terça-feira, 14 de janeiro de 2014

O direito de greve e os serviços públicos



O direito de greve e os serviços públicos






Discute-se muito sobre o exercício do direito de greve dos servidores públicos e a sua implicação na prestação de serviços públicos. Para esse assunto, duas são as questões a serem analisadas: a primeira relativa aos servidores e a segunda relativa à continuidade dos serviços públicos.

Com relação aos servidores e o direito de greve, o STF nos mandados de injunção 670, 708, 712 já se manifestou no sentido de que o servidor pode fazer greve na forma lei do trabalhador comum – Lei 7783/89, isto porque até hoje o Congresso Nacional não elaborou a lei de greve dos servidores.

Já no que diz respeito à continuidade do serviço público, impende destacar primeiro que cada greve tem seu contexto fático e não existe uma regra absoluta. Por isso, cada caso deve ser analisado, levando-se em conta as suas peculiaridades.

Os movimentos serão considerados legais desde que não afrontem a supremacia do interesse público e o principio da continuidade. É fato que a totalidade do serviço não pode ser interrompida.

A jurisprudência também não fixou a quantidade de percentual para manutenção do serviço. Existem alguns indicativos, por exemplo, já houve determinação de que a Justiça Eleitoral perto de eleição deve manter 80% do efetivo, na Justiça federal já houve determinação de 60%. Mas esse número não está fixado.

O fato é que, o serviço deve ser mantido e se o grupo paredista não cumprir é possível aplicação de multa com a responsabilização do sindicato da categoria. Isto porque no serviço público todas as atividades devem ser consideradas como essenciais.

Por derradeiro, com relação ao desconto dos dias não trabalhados pelos servidores, decisões recentes foram no sentido de que não é devido o desconto, pois a remuneração do servidor tem natureza alimentar. Todavia, não existe uma sedimentação desse assunto. Por isso, foi reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Ministro Dias Toffoli no AI 853 275/RJ. Nesse aspecto é preciso aguardar a manifestação do Supremo Tribunal Federal.


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