Banco
terá que indenizar cliente que esperou atendimento na fila por tempo excessivo
O
Banco do Brasil SA descumpriu a Lei Municipal nº. 1.877/10, que estabelece
tempo de atendimento na fila e por isso terá que pagar 10 mil reais de
indenização por danos morais causados à cliente. A decisão monocrática,
publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014, é da
juíza de Direito Euma Mendonça Tourinho, que compõe a Turma Recursal da comarca
de Porto Velho (RO).
A
instituição bancária já tinha sido condenada ao pagamento de R$ 2.500,00 e,
inconformada, recorreu a Turma Recursal para tentar modificar a sentença.
Porém, a magistrada verificou que o tempo de espera na fila de atendimento
enfrentado pela cliente transcende à esfera dos meros aborrecimentos
cotidianos, em razão da evidente atitude desidiosa do Banco, que age com
descaso e negligência perante o consumidor, acarretando abalo subjetivo.
A
magistrada pontuou também que a indenização fixada mostra-se em consonância aos
parâmetros adotados pela Turma Recursal e pelo Tribunal de Justiça de Rondônia
em casos análogos (apelação n. 0015044-24.2010.8.22.0001), se adequando
perfeitamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e também às
peculiaridades do caso concreto. "Umas das ementas da Corte dispõe sobre o
direito ao recebimento de indenização por danos morais o consumidor que aguarda
mais de uma hora na fila de banco para atendimento".
Saiba
mais
Em 7
de novembro de 2012, a cliente foi até a instituição para ser atendida, pegando
a senha às 12h33m, porém, só conseguiu atendimento às 16h27m (comprovante de
pagamento de títulos). O período excede, de forma exacerbada, o que determina a
Lei nº. 1.877/10, o qual estabelece o prazo de atendimento de "20 minutos
em dias normais, 25 minutos em vésperas e depois de feriados e 30 minutos nos
dias de pagamentos de servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e
pensionistas".
Processo
n. 1003597-85.2012.8.22.0604
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