DECISÃO
Segunda Seção decide em repetitivo pela legalidade da
pactuação da TAC e TEC até 2008
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou na última
quarta-feira (28) as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da
Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito
(TAC), tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, e
também ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF).
A
unanimidade dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti,
no sentido de que atualmente a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo
legal; porém a cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30
de abril de 2008.
De
acordo com os ministros, a cobrança de tarifas é legal desde que elas sejam
pactuadas em contrato e estejam em consonância com a regulamentação das
autoridades monetárias. Os ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino, embora acompanhando o voto da relatora, ressalvaram seu ponto de
vista.
A
Seção julgou dois recursos repetitivos, interpostos pelo Banco Volkswagen S/A e
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A decisão deve orientar a
solução de milhares de recursos que tratam do mesmo tema e ficaram sobrestados
nos tribunais de segunda instância, à espera da posição do STJ.
Em 23
de maio deste ano, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos recursos no STJ,
determinou a suspensão de todos os processos relativos a TAC e TEC que
tramitavam na Justiça Federal e estadual, nos juizados especiais civis e nas
turmas recursais. A medida afetou cerca de 285 mil ações em todo o país, em que
se discutem valores estimados em R$ 533 milhões.
Teses
fixadas
Com o
julgamento dos recursos repetitivos, o trâmite dos processos deve prosseguir
nas instâncias ordinárias, segundo os parâmetros oferecidos pelo STJ.
A
Segunda Seção definiu que os efeitos do julgamento no rito dos repetitivos
alcançariam apenas as questões relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer
outras denominações adotadas pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do
financiamento do IOF. Matérias relativas aos valores cobrados para ressarcir
serviços de terceiros e tarifas por outros tipos de serviços não foram
analisadas no âmbito de repetitivo.
A
Seção aprovou à unanimidade as três teses que devem servir de parâmetro para
análise dos processos paralisados, conforme o voto da ministra Gallotti.
A
primeira tese é que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas
tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato
gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”.
A
segunda tese estabelece que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de
abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizada expedida pela autoridade monetária”.
“Desde
então”, acrescentou a ministra relatora, “não tem mais respaldo legal a
contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início
do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
A
terceira tese fixada pela Seção diz que “as partes podem convencionar o
pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais”.
Os
processos
Nos
processos julgados pela Seção, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) havia declarado abusiva a exigência das tarifas administrativas para
concessão de crédito e a cobrança parcelada do IOF. As instituições recorreram
ao STJ com o argumento de que as tarifas atendem às Resoluções 2.303 e 3.518
mediante autorização concedida pela Lei 4.595/64, estando permitida a cobrança
até 30 de abril de 2008.
As
instituições financeiras sustentaram que o fracionamento do IOF é opção
exercida pelo mutuário, porém o recolhimento é integral, no início da operação,
pelas próprias instituições, o que não constitui abuso. A operação é um tipo de
mútuo oferecido ao cliente para quitação do tributo no ato do contrato. Por
isso o valor é superior ao valor devido ao fisco, já que ele mesmo constitui
uma espécie de operação de crédito.
Atuaram
nos processos como amicus curiae o Banco Central e a Federação Brasileira de
Bancos (Febraban). O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)
apresentou memoriais.
Abuso
comprovado
Durante
o julgamento, o Banco Central defendeu a legalidade das tarifas e do
parcelamento do IOF. O órgão esclareceu que, na vigência da Resolução 2.303, a
cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços era lícita, desde que
efetivamente contratados e prestados, com exceção dos serviços definidos como
básicos.
A
conclusão da Segunda Seção é que não havia, até então, obstáculo legal às
tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê. Essas deixaram de existir
com a edição da Resolução 3.518, que permitiu apenas a cobrança das tarifas
especificadas em ato normativo do Banco Central.
“Reafirmo
o entendimento no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde que
pactuadas de forma clara no contrato e obedecida a regulamentação expedida pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente
comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado”,
concluiu Gallotti.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398
&tmp.texto=11020
Nenhum comentário:
Postar um comentário