sábado, 1 de março de 2014

Novas regras do divórcio


Novas regras do divórcio





Embora o assunto do qual venho tratar não seja tão recente, muitos ainda desconhecem as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010 quanto às regras do divórcio.

A mencionada Emenda trouxe significativas mudanças ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, vez que excluiu os pré requisitos previstos na Carta Magna para a concessão do divórcio.

Isso porque a regra anterior determinava que o divórcio só poderia ocorrer nos casos em que o casal já estivesse separado judicialmente por mais de um ano ou separado de fato há mais de 2 anos. Atualmente, esses pré requisitos já não são necessários, sendo certo que o único fator imprescindível é a vontade exclusiva de um ou de ambos os cônjuges.

No primeiro caso, quando apenas um cônjuge tem interesse no divórcio, este necessariamente será litigioso, haja vista a falta de consenso quanto ao fim do matrimônio ou quanto à partilha de bens. Já no segundo caso, em que ambos os cônjuges pretendem se divorciar, o divórcio será consensual e poderá ocorrer de 2 maneiras: via procedimento administrativo/extrajudicial, podendo ser realizado em Cartório, quando inexistir filhos menores; ou via judicial, quando houver filhos menores, haja vista o interesse do Estado na tutela de direitos dos incapazes, como na fixação de alimentos e determinação da guarda.

A meu ver, considero positivas as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, tendo em vista que o Estado não deve intervir nesse tipo de relação, dificultando o término do vínculo conjugal. Cabe somente ao casal a decisão pela manutenção ou ruptura de uma relação como o casamento, tão íntima e pessoal.

Ora, seria um absurdo aceitar nos dias de hoje que mesmo tendo um casal a vontade de se separar, de constituir uma nova família, de viverem como quiserem, fossem obrigados pelo Estado a aguardar um período para concretizar suas vontades.

Portanto, não restam dúvidas de que as novas regras do divórcio garantiram uma maior de liberdade de escolha aos cidadãos, sendo também certo que a Emenda Constitucional nº 66/2010 trouxe um grande avanço ao nosso sistema.

 Larissa Trigo Figueiredo dos Santos

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