isso pode ser aferido nas decisões do STJ. As decisões nos Tribunais têm como fundamento o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente para, manter a “Adoção à Brasileira”, fazendo com que sua ilegalidade seja suprida pelo vínculo afetivo. Compreendem os juristas que o acolhimento oferecido ao adotando, atende melhor aos interesses do menor do que o retorno a um abrigo.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) condiciona o envio de um menor para abrigo à violação de direitos, segundo seu artigo 98. Ou seja, quando há ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor. Para o ministro Villas Bôas Cueva, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto, conforme a situação fática delineada, o que torna o caso excepcional.
Ao deferir a liminar, o ministro reconheceu que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor [...],
Além disso, o ministro enfatizou em sua decisão que a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse de quem adota, mas, sobretudo, para a formação da família da criança, com a finalidade de possibilitar seu desenvolvimento. O relator entendeu que transferir a criança primeiramente a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral, e, portanto, estranho ao processo, em nome de um formalismo exacerbado, que foge à razoabilidade, pois “certamente não atende ao bem da vida a ser tutelado, nem ao interesse do menor” (BRASIL, STJ, acesso em 04 jun. 2013).

Outra situação não pouco corriqueira, aparece em Ações Sucessórias quando os demais herdeiros por se acharem prejudicados na partilha, denunciam a “Adoção à Brasileira”, com o flagrante objetivo de serem beneficiados com a exlusão do adotando. E nestes casos o melhor interesse do adotando também tem sobrepujado o formalismo.


DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE FAMILIAR.
A peculiaridade da lide centra-se no pleito formulado por uma irmã em face da outra, por meio do qual se busca anular o assento de nascimento. Para isso, fundamenta seu pedido em alegação de falsidade ideológica perpetrada pela falecida mãe que, nos termos em que foram descritos os fatos no acórdão recorrido considerada a sua imutabilidade nesta via recursal  registrou filha recém-nascida de outrem como sua. – (...)a ausência de qualquer vício de consentimento na livre vontade manifestada pela mãe que, mesmo ciente de que a menor não era a ela ligada por vínculo de sangue, reconheceu-a como filha, (...) (STJ - REsp 1.000.356; Proc. 2007/0252697-5; SP; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 25/05/2010; DJE 07/06/2010)
Portanto, diante destes fundamentos, (...), torna irrevogável o ato registral antes procedido.
Destarte, as relações parentais de filiação baseadas na afetividade, ou constituídas com base no afeto, devem sobrepor-se à filiação biológica, exatamente porque ninguém passa a ser mãe/pai, só porque descobriu que biologicamente é o pai/mãe, e também, não necessariamente alguém que descobre não ser pai/mãe biológico, deixa de ser pai/mãe afetivo. As relações de filiação, por conseguinte, não se iniciam ou terminam apenas com base na verdade biológica.
Em arremate, sendo a adoção feita sem vício de consentimento, mesmo que ao arrepio da lei, resta por inviável qualquer pretensão judicial de anular a paternidade registral (BRASIL, STJ, 04/06/2013).

A lei, busca proteger o menor e o adolescente, portanto, a rigor tem entendido os legisladores que o que melhor atender aos interesses destes e o que deve ser aplicado no caso concreto (DIAS, 2010).

A “Adoção à Brasileira”,é uma espécie de adoção, que apesar de sua natureza ilegal, acaba sendo formada pelo afeto, sentimento que irá interferir diretamente nas decisões jurídicas oriundas deste tipo de adoção.

Em tempos em que as famílias se formam pelo desejo de se agruparem, de estar juntos, unidos pelos sentimentos, a ilegalidade da “Adoção à Brasileira”, o formalismo tem sido vencido quando mantê-lo é prejudicial ao adotando.


6  O CÓDIGO PENAL E A “ADOÇÃO À BRASILEIRA”

Há uma grande discussão entre delito tipificado no artigo 242 do Código Penal, o STJ julga: irrevogável o reconhecimento de paternidade, salvo por erro, dolo, coação, simulação ou fraude Juristas e doutrinadores quanto aos princípios adotados para justificar a aceitação do. Não ocorrendo tais vícios ocorreria anulação do registro e as penas previstas no artigo do Código Penal supra citado (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

Também incorre no crime de falsidade ideológica aquele que pratica a “adoção à brasileira”, (artigo 299 do Código Penal Brasileiro), crime este que também é contemplado com o perdão judicial, pois é crime meio para a realização da adoção. (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

Porém, com a nova visão constitucional, onde a família é formada pelo afeto e o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, vem se sobrepondo ao formalismo da ilegalidade da “adoção à brasileira”, tais mudanças sociais fizeram surgir um novo posicionamento jurídico, baseado no artigo 242 do Código Penal, parágrafo único:

Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Deixa-se de punir penalmente o indivíduo, considerando que a “Adoção à Brasileira”, quando atende aos interesses do menor é de reconhecida nobreza, pois proporciona dignidade ao adotando, isentando o indivíduo da pena e a conservação do registro na esfera cível.

Esta revolução nas decisões baseiam-se na relação sócio afetiva, formada no convívio de adotante e adotando, que tem até vencido os laços sanguíneos.
Apesar de ainda ser comum, os índices deste tipo de adoção vem baixando, graças a intervenção do Estado, e dos órgãos e instituições de proteção a criança e ao adolescente, como também do Ministério Público e do Judiciário (BRASIL, SENADO FEDERAL, EM DISCUSSÃO, acesso em 23 abr. 2013).

Isso é o que demonstram as diversas decisões sobre o tema:

ADOÇAO À BRASILEIRA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Na espécie, o de cujus, sem ser o pai biológico da recorrida, registrou-a como se filha sua fosse. A recorrente pretende obter a declaração de nulidade desse registro civil de nascimento, articulando em seu recurso as seguintes teses: seu ex-marido, em vida, manifestou de forma evidente seu arrependimento em ter declarado a recorrida como sua filha (...). Com essas ponderações, em se tratando de adoção à brasileira a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. Ressaltou o Min. Relator que tal entendimento, todavia, é válido apenas na hipótese de o pai adotante pretender a nulidade do registro(...). Precedente citado : REsp 833.712-RS , DJ 4/6/2007. REsp 1.088.157-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/6/2009.

“Adoção a brasileira” ou adoção informal, tem se confrontado diretamente com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente nas mais diversas áreas do direito, e sempre que sua ilegalidade trouxer ao adotando menos prejuízos que o ato de adotar sem as formalidades legais, com base no Princípio do Melhor Interesse da Criança e Adolescente, o formalismo será preterido ao afeto, ao vínculo criado entre  a adotante e o adotando.













7  FORMAS DE SE VALIDAR A “ADOÇÃO À BRASILEIRA”

Conforme abordado em tópicos anteriores, a adoção é irreversível, exceto em casos de vício de vontade, o que ensejaria anulação.

Nos casos em que se configura a “adoção à brasileira”, a adoção é realizada de livre vontade do adotante, sabendo este, não ser o adotando, filho seu, portanto é irrevogável, artigo 39, parágrafo 1º, do ECRIAD (DIAS, 2010).

O artigo 1604 do Código Civil de 2002 diz: que ninguém poderá vindicar fato contrário ao registro de nascimento, exceto se provar erro ou falsidade no registro.

Não pode o legislador, permitir que o adotante após registrar o adotando, de livre vontade, ajuíze a ação de desconstituição da adoção, e obtenha uma sentença favorável, seria compactuar com um comportamento contraditório, que compromete o dever de gerar confiança e lealdade, naquele ato jurídico, situação inadmissível, que fere a natureza irrevogável e irretratável da adoção (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

As alterações imposta pela Constituição de 1988, mudam o foco jurídico em algumas situações que envolvam a família, pois amplia o conceito de família, fundamentada no afeto, e é esse critério, a ser aferido, que alcançará as adoções, dentre elas, a “adoção à brasileira”, que mesmo ilegal pode ser validada (FARIAS; ROSENVALD, 2010).

Dentre as formas de se validar a “adoção à brasileira” estão: a guarda, a adoção formal, que é antecedida pela guarda judicial, e a socioafetiva.

Uma das situações mais comuns que envolvem o instituto da “adoção à brasileira”, é aquela decorrente de decisões de juízes de piso, ou de acórdãos dos Tribunais Superiores, quando o adotante busca a desconstituição do vínculo jurídico, criado com o registro do filho de outro como seu, no intuito de se esquivar de deveres, como o de alimentar, e acaba, por obter uma sentença declarando a adoção ilegal como válida, gerando o reconhecimento judicial daquela adoção, com base no Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, e na socioafetividade.

A “adoção a brasileira” tem respaldado no artigo 242, parágrafo único o CP, que diz, que se o crime ali previsto for cometido com reconhecida nobreza, (FARIAS; ROSENVALD, 2010), deixa-se aplicar a condenação considerando os benefícios oferecidos ao adotando, e desta forma a adoção inicialmente ilegal, tem sua ilegalidade suprida, ocorrendo à extinção da punibilidade e a manutenção do registro civil.

É comum também ocorrer à validação em casos em que a mãe entrega seu filho a guarda informal de alguém, alegando impossibilidade de sustentá-lo, é nestes casos o Ministério Público, ao tomar conhecimento da situação, através de um mandado de busca e apreensão, requisita o encaminhamento da criança a um abrigo, para que lá permaneça, até o fim do processo, podendo este demorar anos, para só ao final ser entregue para um dos inscritos no cadastro único de adoção.

Ocorre, que quase sempre os inscritos preferem as crianças mais novas, sendo as demais preteridas, e permanecendo longe daqueles que possuíam suas guardas, e desejavam adotá-las, aqueles a foram entregues por seus ascendentes biológicos.

Segundo Maria Berenice Dias, (2010), o Superior Tribunal de Justiça, tem se respaldado no Melhor Interesse da Criança e do Adolescente e concedido a guarda a pessoa ou casais inscritos para o acolhimento familiar, e deferido a adoção, aos que têm a guarda, bastando que o adotando tenha idade maior de três anos ou seja adolescente, e não exista má fé, desta forma aquela adoção intuito personae, gerada inicialmente pela entrega da criança pela mãe, a alguém de sua confiança, passa então, a ter a ilegalidade da adoção informal suprida, face o melhor interesse da criança e do adolescente, artigo 50 paragrafo13, inciso lll, do ECRIAD (DIAS, 2010).

Conforme bem diz, Maria Berenice Dias, ao tratar da adoção realizada por solteiros, fica claro que a busca e ofertar um lar ao adotando:

É preferível que tenha um pai ou uma mãe, ou dois pais ou duas mães do que ninguém para chamar de pai ou de mãe. A interminável espera pela adoção por um casal, muitas vezes, leva a que crianças e adolescentes permaneçam institucionalizadas até completarem a maioridade. Neste dia são postas para fora dos “abrigos” onde passaram toda a vida à espera de alguém que as quisesse adotar (FARIAS; ROSENVALD, 2010, p. 214).

Recentemente, STJ manteve a guarda de uma criança menor de três anos, com respaldo no mesmo princípio, visando a socioafetividade, nesta situação a criança foi retirada dos braços do adotante, onde esteve por oito meses usufruindo de um lar acolhedor e cheio de afeto, que a registrara com sua, após sua mãe, informar ao adotante que não possui condições de sustentá-la, caracterizando a adoção intuito personae, que é uma forma de “adoção à brasileira,” por intervenção do Ministério Público a criança foi enviada a um abrigo, para aguardar a adoção através do Cadastro Nacional de Adoção, porém, neste caso, o Princípio do Melhor interesse da Criança e do Adolescente. venceu o formalismo exacerbado como o próprio texto original afirma, e a guarda da criança continuou com o pai não biológico até que se resolvesse a lide (IBDFAM,acesso em 23 abr. 2013).

Nesta decisão, dentre muitas outras, o STJ, ao identificar o “melhor interesse da criança” afastou a rigidez da lista reconhecendo que  “o estabelecimento de vínculo afetivo da criança com os requerentes não cadastrados, com o qual ficou durante os primeiros oito meses de vida deve prevalecer e indica a  aparência de bom direito, representando  periculum in mora o seu abrigamento. (AgRg na MC n. 15.097 – MG - Rel. Min. Massami Uyeda, julg. 5/3/2009.).No mesmo sentido a 3ª Turma do STJ, tendo como Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros também entendeu  que “mesmo em havendo aparente quebra na lista de adoção, é desaconselhável remover criança que se encontra, desde os primeiros dias de vida e por mais de dois anos,  sob a guarda dos pais afetivos. A autoridade da lista cede, em tal circunstância, ao superior interesse da criança. (  REsp 837.324 – RS - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julg. 18/10/2007)

A “adoção à brasileira”,é caracterizada pelo fato de uma pessoa criar como seu o filho de outra, sabendo que não é seu, (FARIAS; ROSENVALD, 2010), o caráter ilegal desta adoção tem sido suprido, através do novo olhar da Constituição Federal do Brasil de 1988, que traz o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e da isonomia entre todos os filhos, sendo logo após, acompanhada pelo Código Civil de 2002, pelo ECRIAD e pela nova Lei de Adoção 2009, fazendo com que nosso ordenamento jurídico busque solucionar os casos que envolvam a adoção, tendo por base o afeto, que aliado ao princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, será o fundamento principal para validar a ilegalidade da adoção á brasileira, tanto na área civil como na criminal (DIAS, 2010).

                                                          


                                                          



                                                                      























8 CONCLUSÂO

É um progresso jurídico, perceber com esta pesquisa que a lei nada mais é do que um meio de garantir direitos aos indivíduos, direitos estes que buscam além de bens materiais, mas também a felicidade.

O Principio da Dignidade da Pessoa Humana, inserido na Constituição do Brasil de 1988, dá a todos os cidadãos, independente de sexo, idade, religião e classe social, o direito a ser respeitado, garantindo o mínimo existencial.

Mas no que se refere a direito de família, esse princípio, oferece mais, ele iguala os indivíduos no censo de felicidade, buscando o respeito para cada ser em sua individualidade.

A criança e o adolescente brasileiro tem no instituto da adoção seus direitos tutelados, buscando sempre o seu bem estar, através do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, aplicando aquilo que melhor atender a suas necessidades.

Tem a criança como garantia constitucional o direito a um lar feliz, a saúde, a educação, estes direitos devem ser garantidos pelo Estado e pela família.

Entende-se enfim, que dentro do direito de família e na sociedade como um todo, que a valorização do sentimento que une as pessoas e o respeito a escolha de cada um individualmente gerará famílias saudáveis, e por conseqüência indivíduos saudáveis que formarão uma sociedade sã.

A adoção dos dias atuais, não está mais respaldada na necessidade do adotante, não mais caberá ao adotando suprir a falta de um sucessor ao culto doméstico por exemplo, mas voltada para as necessidades do adotando, e nos benefícios que este irá adquirir com a adoção.

A “adoção á brasileira” é uma prática antiga, milenar, mas que adquiriu uma roupagem totalmente nova, em dias em que adoção e definida como um ato de amor, aparece o afeto como fundamento para se perdoar, a ilicitude desta adoção.  

E é esta visão que têm sido aplicada nas decisões referente a “adoção à brasileira”, quando mantém a adoção mesmo sendo esta de origem ilegal, fundamentada na socioafetividade e no Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.







                                                          



















9 REFERENCIAS


BRASIL. Código Civil Brasileiro, lei 10.406. 2002. In: Vade Mecum, São Paulo, Rideel, 2011


BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988. In: Vade Mecum, São Paulo, Rideel, 2011.


BRASIL.  Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069/90. In: Vade Mecum, São Paulo, Rieedel, 2011.


BRASIL. Lei 12.010, de 2009. In: Vade Mecum, São Paulo, Rideel, 2011.


BRASIL. SENADO FEDERAL. Adoção a brasileira é muito comum. Em  Discussão. “Disponível em:”,http://www.senado.gov.br/noticias /Jornal/emdiscuss ao  adocao /re alidade-brasileira-sobre-adocao/adocao-a-brasileira-ainda-e-muitocomum.aspx,“Ace sso em,”: 4/06/2013.


COÊLHO, Bruna Fernandes. Art. 4º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Análise crítica e soluções para a efetiva aplicabilidade dos preceitos normativos. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2717, 9 dez. 2010 . Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/18002/art-4o-da-lei-no-8-069-90-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente>. Acesso em: 13 set. 2013.


DIAS, Maria Berenice.  Manual de direito das famílias. 6. Ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.


FARIAS, Cristiano Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil, Direito das famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.


IBDFAM. Melhor interesse da criança X formalismo exacerbado. 27 ago. 2012. Disponível em:”<http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/886> “Acesso em:”, 22/06/2013.


LUZ, A. Maternidade sócioafetiva. 04 jul. 2012. Disponivel em: <http://adrianolu z.blo gspot.com.r/2012/07/mate rnidade-socioafetiva.html >. Acesso em: 05 de julho de 2013.


MELO, E. T. de. Princípios constitucionais do direito de família. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1213,  Out. 2006. Disponivel em: < http://jus.com.br/artigos/90 93/principios-constitucionais-do-direito-de-familia#ixzz2Ohub4jpu-> . Acesso em 23 abr. 2013.


PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.


PORTALDAFAMILIA. Declaração dos Direitos da Criança. Disponível em: <http://www. porta ldafamilia.org/da  tas/Cr Ian cas/direitosdacrianca.shtml>. Acesso em: 02 de julho de 2013.


VENOSA, Silvio de Sávio. Direito civil, direito de família. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010.






















                                                  
ANEXO l

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA, (ONU, Declaração dos Direitos da Criança, Resolução da Assembléia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959).
1º Princípio – Todas as crianças são credoras destes direitos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, condição social ou nacionalidade, quer sua ou de sua família.
2º Princípio – A criança tem o direito de ser compreendida e protegida, e devem ter oportunidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. As leis devem levar em conta os melhores interesses da criança.
3º Princípio – Toda criança tem direito a um nome e a uma nacionalidade.
4º Princípio – A criança tem direito a crescer e criar-se com saúde, alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas, e à mãe devem ser proporcionados cuidados e proteção especiais, incluindo cuidados médicos antes e depois do parto.
5º Princípio - A criança incapacitada física ou mentalmente tem direito à educação e cuidados especiais.
6º Princípio – A criança tem direito ao amor e à compreensão, e deve crescer, sempre que possível, sob a proteção dos pais, num ambiente de afeto e de segurança moral e material para desenvolver a sua personalidade. A sociedade e as autoridades públicas devem propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.
7º Princípio – A criança tem direito à educação, para desenvolver as suas aptidões, sua capacidade para emitir juízo, seus sentimentos, e seu senso de responsabilidade moral e social. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
8º Princípio - A criança, em quaisquer circunstâncias, deve estar entre os primeiros a receber proteção e socorro.
9º Princípio – A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, abandono, crueldade e exploração. Não deve trabalhar quando isto atrapalhar a sua educação, o seu desenvolvimento e a sua saúde mental ou moral.
10º Princípio – A criança deve ser criada num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes (PORTAL DA FAMILIA, acesso em 02 jul. 2013).



























ANEXO  ll


Trazemos outra jurisprudência, também do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que uma tia que registrou sua sobrinha como se filha fosse buscava a desconstituição desse vínculo:

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - DUPLICIDADE DE REGISTROS - RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA MATERNIDADE - VÍCIO DO ATO JURÍDICO - AUSÊNCIA - MATERNIDADE SOCIOAFETIVA - ANULAÇÃO DO PRIMEIRO REGISTRO. –

O ato de reconhecimento voluntário da maternidade, por ser um ato jurídico, pode ser anulado mediante comprovação de que houve vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, nos termos do artigo 171, II, do Código Civil de 2002, aplicável à espécie. Assim, inexistente a comprovação dos requisitos legais, caso é de improcedência do pedido anulatório, com o conseqüente cancelamento do primeiro registro de nascimento. - O registro de nascimento que guarda correlação com a verdadeira situação vivida pela requerida e que fez consolidar situação de maternidade e paternidade, inclusive com a alteração do seu nome, é o segundo registro. E, se a iniciativa da "adoção à brasileira" foi da própria autora, ao registrar filho alheio como próprio, não pode pretender, quarenta anos após o seu ato, a anulação do registro, notadamente se considerarmos que os pais biológicos da requerida já faleceram, sob pena de ofensa ao princípio da solidariedade, corolário da dignidade da pessoa humana, alçada à condição de fundamento da República Federativa do Brasil pela Constituição Federal de 1988.[6]

Esse acórdão retrata uma situação adversa, pois a Sra. Maria Aparecida Alves Pena Filha, tia biológica e mãe registral de Noeme Alves Pena, buscou o judiciário no intuito de desconstituir a filiação de sua sobrinha. Ela havia criado sua sobrinha desde os 6 meses de idade, após os pais biológicos da criança terem a abandonado, registrando inclusive a sobrinha como se sua filha fosse, contudo, a criança já havia sido registrada anteriormente pelos pais biológicos.
Pretendeu a apelante, 40 anos após sua decisão de registrar a sobrinha, desconstituir seu ato, tendo em vista o falecimento de seu esposo, com a pretensão de excluir a sobrinha/filha do rol de legitimados à herança.

Os eminentes Desembargadores optaram por negar provimento ao recurso, tendo em vista a situação em que se criou entre a apelante e a apelada, pois embora no momento atual houvesse um desentendimento entre ambas, não seria possível desconstituir uma situação de fato que perdurava há mais de 40 anos. Estava consolidada entre a tia e a sobrinha a maternidade socioafetiva, além do mais, não poderia a tia vindicar para si erro ou fraude em ato do qual praticou, sabendo não ser verídico, tendo feito à época, quando do registro de sua sobrinha como sendo sua filha a chamada “adoção à brasileira”.

Transcrevemos ementa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe:

Ementa: Civil - Ação negatória de maternidade c/c anulação de registro civil - Adoção à brasileira - Vínculo sócio-afetivo - Comprovação - Relação materno-filial configurada - Decisão mantida.I - A adoção à brasileira encontra-se inserida no contexto da filiação sócio-afetiva, compreendida como uma jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai-filho;II - No caso dos autos, o apelado passou a integrar a família da apelante desde a mais tenra idade, vivendo em sua companhia, como seu filho, até a idade de vinte e quatro anos, revelando-se inconteste que a apelante nutria amor materno pelo recorrido, pois, mesmo após ter se separado e contraído novas núpcias, em todo o tempo manteve o recorrido sob sua companhia e cuidado;III - Mesmo que inicialmente não tivesse sido sua a iniciativa de registrar o apelado como filho, permaneceu a apelante a desempenhar papel de mãe na vida do recorrido, ficando com a sua guarda, educando-o e tendo-o sob sua companhia até a vida adulta;IV - Estando sedimentado o vínculo materno-filial entre apelante e recorrido, ainda que a relação entre as partes atualmente esteja menos estreita, configura-se descabida a irresignação recursal, devendo ser mantida incólume a decisão a quo, ante a comprovação da relação sócio-afetiva entre mãe e filho;V - Recurso conhecido e desprovido.[7]

Notadamente, pode-se observar que, na maioria dos casos em que aparecem na jurisprudência a questão da maternidade socioafetiva, foi onde ocorreu a chamada adoção à brasileira.

No caso em tela, foi discutido no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe essa questão, onde a apelante havia criado como se filho fosse um sobrinho, filho de seu irmão e, segundo ela, a criança teria sido registrada pelo seu ex-marido, casado com ela quando da adoção à brasileira. O apelado nasceu em 1945 e, em virtude dos pais biológicos serem humildes e do fato de que os pais de criação não tinham filhos, a apelante, juntamente com seu marido, pegou a criança para criar, sendo que seu marido na época registrou a criança como sendo filho biológico do casal. A apelada veio a ter uma filha biológica com seu esposo, vindo a separar-se nove anos depois do nascimento do apelado, levando consigo sua filha e seu sobrinho, passando a viver em um outro relacionamento.

Ocorre que, com o falecimento de seu ex-marido, por questões de herança, a apelada impetrou ação negatória de maternidade, visando desconstituir uma relação de fato que já perdurava há mais de meio século.

O Tribunal de justiça do Estado de Sergipe entendeu que não seria possível desconstituir o estado de filiação do apelado, tendo em vista que, embora tenha ficado demonstrado nos autos que ele não seria filho biológico da apelante, já havia configurado a parentalidade sociafetiva, pois o próprio ordenamento civil preceitua que as relações de parentesco podem ser naturais ou civis, resultantes de consanguinidade ou outra origem, pois entenderam que esta “outra origem” pode ser a decorrente da socioafetividade.
Apesar de a relação da apelante e do apelado ter ficado abalada em virtude de ação dessa natureza, seria impossível desconstituir uma relação de fato, sob pena de infringir o princípio constitucional da dignidade humana. (LUZ, 2012, acesso em 05 de jul. 2013).


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