Negado
princípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros
A Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de habeas corpus formulado
por um comerciante da cidade de Monte Carmelo (MG), denunciado pelo crime de
contrabando de cigarros. A Turma entendeu que não se aplica ao caso o princípio
da insignificância, como requeria o acusado.
No caso
tratado pelo Habeas Corpus (HC) 121916, foram apreendidos dentro do bar do
acusado um total de 1.401 maços de cigarro oriundos do Paraguai, seguindo
denúncia por contrabando. A denúncia foi rejeitada por decisão da primeira
instância da Justiça Federal, que aplicou ao caso o princípio da insignificância,
uma vez que o valor de tributos não arrecadados com os cigarros totaliza
montante inferior ao estabelecido pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002. A lei em
questão determina o arquivamento, mediante requerimento de procurador da
Fazenda Nacional, das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil.
A decisão foi
revertida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que determinou o
prosseguimento da ação penal, entendimento mantido em recurso interposto ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, o acusado pede novamente a
aplicação do princípio da insignificância ao crime.
Decisão
Segundo o
relator no HC, ministro Luiz Fux, no caso da importação de cigarros com elisão
de impostos ocorre um crime em que há uma lesão bifronte, que atinge não só a
atividade arrecadatória do Estado, mas interesses públicos como a saúde e a
atividade industrial. O crime de contrabando, diz o relator, é o que incide no
caso, uma vez que há a proibição da importação da mercadoria pelas autoridades
nacionais de saúde.
O princípio da
insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em
vista que não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores
éticos e jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda, afirma em seu voto.
O voto do
relator denegando a ordem foi acompanhado na Turma por unanimidade.
FT/AD
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