Senadores propõem que protestos durante a Copa sejam
considerados terrorismo e punidos com até 30 anos
Novidade: Resposta da senadora Ana Amélia à
publicação "Senadores propõem que protestos durante a Copa sejam
considerados terrorismo e punidos com até 30 anos"
De autoria dos senadores Marcelo Crivella (PRB/RJ),
Ana Amélia (PP/RS) e Walter Pinheiro (PT/BA), o PL 728/2011, cuja votação está
sendo apressada no Congresso, prevê limitações ao direito à greve, além de
considerar atos de manifestações, sob determinadas circunstâncias, terrorismo.
De acordo com a ementa - parte do texto em que se
resume a proposta -, o projeto
“define crimes e infrações administrativas com
vistas a incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da
Copa do Mundo de Futebol de 2014, além de prever o incidente de celeridade
processual e medidas cautelares específicas, bem como disciplinar o direito de
greve no período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras
providências".
Dispõe o art. 4º:"
Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado
mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por
motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou
xenófobo: Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
§ 1º Se resulta morte:
Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30
(trinta) anos.
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste
artigo aumentam-se de um terço, se o crime for praticado:
I – contra integrante de delegação, árbitro,
voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou estrangeira;
II – com emprego de explosivo, fogo, arma química,
biológica ou radioativa;
III – em estádio de futebol no dia da realização de
partidas da Copa das
Confederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol;
IV – em meio de transporte coletivo;
V – com a participação de três ou mais pessoas.
§ 3º Se o crime for praticado contra coisa:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste
artigo as causas de aumento da pena de que tratam os incisos II a V do § 2º.
§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos
§§ 1º e 3º deste artigo é inafiançável e insuscetível de graça ou
anistia".
Neste ponto, cabe ressaltar a abertura do tipo
penal, de forma que muitas condutas podem ser nele enquadradas. O fechamento de
uma via pode ser considerado privação da liberdade de pessoa, considerando-se
que a mesma terá, em certa medida, sua liberdade de ir e vir cerceada por uma
manifestação que bloqueie uma via de acesso?
Como motivação ideológica ou política, pode-se
enquadrar a aversão a possíveis gastos excessivos e a à corrupção e ao
superfaturamento ocorrido nas obras voltadas aos citados eventos esportivos?
Por que a motivação ideológica, justificativa apresentada para tais atos,
deveria constituir um agravante, isto é, algo que enquadre a conduta no tipo penal?
O que seria considerado" infundir terror ou
pânico generalizado "? Seria possível enquadrar manifestações de enorme
vulto, que somem centenas de milhares de pessoas contrárias a determinado
evento, atrapalhando a sua realização ou, indiretamente, coibindo a presença de
pessoas no mesmo?
Caso, em manifestações pacíficas, alguns sujeitos,
inclusive infiltrados por opositores aos protestos, iniciem depredações, haverá
uma preocupação em distinguir participantes pacíficos? Em que medida esta lei
poderá causar medo entre ativistas, considerando-se que, caso estejam em uma
manifestação legítima e pacífica, poderão ser"envolvidos"em crimes
que poderão atingir pena de até 30 anos?
Na justificativa, está escrito que “a tipificação
do crime ‘Terrorismo’ se destaca, especialmente pela ocorrência das várias
sublevações políticas que testemunhamos ultimamente, envolvendo nações que
poderão se fazer presente nos jogos em apreço, por seus atletas ou turistas”.
Conforme o dicionário Michaelis, define-se sublevação como “incitar à revolta,
insurrecionar, revolucionar [...] revoltar-se”.
Há discussões jurídicas quanto à violação do art.
5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, o qual afirma que:"todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente".
Ademais, critica-se a desproporcionalidade da
punição ao" vandalismo ", o qual, ainda que reprovável, poderia
acarretar sanção superior à cabível ao crime de homicídio, punível com pena de
6 a 20 anos.
Veja mais;
http://caco.jusbrasil.com.br/noticias/112346526/senadores-propoem-que-protestos-durante-a-copa-sejam-considerados-terrorismo-e-punidos-com-ate-30-anos?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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