sexta-feira, 26 de dezembro de 2014


Novo CPC promove equilíbrio entre magistrados e advogados


A aprovação do texto base do novo Código de Processo Civil, na terça-feira dia 16 de dezembro de 2014, representa um grande avanço dogmático no campo processual brasileiro.

Apesar da pendência de votação de poucos destaques — que serão provavelmente analisados nesta quarta-feira (17/12) — o mesmo já oferta a todos os “operadores”, que não acompanharam a tramitação desde o início, a necessidade se inteirarem das novidades.

O novo CPC traz um modelo inovador em vários aspectos e muito diverso daquele originalmente apresentado como anteprojeto no Senado em 2009, especialmente após a maturação empreendida na Câmara dos Deputados, mediante o trabalho árduo dos deputados Fábio Trad, Paulo Teixeira e Sérgio Barradas Carneiro e de diversos juristas que atuaram diretamente na assessoria da Casa ou que enviaram suas propostas ao longo de quase quatro anos.

Enviado ao Senado para votação final em 26 de março de 2014, agora, após poucos meses, e mediante o trabalho firme do senador Vital do Rêgo e da comissão de juristas do Senado, chega ao fim a tramitação desta lei gestada e aprovada em ambiente democrático.

É de se pontuar que somente não foram ouvidos na Câmara aqueles que optaram em “participar pela omissão”, uma vez que o trabalho harmônico e sistêmico empreendido se deu em ambiente plenamente democrático, mas, como não poderia deixar de ser, polifônico, resultando um consenso procedimental das mais diversificadas (e, em vários aspectos, modernas) correntes dogmáticas do Direito Processual.

De imediato, a nova legislação promoverá um equilíbrio salutar dos papéis da magistratura e advocacia, de modo a proscrever as concepções de protagonismo de viés estatalista, com o juiz no centro, ou liberais, com os advogados com papel predominante. Certamente ele será acusado de ser o “Código dos juízes”, pelos advogados, e o “dos advogados” pelos magistrados, porque, em verdade, ele será de todos e necessitará da assunção de um papel adequado pelos sujeitos processuais.

Nesses termos, há um evidente reforço do debate e responsabilidade destes sujeitos mediante a assunção de premissas fortes como a do contraditório, como garantia de influência e não surpresa, da fundamentação estruturada das decisões, da boa fé objetiva processual, entre outras.

A lei, quando definitivamente aprovada, sancionada e vigente (após vacatiolegis de um ano) promove (rá) um dimensionamento sistemático do Direito Jurisprudencial, que, apesar de seu uso corriqueiro na atualidade, é aplicado de modo completamente anárquico e carente de coerência, estabilidade e integridade.

A legislação adotará um modelo multiportas de dimensionamento dos conflitos, no qual a solução jurisdicional conviverá ao lado de métodos profissionalizados que pretendem induzir o empoderamento das partes, como a conciliação e mediação. A novidade se encontra na necessidade de criação de centros especializados para o uso destas técnicas, nos quais serão utilizados profissionais habilitados (treinados) adequadamente para seu uso, o que servirá para o banimento da atual utilização amadora e imprópria (coerciliações) destes meios tão relevantes de solução de conflitos.

A nova lei ainda inaugura um formalismo democrático no qual a forma deve possuir um conteúdo de direito fundamentais, seja para a análise dos procedimentos ou mesmo para permitir o uso da nova cláusula de negociação processual.

Sofrerão modificações sensíveis ainda a cognição, de procedimento único e com uma metódica fase preparatória, os recursos, as técnicas provisórias, e se imporá o julgamento em ordem cronológica, além de se criar um microssistema para a litigiosidade repetitiva, entre inúmeras outras novidades.

No entanto, ninguém poderá crer que as novas técnicas e possibilidades de gerenciamento de conflitos trazidas pelo novo CPC gerarão uma solução definitiva e milagrosa para os problemas de um sistema que conta com aproximadamente 100 milhões de processos em tramitação.

Isto seria um romantismo ou uma crença desprovida de fundamentos empíricos e pragmáticos.

Ocorre que, apesar da nova lei não representar uma panaceia, a mesma viabilizará condições, desde que bem aplicada, para que possamos conviver com um sistema técnico coerente de processo, finalmente embasado em vertente coparticipativa/cooperativa e com uma aplicação dinâmica do modelo constitucional de processo (tão negligenciado na prática, hoje em dia), que, ao lado de reformas infraestruturais e gerenciais, poderá representar um verdadeiro avanço para a justiça brasileira.

Obviamente que a nova lei, em face da polifonia de sua formação, não sairá do Congresso isenta de críticas. Espera-se que algumas delas sejam sanadas pelos destaques ainda pendentes de análise.

Mas uma vez encerrado o processo legislativo, caberá a todos cumprirem seus papéis: a) seja a “doutrina” ofertando uma literatura jurídica convincente, crítica e coerente com os pressupostos do novo sistema; b) sejam os tribunais formando e aplicando um direito jurisprudencial com integridade e coerência; e, o principal, c) seja com os profissionais se atualizando em relação a um sistema que parte de novos pressupostos, entre eles, os da interdependência e policentrismo dos sujeitos processuais.

O Parlamento está cumprindo o seu papel e cabe agora a nós cumprir o (s) nosso (s).

Fica, por fim, o desejo de que as vozes pessimistas, que sempre insistem em advogar a certeza de ocorrência do caos, estejam completamente incorretas e que o novo Código de Processo Civil possa servir a parte dos anseios de uma cidadania que clama por um sistema de viabilização de direitos legítimo e adequado às complexidades e necessidades brasileiras. O tempo dirá...

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Novo CPC - Principais mudanças



O Senado aprovou ontem o texto principal da reforma do Código de Processo Civil. As alterações tem como objetivo dar mais agilidade ao Judiciário. O texto ainda passará por sanção da presidente.

As principais alterações foram:

Conciliação e Mediação: os Tribunais serão obrigados a criar centros para realização de audiências de conciliação. A audiência de conciliação poderá ser feita em mais de uma sessão e durante a instrução do processo o juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação.

Prazos: a contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e a pedido da OAB serão suspensos os prazos no fim de ano. Os prazos para Recursos serão de 15 dias e somente Embargos de Declaração terá prazo de 5 dias.
Ordem Cronológica dos Processos: os juízes terão que seguir a ordem cronológica dos processos, evitando, assim, que algum seja esquecido. As prioridades já previstas em lei, como para idosos e portadores de doenças graves, foram mantidas.

Respeito à jurisprudência: os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, antes mesmo de analisar.

Multa: recursos protelatórios serão multados.

Ações Repetitivas: foi criada uma ferramenta para dar a mesma decisão a milhares de ações iguais, por exemplo, planos de saúde, operadoras de telefonia, bancos, etc., dando mais celeridade aos processos na primeira instância.

Ações Coletivas: casos que tratem do interesse de um grupo, como vizinhança ou ações de uma empresa, poderão ser convertidos em processo coletivo e a decisão valerá igualmente para todos.

Posses: nas ocupações de terras e imóveis, o juiz, antes de analisar o pedido de reintegração de posse, deverá realizar audiência de conciliação.

Ações de Família: guarda de filhos e divórcio terão uma tramitação especial, sempre privilegiando a tentativa de acordo. Poderão ser realizadas várias sessões de conciliação.

Devedor: poderá ter o nome negativado se não cumprir decisão judicial.

Os Atos Processuais: o juiz e as partes poderão acordar a respeito dos atos e procedimentos processuais, podendo alterar o tramite do processo.

Honorários: regula os honorários de sucumbência. Serão devidos honorários advocatícios também na fase de recursos e cria tabela para causas contra o governo.


A expectativa é que as novas regras deem mais celeridade ao judiciário, acabando com o maior problema da Justiça Brasileira: a morosidade!



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A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena

A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena

Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal agora, exatamente na sessão plenária do dia 17 de dezembro de 2014, durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 591054, com repercussão geral reconhecida. Sobre a matéria, há pelo menos setenta e três processos nos quais deverá ser aplicado esse entendimento.

No recurso, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, se discutia a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado.

O exame da questão teve início no dia 5 de junho de 2014 e voltou à análise do Plenário para a sua conclusão com a leitura do voto do Ministro Celso de Mello. Ele acompanhou o entendimento do relator, Ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Naquela ocasião, o relator lembrou que o art. 5º., LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

Segundo o relator, para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.

No mesmo sentido, o Ministro Celso de Mello, ao seguir a maioria dos votos, deu sentido amplo ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ele entendeu que não devem ser considerados como maus antecedentes: processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja, recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à maioridade penal ou sentenças absolutórias.

“Tais situações não permitem que se considere a existência de maus antecedentes diante de um direito fundamental constitucional que assegura, em favor de todos e de cada um de nós independentemente da natureza do ilícito penal supostamente perpetrado, o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado”, ressaltou o Ministro Celso de Mello.

Aliás, antes do Supremo, já tínhamos o Verbete nº. 444 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Tais decisões apenas traduzem o que já está claríssimo na Constituição Federal: o Princípio da Presunção de Inocência.

Anterioemente, o Ministro Celso de Mello deferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus nº. 96618, concedendo liberdade ao paciente em caráter liminar. Segundo o Ministro, a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais ou a persecuções criminais ainda em curso “não basta, só por si – ante a inexistência de condenação penal transitada em julgado –, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes ou, então, para legitimar a imposição de sanções mais gravosas, como a decretação de prisão cautelar”. Ao suspender a eficácia do decreto de prisão de Prado até que o mérito da ação ser avaliado pelo tribunal, Celso de Mello disse fazê-lo em respeito ao princípio da presunção constitucional da inocência, pelo qual ninguém poderá ser considerado culpado por um crime até que seja condenado, sem possibilidade de recorrer.

Também o Superior Tribunal de Justiça: “O envolvimento em inquéritos diversos e em vários processos ainda em curso não se presta como indicativo de maus antecedentes, no momento da fixação da pena. Precedentes."(Recurso Especial nº. 722751⁄RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 29⁄08⁄2005).

"Em atenção ao princípio da presunção de inocência, inquérito policial e ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para, exasperar a pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal.2. Afastada, assim, a circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes - que foi o único fundamento utilizado pelo magistrado para majorar a reprimenda básica -, deve a pena ser redimensionada para o mínimo legal, qual seja: 06 (seis) anos reclusão.3. Outrossim, tendo sido o referido argumento também empregado pelo julgador para motivar a imposição do regime prisional mais gravoso, deve ser também reformada a sentença, nessa parte, para impor ao Paciente, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, o regime inicial semi-aberto."(Habeas Corpus n.º 80.007⁄RJ, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 29⁄06⁄2007).

“Firmou-se no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em curso não enseja a elevação da pena-base pelos antecedentes ou a título de conduta social ou personalidade do agente. Devida, assim, a redução da sanção básica ao mínimo legal. Orientação sedimentada no verbete n. 444 da Súmula do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no REsp 1401907/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014).

Ora, se o art. 5º., LVII, da Constituição proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, era de todo inadmissível que na dosimetria da pena o Magistrado pudesse levar em consideração"a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado."


Aliás, e para concluir, se temos o princípio constitucional da presunção de inocência, é evidente que" a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado " não podem ser levadas em consideração para absolutamente nada, nem para a dosimetria da pena, muito menos para justificar o encarceramento provisório, como sói acontecer.

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A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena
Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal agora, exatamente na sessão plenária do dia 17 de dezembro de 2014, durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 591054, com repercussão geral reconhecida. Sobre a matéria, há pelo menos setenta e três processos nos quais deverá ser aplicado esse entendimento.

No recurso, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, se discutia a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado.

O exame da questão teve início no dia 5 de junho de 2014 e voltou à análise do Plenário para a sua conclusão com a leitura do voto do Ministro Celso de Mello. Ele acompanhou o entendimento do relator, Ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Naquela ocasião, o relator lembrou que o art. 5º., LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

Segundo o relator, para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.

No mesmo sentido, o Ministro Celso de Mello, ao seguir a maioria dos votos, deu sentido amplo ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ele entendeu que não devem ser considerados como maus antecedentes: processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja, recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à maioridade penal ou sentenças absolutórias.

“Tais situações não permitem que se considere a existência de maus antecedentes diante de um direito fundamental constitucional que assegura, em favor de todos e de cada um de nós independentemente da natureza do ilícito penal supostamente perpetrado, o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado”, ressaltou o Ministro Celso de Mello.

Aliás, antes do Supremo, já tínhamos o Verbete nº. 444 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Tais decisões apenas traduzem o que já está claríssimo na Constituição Federal: o Princípio da Presunção de Inocência.

Anterioemente, o Ministro Celso de Mello deferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus nº. 96618, concedendo liberdade ao paciente em caráter liminar. Segundo o Ministro, a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais ou a persecuções criminais ainda em curso “não basta, só por si – ante a inexistência de condenação penal transitada em julgado –, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes ou, então, para legitimar a imposição de sanções mais gravosas, como a decretação de prisão cautelar”. Ao suspender a eficácia do decreto de prisão de Prado até que o mérito da ação ser avaliado pelo tribunal, Celso de Mello disse fazê-lo em respeito ao princípio da presunção constitucional da inocência, pelo qual ninguém poderá ser considerado culpado por um crime até que seja condenado, sem possibilidade de recorrer.

Também o Superior Tribunal de Justiça: “O envolvimento em inquéritos diversos e em vários processos ainda em curso não se presta como indicativo de maus antecedentes, no momento da fixação da pena. Precedentes."(Recurso Especial nº. 722751⁄RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 29⁄08⁄2005).

"Em atenção ao princípio da presunção de inocência, inquérito policial e ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para, exasperar a pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal.2. Afastada, assim, a circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes - que foi o único fundamento utilizado pelo magistrado para majorar a reprimenda básica -, deve a pena ser redimensionada para o mínimo legal, qual seja: 06 (seis) anos reclusão.3. Outrossim, tendo sido o referido argumento também empregado pelo julgador para motivar a imposição do regime prisional mais gravoso, deve ser também reformada a sentença, nessa parte, para impor ao Paciente, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, o regime inicial semi-aberto."(Habeas Corpus n.º 80.007⁄RJ, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 29⁄06⁄2007).

“Firmou-se no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em curso não enseja a elevação da pena-base pelos antecedentes ou a título de conduta social ou personalidade do agente. Devida, assim, a redução da sanção básica ao mínimo legal. Orientação sedimentada no verbete n. 444 da Súmula do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no REsp 1401907/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014).

Ora, se o art. 5º., LVII, da Constituição proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, era de todo inadmissível que na dosimetria da pena o Magistrado pudesse levar em consideração"a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado."

Aliás, e para concluir, se temos o princípio constitucional da presunção de inocência, é evidente que" a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado " não podem ser levadas em consideração para absolutamente nada, nem para a dosimetria da pena, muito menos para justificar o encarceramento provisório, como sói acontecer.

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http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/158668800/a-existencia-de-inqueritos-policiais-ou-de-acoes-penais-sem-transito-em-julgado-nao-podem-ser-considerados-como-maus-antecedentes-para-fins-de-dosimetria-da-pena?utm_campaign=newsletter-daily_20141219_476&utm_medium=email&utm_source=newsletter



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A Medida Provisória 656/2014 enriquece ainda mais os donos de cartórios

A Medida Provisória 656/2014 enriquece ainda mais os donos de cartórios



A MP 656, no inciso IV do artigo 54, estabelece o procedimento da concentração das ações judiciais na matrícula do imóvel, sendo a cobrança deste procedimento estabelecido no art. 56, § 1º.

Traduzindo: o autor de qualquer ação judicial (trabalhista, juizado especial, penal, etc.) para ser considerado diligente, deverá percorrer todos os cartórios de registros de imóveis de sua cidade fazendo pesquisas para localizar bens dos réus e depois promover as averbações dessas ações nas matrículas de seus imóveis. Para efeito de pagamento ao cartório de registro de imóveis, esta averbação é considerada sem valor declarado.

Os donos de cartórios de registro de imóveis, além de ganhar grandes somas de dinheiro com todas essas pesquisas de bens, averbações nas matrículas dos imóveis, foram contemplados também com a exigência de mais uma certidão para a lavratura do contrato de compra e venda de imóveis – a certidão de propriedade (artigo 59).

Todos nós sabemos que as receitas dos cartórios de registro de imóveis são milionárias. Dou como exemplo as receitas do ano 2013 de dois cartórios, divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça:

Registro de Imóveis da 1a Zona de Porto Alegre – R$16.064.090,00

1º Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo – R$ 14.400.194,00

Para se ter uma ideia do quanto a MP 656/2014 ajudará aos donos de cartórios ficarem mais ricos, basta refletirmos sobre os seguintes pontos:

1. Até agosto de 2014, tramitava no TJ/SP 20.258. 821 ações (conforme o Comunicado nº 1090/2014 da Corregedoria Geral-TJ/SP);

2. O valor da averbação sem valor declarado cobrado em São Paulo (item 2.1 da tabela da ARISP) é de R$ 20,14 por ato;

3. Como a baixa da averbação também será cobrada, o autor da ação pagará, no mínimo, R$ 40,28 por ação averbada no cartório. Eu digo "no mínimo" porque qualquer alteração durante a tramitação da ação judicial (retificações, redistribuições, inclusão e/ou exclusões de nomes, etc) deverá ser averbada e paga pelo autor de qualquer ação judicial:


4. Considerando apenas as ações em curso na Justiça Estadual de São Paulo, os autores de ações judiciais arcarão com uma despesa de dois bilhões de reais, que está sendo direcionada, pela MP 656, aos donos cartórios de registros de imóveis. O montante desse valor é muito maior, pois neste cálculo não se levam em conta as ações das justiças federal e trabalhista.

Veja mais;

http://ducarmo1.jusbrasil.com.br/artigos/159000980/a-medida-provisoria-656-2014-enriquece-ainda-mais-os-donos-de-cartorios?utm_campaign=newsletter-daily_20141219_476&utm_medium=email&utm_source=newsletter.


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O paralegal e a desnecessidade do Exame de Ordem


O paralegal e a desnecessidade do Exame de Ordem




Antes de adentrar no assunto propriamente dito, é importante esclarecer que não é o propósito do artigo posicionar a favor ou contra a profissão do paralegal, tão somente comentar sobre a discussão envolvida sobre o tema. Frente a isso, seguimos com o assunto:

O Projeto de Lei 5.749/2013 levanta uma discussão importante no meio jurídico, sobre a criação do paralegal. Assim, as pessoas graduadas no curso de Direito, mesmo sem a aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil exercem podem exercer a referida atividade que possui vantagens sobre a de estagiário, tendo como limite o período de três anos.

Muitos apontam que o paralegal é o espelho da realidade de muitos Cursos de Direito oferecidos no Brasil, uma vez que o conhecimento repassado é precário, culminando/refletindo na reprovação nos Exames da OAB.

A respeito do tema em debate, Marcelo Crivella se posicionou:

“temos um problema que vem se agigantando com o passar dos anos, que são os bacharéis em Direito que não conseguem aprovação no exame da OAB”.

Realmente muitos estudantes não conseguem aprovação na OAB, repetindo a prova inúmeras vezes e até mesmo desistindo da carreira, frente as reprovações seguidas. Mas pergunta-se: Essa reprovação é culpa de quem? Do estudante que não se dedicou? Do ensino jurídico nas faculdades em nosso país? Do nível de dificuldade do Exame de Ordem? Ou a culpa é da reserva de mercado?

É importante refletir sobre esse tema.

No sentido contrário aos paralegais, existem críticos que analisam a criação desse “profissional” como uma prestação jurisdicional de primeira e segunda linha, conforme Marcus Vinicius Furtado Coelho, presidente do Conselho Federal da OAB.

Nas palavras de Marcus Vinícius Furtado Coelho:

“Mais do que isso, cria-se um desestimulo ao estudo e a capacitação. Não pode haver advogado de primeira e segunda linha porque não há cidadão ou causas mais ou menos importantes. Todos são igualmente relevantes e necessitam do atendimento por um profissional aprova no Exame de Ordem”.

Para quem defende a criação do paralegal, afirma que através dessa profissão, um bacharel que almeja a advocacia tem esse tempo (3 anos) para alcançar a aprovação, sem ser explorado profissionalmente. Ainda, para aqueles que não pretendem a advocacia, mas sim concursos públicos, exercendo a atividade profissional de paralegal, poderiam realizar a prática necessária e requisitada para muitos concursos.

Assim, seria criada efetivamente, uma nova espécie de profissional dentre dos escritórios de advocacia, como profissionais que estudam o processo, buscando informações e soluções para os casos em lide, sob a responsabilidade de outro profissional devidamente aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Segundo Reynaldo Arantes, presidente do MNDB (Movimento dos Bacharéis em Direito):

“O ponto positivo é que o bacharel, ao sair da faculdade, pode trabalhar enquanto se prepara para o Exame de Ordem. Quem não deseja advogar e deseja fazer um concurso público para juiz e delegado, carreiras que exigem no mínimo três anos de prática jurídica, também poderá ter esse suporte na função de paralegal sem advogar. Como ponto negativo, vejo que o projeto coloca o paralegal numa função subalterna e não paralela, que pode gerar uma imagem ruim e pejorativa entre os colegas”.

Há quem diga que os paralegais nada mais são do que verdadeiros injustiçados. Isso porque despenderam muito tempo de sua vida em uma Faculdade de Direito, a qual, segundo seus argumentos, não lhe forneceu um estudo qualificado para a aprovação na OAB. Logo, através dessa atividade, os paralegais seriam uma espécie de estagiários com maiores benefícios, principalmente financeiros, almejando a aprovação da tão comentada prova da OAB ou buscando concursos públicos e o tempo de prática necessário.

Em outros países a atividade de paralegal já existe e muito provavelmente inspirou a sua criação/discussão no Brasil. Pode ser que exista nesse ponto, um conflito entre culturas, que coloca uma barreira na sua aceitação em nosso país. Talvez, seja isso realmente. Talvez.

De outro lado, provalmente os paralegais podem ocupar a vaga de muitos estagiários, haja vista os benefícios da Lei de Estágio que muitas vezes não é bem vista pelos escritórios.

Ainda, poderá desestimular o bacharel a buscar a aprovação rapidamente, não dando muita importância para OAB.

Por derradeiro, pode trazer uma visão negativa do advogado perante a sociedade, frente à suposta prestação jurisdicional de primeira e segunda linha.


São pontos que realmente merecem ser analisados com muito cuidado, no sentindo maior de não prejudicar a defesa do cidadão e a busca de seus direitos.

Veja mais;

http://blog.juridicocorrespondentes.com.br/2014/12/o-paralegal-e-a-desnecessidade-do-exame-de-ordem.html?utm_source=Jur%C3%ADdico+Correspondentes&utm_campaign=26759ca76f-posts-blog-20141223&utm_medium=email&utm_term=0_ca6d56a3c6-26759ca76f-75630513


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sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

•´¯`•.•.¸•☆ ¸.☆ ¸.•´¯`.•☆ ¸. Feliz Natal e Próspero Ano Novo! ☆ ¸.•´¯`•


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segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

12 filmes obrigatórios para todo estudante de Direito

12 filmes obrigatórios para todo estudante de Direito


Sonha em se tornar um ótimo advogado? Aqui estão 12 filmes que precisam constar no seu repertório, segundo oito profissionais da área de Direito. Explorando temas como liberdade de expressão e pena de morte, os títulos a seguir podem provocar reflexões essenciais para a sua carreira.
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12 homens e uma sentença

O filme mostra o julgamento de um jovem acusado de ter matado o próprio pai. Dos doze jurados que vão decidir a sentença, onze têm certeza de que ele é culpado. Porém, um jurado insiste em aprofundar a investigação.
Por que assistir?
Segundo Bianca Azzi, sócia da Salomon Azzi, o filme demonstra a importância de valorizar a hermenêutica jurídica, isto é, a interpretação das leis. "O filme revela por que a boa argumentação e a capacidade de persuasão são habilidades inegáveis de um bom advogado", diz ela.
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Minority Report

No ano de 2054, uma divisão especial da polícia consegue prender criminosos antes que eles cometam seus delitos. Os problemas começam quando um oficial da própria polícia é acusado de um crime que ainda vai cometer.
Por que assistir?
Recomendado por Túlio Vianna, professor da Faculdade de Direito da UFMG, o filme ajuda a entender por que o Direito só pode julgar fatos passados e deve se abster de especular sobre fatos futuros.
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Erin Brockovich

Arquivista de um grande escritório de advocacia, Erin se interessa pelo caso de uma empresa de eletricidade cujos dejetos estavam contaminando a água de uma pequena cidade. Por anos, ela reúne provas para abrir uma ação judicial contra a companhia.
Por que assistir?
"Apesar de nunca ter se tornado advogada formalmente, Erin mostra que o envolvimento pessoal e a convicção na busca pela verdade são fundamentais para o sucesso na atividade", diz Camila Dable, sócia da Salomon Azzi.
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Um sonho de liberdade

Acusado pelo assassinato de sua esposa, um jovem banqueiro é condenado à prisão perpétua. Enquanto tenta se adaptar à vida atrás das grades, ele acaba criando laços de amizade com outro homem condenado a passar o resto da vida na prisão.
Por que assistir?
Segundo o professor Vianna, da UFMG, o mérito do filme é mostrar claramente a questão prisional para quem não tem ideia do que é uma prisão. "Conhecer essa realidade é importante para qualquer estudante, não só para aquele que quer fazer carreira em direito penal", afirma.
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A firma

Um jovem advogado recebe diversas vantagens e um alto salário para trabalhar em uma firma em Memphis, nos Estados Unidos. Logo percebe que o escritório está envolvido com lavagem de dinheiro da máfia e que todos os advogados que saíram ou tentaram sair da firma morreram misteriosamente.
Por que assistir?
Segundo Fábio Salomon, sócio da Salomon Azzi, o filme retrata o lado sórdido de algumas firmas de advocacia que se envolvem com negócios ilícitos. "Traz uma importante discussão sobre ética no Direito e a prática de manter em sigilo a relação do advogado com seu cliente", comenta ele.
O advogado do diabo

Um jovem advogado com currículo imaculado é convidado a trabalhar em um caso milionário, em que seu cliente é acusado de matar a esposa, o enteado e uma criada. Durante o processo, porém, ele se dá conta de que o sócio principal do escritório tem um lado misterioso.
Por que assistir?
O filme demonstra um princípio básico do Direito: todos merecem uma defesa técnica, desde que haja ética por parte da defesa. "A linha entre a lei e a falta de ética sempre vai ser limítrofe e cabe ao bom operador do Direito jamais ultrapassá-la", comenta Bernardo Leite, sócio da Salomon Azzi.
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Alexandria

O drama mostra a vida no Egito durante a dominação romana. Agitada por ideais religiosos conflitantes, a cidade de Alexandria assiste à ascensão do cristianismo e o seu choque com o judaísmo e o politeísmo greco-romano.
Por que assistir?
"O filme serve para entender a importância do estado laico dentro da República e como o fanatismo religioso pode representar uma ameaça a vários direitos", comenta o professor Túlio Vianna, da UFMG.
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O mercador de Veneza

A história se passa em meados do século XVI, época em que as atividades comerciais e econômicas se aceleravam na Europa. Uma disputa se inicia depois que um agiota judeu e um mercador cristão firmam um contrato.
Por que assistir?
Segundo Talita Matta, sócia da Salomon Azzi, o filme vale pela discussão interpretativa do negócio firmado entre os personagens. "Além disso, mostra que, quando a sede de justiça é exagerada, ela pode se voltar contra quem a pleiteia", afirma.
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O povo contra Larry Flynt

O editor de uma revista pornográfica é confrontado por diversos grupos de ativistas contrários ao veículo. Submetido a diversos julgamentos ao longo da década de 1970, Larry Flynt acaba se tornando um defensor da liberdade de expressão para todos.
Por que assistir?
"É um filme de tribunal, essencial para conhecer a luta pela liberdade de expressão", diz Túlio Vianna, professor da UFMG.
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Carandiru

O filme relata os anos de atendimento voluntário do doutor Dráuzio Varella na Casa de Detenção de São Paulo, o Carandiru. O espectador descobre que um código penalparalelo organizava a vida dos detentos, dizimados em massa após uma rebelião.
Por que assistir?
A história provoca uma reflexão profunda sobre o sistema penitenciário brasileiro. "É um prato cheio para estudantes e advogados atuantes na área de Direito Penal", afirma Maria Eliza Lambertini, sócia da Salomon Azzi.
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A vida de David Gale

David Gale trabalha como professor na Universidade do Texas, nos Estados Unidos, e é um ativista contra a pena de morte. Após o assassinato de uma colega de trabalho, ele é injustamente acusado e condenado à pena contra a qual sempre lutou.
Por que assistir?
O filme serve para refletir sobre a polêmica medida de punir criminosos com a morte. "O tema é atual, porque a pena é pleiteada por algumas células da sociedade", diz Renato Sapiro, sócio da Salomon Azzi.
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Notícias de uma guerra particular
Dirigido por João Moreira Salles, o documentário mostra o cotidiano dos moradores da favela Santa Marta, no Rio de Janeiro. O filme traz entrevistas com traficantes, policiais e pessoas comuns que assistem de perto ao choque entre o crime e a lei.
Por que assistir?
Para Túlio Vianna, professor de Direito Penal na UFMG, trata-se do melhor documentário sobre a guerra às drogas no Rio de Janeiro. "O mérito da produção está em mostrar muito bem os dois lados do conflito", afirma.

Veja mais;

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Devolução de cheque por insuficiência de fundos após decorridos os prazos para apresentação e de prescrição gera dano moral



 Devolução de cheque por insuficiência de fundos após decorridos os prazos para apresentação e de prescrição gera dano moral




Ao julgar o REsp. 1.297.353/SP, a 3ª Turma do STJ considerou que há dano moral indenizável quando a instituição financeira devolve cheque emitido pelo sacador, após decorrido o prazo para a apresentação do título pelo seu portador e, ainda, após escoado o prazo prescricional.
Entendeu-se que, como o correntista não está obrigado a manter, eternamente, saldo para pagamento de cheque por ele emitido, isto é, só está obrigado a manter numerário em conta somente durante o prazo para a apresentação da cártula, sendo o cheque devolvido por falta de fundos, tal ato por parte da instituição financeira acaba por inseri-lo, injustificadamente, na situação de inadimplente, nada obstante a dívida continue existindo perante o respectivo credor. Consequentemente, tendo o nome do emitente sido inserido indevidamente em cadastros de inadimplentes, presume-se a ocorrência de dano moral.
O julgado está assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR MOTIVO DIVERSO.
É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira quando cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de insuficiência de fundos. Considerando que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento" (art. 4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado para pagamento em determinado prazo (art. 33), impõe-se ao sacador (emitente), de forma implícita, a obrigação de manter provisão de fundos somente durante o prazo de apresentação do cheque. Com isso, evita-se que o sacador fique obrigado em caráter perpétuo a manter dinheiro em conta para o seu pagamento. Por outro lado, a instituição financeira não está impedida de proceder à compensação do cheque após o prazo de apresentação se houver saldo em conta. Contudo, não poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato. Ademais, de acordo com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques), o cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11" quando, em primeira apresentação, não tiver fundos e, pelo "motivo 12", quando não tiver fundos em segunda apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar que só será possível afirmar que o cheque foi devolvido por falta de fundos quando ele podia ser validamente apresentado. No mesmo passo, vale destacar que o referido Manual estabelece que o cheque sem fundos [motivos 11 e 12] somente pode ser devolvido pelo motivo correspondente. Diante disso, se a instituição financeira fundamentou a devolução de cheque em insuficiência de fundos, mas o motivo era outro, resta configurada uma clara hipótese de defeito na prestação do serviço bancário, visto que o banco recorrido não atendeu a regramento administrativo baixado de forma cogente pelo órgão regulador; configura-se, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n.8.078/1990. Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque ter sido apresentado fora do prazo, ainda se consumou a prescrição. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
Inicialmente, registre-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consideradas fornecedoras de serviços por força do seu art.3º, § 2º. Ademais, com vistas a espancar de vez a discussão existente em torno desse ponto, o STJ editou a súmula nº 297, cujo verbete diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, não restam dúvidas de que a relação jurídica travada entre o correntista e o banco é de consumo.
Superado esse ponto, percebe-se que a decisão da 3ª Turma resume-se na licitude da devolução de cheque emitido pelo correntista, o qual foi apresentado para pagamento após exauridos os prazos para apresentação, bem como o prescricional, o que, a juízo do órgão julgador, reforça ainda mais a atitude ilícita da ré.
Dispõe o art. 33 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque):
Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Segundo consta do acórdão, o problema é que a lei não diz que atitude os bancos devem adotar, caso o cheque seja apresentado após os prazos definidos pelo dispositivo. Contudo, a decisão afirma que, independentemente disso, é certo que o banco não poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos, uma vez que o correntista não está obrigado a manter numerário em conta ad eternum.
Nesse diapasão, estabelece o art. 4º, § 1º, da mesma lei:
Art. 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.
§ 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.
Quando a lei diz que a existência de fundos é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento, está a dizer que a manutenção de fundos deve ser observada dentro dos prazos do art. 33. Após esse ínterim, embora a dívida continue a existir perante o credor, nada há que obrigue o correntista a manter saldo em conta para efeitos de pagamento do título, e é exatamente por isso que não poderia ter devolvido o cheque por insuficiência de fundos. Nada obstante, a nosso ver, entendeu-se corretamente que, se eventualmente houver fundos no momento da apresentação posterior aos prazos do citado art. 33, nada impede que o banco pague o cheque, em homenagem ao princípio da boa-fé.
Contudo, não foi essa a realidade do caso em estudo. Houve a devolução do cheque por insuficiência de fundos, contrariando as regras da legislação que rege essa espécie de título de crédito, o que redundou na inclusão do nome do consumidor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o que o coloca na posição de inadimplente, quando, na verdade, assim não poderia ser considerado. A esse respeito, cabe consignar que a Centralizadora da Compensação de Cheques (COMPE), instituição regulada pelo Banco Central (BACEN), possui um manual operacional, cujo item 8.2 prevê:
"O cheque sem fundos [motivos 11 e 12] e o cheque sacado contra conta de depósitos à vista encerrada [motivo 13] somente podem ser devolvidos pelo motivo correspondente, bem como gerar registro de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo".
Com vistas nisso, o cheque jamais poderia ter sido devolvido por insuficiência de fundos, tampouco o nome do autor ter sido inscrito no CCF. Destarte, tendo a instituição financeira descumprido os deveres jurídicos que deveria ter observado em sua atuação, vindo a causar um dano ao consumidor, foi devidamente condenada a compensá-lo pelo ato ilícito. No caso, a responsabilidade é objetiva, isto é, independentemente de culpa, com fundamento no risco do empreendimento, cuja previsão normativa está no art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Imperioso destacar, ainda, que trata-se de dano in re ipsa, isto é, uma ofensa presumível, que dispensa a prova de dor, desgosto, frustração, abalo psicológico etc., por parte do ofendido. A esse respeito, merece destaque o Enunciado nº 444, aprovado na V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal - CJF, em parceria com o STJ. Eis o verbete:
Enunciado n. 444 – “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Em outras palavras, considerada do ponto de vista objetivo, a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes comporta a presunção de que é ato capaz de colocar o indivíduo em posição desabonadora perante a sociedade.

Veja mais;


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