terça-feira, 29 de abril de 2014

Constituição Federal do Brasil de 1988- Art 5º, LXXII Conceder-se-á "habeas-data":



Constituição Federal do Brasil de 1988- Art 5º, LXXII

Conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

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