Inadimplência não pode
impedir acesso ao FIES
Em Mandado de Segurança,
impetrado por estudante de medicina em face do Reitor da PUC/GO, objetivando a
efetivação de sua matrícula no 3º semestre do curso, condição imprescindível à
obtenção do financiamento estudantil (FIES), o juiz federal BRUNO TEIXEIRA DE
CASTRO deferiu o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que se
abstenha de exigir da impetrante o prévio pagamento de mensalidade como
condição para considerá-la regularmente matriculada, para fins de sua inscrição
junto ao FIES.
Em síntese, a estudante
alegou que, por dificuldades financeiras, ficou inadimplente perante a
universidade e, por isso, está impedida de renovar sua matrícula, o que
impossibilita seu acesso ao financiamento.
O magistrado, em seu
julgamento, reconheceu que o art. 5º, 1º, da Lei 9.870/99, estabelece que terão
direito a matrícula os alunos em dia com as obrigações contratuais e que a
Autora encontra-se devedora das parcelas relativas ao segundo semestre de 2009.
No entanto, o juiz
assinalou que o cerne da questão cinge-se à recusa da autoridade impetrada em
reconhecer a impetrante como aluna matriculada, condição indispensável para sua
inscrição no FIES.
No seu entendimento, os
arts. 205 e 208 da Constituição Federal dispõem que a educação é direito de
todos e dever do Estado e da família, que devem garantir o acesso aos níveis
mais elevados do ensino, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Assim, face à garantia
constitucional do acesso à educação, inclusive em níveis mais elevados, a
inadimplência do aluno no pagamento de mensalidades não pode ser óbice à
renovação de matrícula, concluiu.
Por fim, assinalou que o
ato da autoridade fere, ainda, o princípio constitucional da razoabilidade, eis
que o não reconhecimento da matrícula da impetrante, por motivo de
inadimplência, a impede justamente de ter acesso a programa de crédito
educativo, que possibilitaria até mesmo a incorporação de parcelas atrasadas ao
saldo devedor do contrato.
Assim sendo, DEFERIU o
pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de
exigir da impetrante o prévio pagamento de mensalidade como condição para considerá-la
regularmente matriculada, para fins de sua inscrição junto ao FIES- Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Super
Veja mais;
Nenhum comentário:
Postar um comentário