Publicidade na
Advocacia: Resolução 08/2013 da OAB/PE
Regulamenta, no âmbito
do Estado de Pernambuco, o Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB,
que trata da publicidade, propaganda e a informação da advocacia, institui
medida cautelar de sustação de publicidade irregular e dá outras providências.
O Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil, em Pernambuco, no uso de suas atribuições
legais, preconizadas pelos incisos I e III do art. 54, art. 57 e art. 58,
inciso I, todos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, combinados com
o art. 105, inciso I do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB,
CONSIDERANDO que, de
acordo com os artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, o
exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização, sendo vedado o oferecimento de serviços profissionais que
impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela;
CONSIDERANDO que
constitui infração ético-disciplinar a realização de publicidade e propaganda
da advocacia fora dos limites autorizados e disciplinados pelo Provimento nº
94/2000, do Conselho Federal da OAB, e a necessidade de garantir a efetividade
e aplicabilidade de tal norma no âmbito do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO os
crescentes abusos observados no mercado da advocacia em Pernambuco, de
publicidades irregulares dos serviços de advocacia, além de outros meios
reprováveis de captação de clientela, a exigir uma atuação mais vigilante e
eficiente por parte da OAB/PE;
CONSIDERANDO, ainda, a
necessária regulamentação, para fins de aplicabilidade dos comandos normativos
contidos no mencionado Provimento, dissecando os conceitos de “modicidade”,
“discrição”, “moderação”, “habitualidade”, à luz da jurisprudência da OAB sobre
o tema, como forma de conferir maior segurança jurídica aos destinatários de
seu conteúdo;
CONSIDERANDO, por fim,
a conveniência de se dotar esta Seccional da OAB/PE de estrutura e mecanismo
eficientes para prevenção e coibição de publicidade e propaganda ilícitas da
advocacia, para garantir, inclusive, a punição dos infratores junto ao Tribunal
de Ética e Disciplina.
RESOLVE:
Art. 1º A publicidade
do advogado e da sociedade de advogados no âmbito do Estado de Pernambuco,
observado o disposto no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, é
regulada pela presente Resolução, constituindo infração ético-disciplinar sua
realização indiscreta, imoderada ou em desacordo com esta.
Art. 2º É permitida a
publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, com discrição
e moderação, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em
geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito
dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do
Código de Ética e Disciplina, do Provimento nº 94/2000, do CFOAB, e desta
Resolução.
§ 1º Entende-se por
publicidade informativa aquela limitada a informar:
I - a identificação pessoal
e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
II - o número da
inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
III - o endereço do
escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
IV - as áreas ou
matérias jurídicas de exercício profissional, ou de especialidade, para tanto
consideradas os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou
legalmente reconhecidos;
V - o diploma de
bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos
em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado;
VI - a indicação das
associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade
de advogados;
VII - os nomes dos
advogados integrados ao escritório;
VIII - o horário de
atendimento ao público;
IX - os idiomas falados
ou escritos.
§ 2º Desatendem ao
pressuposto de discrição previsto no caput, constituindo infração
ético-disciplinar, a publicidade e propaganda que:
I - ocupar espaço
superior a meia página de jornal ou uma página de revista ou outro periódico
especializado;
II – for veiculada
através de:
a) rádio e televisão;
b) revista não dedicada
à matéria jurídica, salvo edição especial voltada a este universo ou matéria;
c) catálogos de outras profissões
ou atividades econômicas;
d) outdoor, banner
eletrônico, painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios
de publicidade em vias ou espaços públicos, excetuadas as placas afixadas na
sede do escritório de advocacia, que devem observar discrição quanto ao
conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista;
e) intermediação de
terceiros para ofertar serviços jurídicos;
III - seja pela sua
forma ou por seu conteúdo, exponha ao ridículo ou atente contra a dignidade da
profissão;
IV - pela forma, espaço
ou veículo de divulgação trouxer exposição excessiva e desarrazoada do advogado
ou sociedade de advogados, ainda que em apenas uma oportunidade;
§ 3º Desatendem ao
pressuposto de moderação previsto no caput, constituindo infração
ético-disciplinar, a publicidade e propaganda que:
I – for realizada
através de cartas circulares, folders e panfletos distribuídos ao público ou a
uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou
mudança de endereço profissional;
II – se dirigir a uma
coletividade através de mensagens de celular, fax, email, SMS ou instrumento
congênere;
III – Se repetir em
periodicidade frequente, que enseje, de acordo com o caso concreto, uma
exposição excessiva do advogado com finalidade de promoção de seus serviços, em
qualquer veículo de mídia, inclusive em programas e entrevistas de rádio e
televisão”.
[REVOGADO] III – se
repetir em periodicidade frequente, superior a: a) uma vez por ano, em caso de
publicação em catálogos e anuários da advocacia; b) uma vez por mês, em caso de
publicação em jornais, revistas especializadas ou participação em programas ou
entrevistas em rádio ou televisão; c) uma vez por semana, revistas eletrônicas,
sites (excetos os institucionais) ou outros aplicativos de publicidade virtual
na internet. [REVOGADO]
§ 4º As entrevistas ou
participações de advogados no exercício de representação ou designação da OAB
não se sujeitam à restrição de frequência indicada no inciso II do § 3º
anterior, sendo vedada a promoção pessoal ou profissional.
§ 5º Boletins
informativos e comentários sobre legislação, doutrina e jurisprudência, somente
podem ser fornecidos por advogados a seus clientes, colegas ou pessoas que os
solicitem ou os autorizem previamente.
Art. 3º São vedadas a
publicidade e propaganda de advogado ou sociedade de advogados:
I - em conjunto com
outra atividade profissional, sindical ou empresarial;
II – cujo conteúdo seja
conjugado com informações, capazes de ensejar a captação de clientela,
relativas a:
a) cargo ou função
pública, do próprio advogado ou de parente;
b) relação de emprego,
clientes ou assuntos profissionais e as demandas sob seu patrocínio;
III – que empregue em
seu conteúdo:
a) orações ou
expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;
b) divulgação de
valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
c) oferta de serviços
em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de
interesses nas vias judiciais ou administrativas;
d) oferecendo consultas
gratuitas;
e) informações sobre as
dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
f) contendo informações
errôneas ou enganosas;
g) promessa de
resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
h) menção a título
acadêmico não reconhecido;
i) emprego de
fotografias e ilustrações, cores, marcas ou símbolos incompatíveis com a
sobriedade da advocacia;
j) utilização de meios
promocionais típicos de atividade mercantil;
IV – em eventos
estranhos à área jurídica, como em shows, espetáculos, eventos culturais,
artísticos e esportivos.
Parágrafo único:
constitui conduta vedada ao advogado ou sociedade de advogados a distribuição
de brindes que ostentem a identidade do escritório, tais como, calendários,
agendas, canetas, etc.
Art. 4º A peça de
publicidade ou propaganda da advocacia deve necessariamente indicar o (s) nome
(s) e número (s) de inscrição do advogado (s) ou sociedade na OAB, sendo vedado
o emprego de nome de fantasia.
Art. 5º São meios
lícitos de publicidade da advocacia:
A) a utilização de
cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente,
informações objetivas, incluído o número de inscrição do advogado ou sociedade;
b) a placa
identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
c) o anúncio do
escritório em listas de telefone e análogas;
d) a comunicação de
mudança de endereço, alteração do quadro societário ou alteração de outros
dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita,
assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados, que
tenham previamente autorizado;
e) a menção da condição
de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais,
nacionais ou estrangeiros;
f) a divulgação das
informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com
modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
§ 1º As malas-diretas e
os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a
pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 2º Os anúncios de
publicidade de serviços de advocacia devem ser redigidos em português ou, se em
outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.
§ 3º O anúncio não deve
conter qualquer aspecto mercantilista, sendo proibido o uso dos símbolos
oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 6º As páginas
mantidas pelo advogado ou sociedade de advogados nos meios eletrônicos de
comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e
outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas
últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.
Parágrafo único. São
permitidas a publicidade e propaganda da advocacia no ambiente eletrônico e
virtual, devendo respeitar os limites e obedecer aos mesmos princípios de
discrição e moderação aplicáveis aos demais meios e veículos.
Art. 7º É vedado ao
advogado, em suas manifestações públicas:
a) analisar casos
concretos em questões onde não esteja envolvido ou atuando como advogado
constituído, como assessor jurídico ou parecerista;
b) violar sigilo
profissional evitando observações que possam implicar sua quebra ou vulneração;
c) responder, com
habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de
comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de
informática;
d) debater causa sob
seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;
e) comportar-se de modo
a realizar promoção pessoal;
f) insinuar-se para
reportagens buscando oportunidade de prestar declarações públicas;
g) incitar a
litigiosidade;
h) comprometer, ou
atentar contra, a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.
Art. 8º A participação
do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de
comunicação, inclusive eletrônica, observada a discrição e moderação de
frequência dispostos nesta Resolução, deve limitar-se a entrevistas ou a
exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos
exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos
destinatários.
§ 1º Quando convidado
para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento
de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a
promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
§ 2º Constitui dever do
advogado, declinar de convites e abster-se da participação em programas ou
entrevistas em rádio e televisão, quando excedido o limite da moderação de
frequência, de que trata a alínea b do inciso IIIdo § 3º do art. 2º desta
Resolução.
§ 3º Fica vedado ao
advogado participante destes programas o fornecimentos de dados para contato.
Art. 9º Fica autorizada
a Diretoria da Seccional da OAB, ad referendum do Conselho, a adotar medidas
cautelares, de ofício ou mediante provocação em processo ético-disciplinar,
tendentes a coibir a realização e disseminação de publicidade e propaganda
irregulares, promovidas em desacordo com a presente Resolução.
Parágrafo Único. Para
efetivação das medidas cautelares, fica autorizada a notificação de terceiros,
empresas gráficas, veículos de imprensa, agências de publicidade, agentes da
mídia, para que os mesmos cooperem com a cessação da conduta reputada abusiva.
Art. 10 Para auxiliar a
atuação da Diretoria da OAB/PE na fiscalização e regulação do cumprimento das
normas previstas nesta Resolução, fica instituída Comissão de Combate à
Publicidade e Propaganda Irregulares da Advocacia - CCPPIA, a ser presidida por
Conselheiro Estadual e composta por advogados de reputação ilibada.
Parágrafo único:
Compete à CCPPIA
a) Realizar campanha
pedagógica, divulgando na classe as normas que regulam os limites éticos da
publicidade e propaganda da advocacia;
b) Receber e processar
as denúncias de publicidade e propaganda irregulares de advogados, recomendando
à Diretoria da OAB/PE a instauração de processo ético-disciplinar e outras
medidas regulamentares;
c) Recomendar à
Diretoria da OAB/PE a adoção de medidas cautelares e/ou a notificação
preliminar de advogados ou sociedades que incorrerem em conduta de aparente
irregularidade para prestarem esclarecimentos e ajustarem sua conduta;
d) Notificar,
preliminarmente, e em caráter pedagógico, advogados e sociedades que incorrerem
em aparente infração, de menor potencial ofensivo às normas éticas aplicáveis,
para prestarem esclarecimentos e ajustarem sua conduta.
Art. 11 Ficam a
diretoria da OAB e o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB autorizados a
celebrar termo de ajustamento de conduta com advogado ou sociedade de advogados
que infringirem o disposto nesta Resolução, com vistas a cessar a conduta
delitiva, podendo ser considerado como atenuante de sua sanção.
Art. 12 Fica autorizada
a cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, aplicável aos
advogados ou sociedades que descumprirem as medidas cautelares estabelecidas no
art. 9º desta Resolução.
§ 1º A multa de que
trata o caput, é no valor equivalente ao de 01 (uma) anuidade profissional do
advogado, devendo ser aplicável de forma progressiva, de acordo com a
reincidência ou recalcitrância do infrator.
§ 2º O pagamento da
multa de que trata o caput, não elide a infração ético-disciplinar, a ser
apurada em processo próprio.
§ 3º A pena
ético-disciplinar, prevista no EAOAB e Regulamento Geral, poderá ser cumulada
com a multa de que trata o presente artigo, hipótese em que a mesma será
convertida em sanção pecuniária por ato ilícito.
Art. 13 Cabe recurso ao
Conselho Seccional da OAB, no prazo de 15 (quinze) dias, contra a decisão que
deferir medida cautelar ou cominar multa por descumprimento de obrigação de
fazer, suspendendo-se, neste caso, exclusivamente a exigibilidade da obrigação
pecuniária.
Art. 14 Esta Resolução
entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Resolução nº 06/2010 da OAB/PE.
Recife, 04 de novembro
de 2013.
PEDRO HENRIQUE B.
REYNALDO ALVES
Presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil
Seccional de Pernambuco
ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
Conselheiro Relator
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