Alienação parental merece atenção da
sociedade
A cena é bem comum: rompido o vínculo
afetivo entre cônjuges ou companheiros, a mágoa restante impele um a denegrir a
imagem do outro. Não houvesse filhos pequenos, a questão estaria restrita ao
foro íntimo. A existência de menores, contudo, lança-a na esfera pública. De
acordo com os arts. 226 e 227 da CF, é dever do Estado zelar pela família e pelo interesse de
crianças e adolescentes.
Origem
A expressão alienação
parental foi utilizada pela primeira vez em 1985, pelo psiquiatra infantil
norte-americano Richard A. Gardner, que a partir de sua experiência clínica
relatou o abuso emocional comumente cometido por um dos pais em detrimento da
convivência de seus filhos com o outro.
Especialistas
comportamentais explicam que o comportamento tem origem na dificuldade de
distinção, por muitos adultos, em grande parte mulheres, dos papéis da
conjugalidade e da parentalidade; os mesmos profissionais afirmam que pode
acontecer, inclusive, de maneira inconsciente.
Desde o início da década
de 1990, a questão passou a chamar a atenção da comunidade jurídica brasileira.
A lei 12.318/10
Após evolução doutrinária e
jurisprudencial, o tema ganhou contornos de instituto, tendo sido recepcionado
no ordenamento jurídico brasileiro sob a forma de lei especial. Assim, em seu
art. 2º a lei 12.318/10
define a alienação parental como “a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham acriança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Além de ofensas lançadas
à figurado outro progenitor – que podem alcançar a gravidade da imputação falsa
de crimes, com a implantação de memórias falsas nas crianças –, são usuais as
práticas obstativas ou impeditivas de convivência.
Configurado o quadro de
alienação parental – o que demanda a intersecção das ciências comportamentais
com o Direito – o juiz poderá advertir o alienador; ampliar o regime de
convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa; determinar
acompanhamento psicológico; alterar a guarda; determinar a fixação cautelar de
domicílio ou até mesmo, em casos drásticos, declarar a suspensão da autoridade
parental.
Prejuízo da criança
Para o desembargador do TJ/PE,
integrante do IBDFAM, Jones Figueirêdo Alves, é importante destacar o aspecto
de abuso de direito do poder parental (art. 187 do CC) embutido no instituto, cujo perigo maior encontra-se na
possibilidade de destruição dos vínculos afetivos existentes entre a criança e
o genitor alienado.
Além dos sintomas
desenvolvidos pela criança no presente, dentre os quais ansiedade, medo,
insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização,
dificuldade na escola, dupla personalidade, a alienação parental pode causar
danos para a vida futura da criança, dentre as quais as dificuldades de relação
com autoridade; problemas de identidade sexual; desenvolvimento de doenças
psicossomáticas; baixa autoconfiança; dificuldade no estabelecimento de
relações interpessoais afetuosas e saudáveis.
Alienação parental nos
tribunais
O primeiro caso de alienação parental
chegou ao STJ em 2008, antes mesmo da promulgação da lei 12.318/10
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