Correção
monetária dos saldos do FGTS de1999 a 2013
Você
trabalhou ou trabalha de carteira (CTPS) assinada entre os anos de 1999 e 2013?
Então
este assunto muito lhe interessa! Entenda o porquê:
Como
você sabe, todo brasileiro com contrato formal de trabalho, regido pela CLT,
tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Também tem
direito ao FGTS os trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros,
atletas profissionais, ainda o trabalhador doméstico, incluído pela EC 72/2013,
e, eventualmente, o diretor não-empregado.
O FGTS
é regulamentado pela lei 8.036/90 e trata-se de conta vinculada aberta pelo
empregador junto a Caixa Econômica Federal, onde ele deposita mensalmente 8% do
salário pactuado, acrescido de atualização monetária e juros. O montante
acumulado somente pode ser sacado em momentos especiais, previstos na
legislação, por exemplo: como o da aquisição da casa própria ou da
aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão
sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
Então,
o FGTS corresponde a 8% do seu salário acrescido de atualização monetária e
juros. Isso significa que o FGTS deve ter seu saldo mensal atualizado por duas
taxas: a Tara Referencial – TR, que visa corrigir monetariamente e a taxa de
juros cujo objetivo é remunerar o capital aplicado.
Ocorre
que ao longo desses anos (1999 – 2013) houve uma deterioração muito
significativa dos valores do FGTS, pois a Taxa Referencial não teve a devida
correção monetária, não acompanhou os demais índices de correção, tampouco
compensou a perda pela inflação.
Ora, a
correção monetária pretende recuperar o poder de compra, é um ajuste feito
periodicamente tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando
compensar a perda de valor da moeda. São índices de correção monetária: Índice
Geral de Preços de Mercado (IGPM); Índice de Preços ao Consumidor (IPC), Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), etc.
E a
Taxa Referencial é índice de correção monetária?
Aí está
o X da questão. Apesar da TR ser o índice legal (pois criado pela lei 8.177/91)
para atualizar o FGTS, o Supremo Tribunal Federal considerou que a correção
pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios
defasados. (RE 552.272-AgR. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15/02/2011,
Primeira Turma, DJE de 18/03/2011; RE 567.673-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 14/12/2010, Segunda Turma, DJE de 07/02/2011.
Mas o
que tem a ver?
Acontece
que ao dizer isso o STF abriu um precedente, ou seja, por alusão, se a TR não
serve para corrigir os precatórios, então não serve para corrigir o FGTS, por
isso milhões de pessoas estão buscando seus direitos ajuizando ações contra a
Caixa Econômica Federal para que corrija o saldo do FGTS do período
compreendido entre 1999 e 2013, e aplique um índice que, de fato, sirva para
corrigir monetariamente a moeda, como os ditos acima.
Para se
ter uma ideia em 12 meses a TR acumula variação de 0,04% enquanto o INPC no
mesmo período registra alta de 6,67%.
Então,
quem tem direito a reclamar essa revisão do saldos do FGTS desse período?
Todo
trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos últimos 14 anos
tem direito à revisão do benefício.
Alguém
já ganhou?
Nenhuma
ação de revisão de FGTS pelos motivos aqui expostos chegou no Supremo Tribunal
Federal, ainda. Mas, nas instâncias inferiores, em processos relativos aos
expurgos inflacionários do FGTS (onde também se discutiu a aplicação da TR nos
saldos do FGTS) muitas pessoas estão tendo e já tiveram seus pedidos julgados
procedentes.
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