Representação
do empregador pelo preposto
Nas
audiências das reclamações trabalhistas, exige-se, como regra, a presença
obrigatória das próprias partes (ex., empregado e empregador). A CLT, porém,
cria algumas exceções que estão descritas no art. 843.
Dentre
tais exceção, temos a representação do empregador pelo preposto ou gerente (§
2º), que é muito questionada nas provas de concursos. Nessa hipótese, é
importante consignar que o preposto e o gerente devem ser empregados da
empresa, nos termos da Súmula nº 377 do TST, a seguir transcrita:
Súmula nº
377 do TST. Preposto. Exigência da condição de empregado.
Exceto
quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno
empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Observa-se
pela súmula anterior que não há necessidade de ser empregado da empresa o
preposto de:
a)
empregador doméstico;
b)
pequena e microempresa.
O
preposto tem a função de representar a parte na audiência, exaurindo sua
atividade nesse ato. Assim, poderá exercer todos os atos necessários na
audiência, tais como realizar propostas de acordo, apresentar defesa oral,
prestar depoimento pessoal e aduzir razões finais. Por outro lado, acabada a
audiência, não poderá praticar outros atos processuais como, por exemplo,
interpor recursos.
Por fim,
cabe registrar que o Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia e OAB
estabelece, em seu art. 3º, que “é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo,
simultaneamente, como patrono e preposto de empregador ou cliente”. Impede,
portanto, que o advogado atue como preposto e advogado de modo concomitante.
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