quinta-feira, 26 de junho de 2014

Adicional de periculosidade de 30% é garantido aos Motoboys e demais trabalhadores em motocicletas

Adicional de periculosidade de 30% é garantido aos Motoboys e demais trabalhadores em motocicletas



A utilização de motocicleta para o desenvolvimento do trabalho tem sido cada vez mais solicitada por empresas por conta da rapidez e dos baixos custos com combustível, se comparado com os demais meios de transporte.

Diante dessa crescente prestação de serviço, a categoria de trabalhadores de motoboys, mototaxistas, carteiros e demais empregados que laboram em motocicletas vêm lutando por garantias de maiores direitos.

Em 20 de junho de 2014 foi publicada lei[1] que estabelece como perigosas as atividades desenvolvidas pelos profissionais que laboram em motocicletas. Desse modo, em razão dos perigos oferecidos pelo trânsito e pelo deslocamento perigoso desse meio de locomoção, esses trabalhadores passam a ter direito ao adicional de 30% sobre o salário do empregado.

Esclarece-se que a lei nº 12.009/2009 continua regulamentando o exercício das atividades desses profissionais. Cabe ressaltar algumas imposições trazidas por essa lei que dispõem que para o exercício de atividades em motocicletas é preciso:

a) ter completado 21 (vinte e um) anos;

b) possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

c) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

d) estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

Acrescenta-se que a jurisprudência, já há algum tempo vem consolidando o entendimento que por se tratar de uma atividade de risco, caso aconteça algum acidente de trabalho, a empresa contratante é responsável pelas indenizações por dano material e moral desse trabalhador, salvo se comprovado culpa exclusiva da vítima.

Desejando saber mais sobre o assunto procure um advogado especialista em Direito do Trabalho para a análise de seus direitos.

[1]Lei 12.997/2014, a qual acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT.


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Aline Simonelli Moreira

Publicado por Aline Simonelli Moreira

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