Constituição
Federal do Brasil de 1988- Art 5º, LXXII
Conceder-se-á
"habeas-data":
a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b)
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
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