Acidente
de trabalho dá direito à indenização por dano moral
Publicado
por Portal Nacional do Direito do Trabalho
Durante
a reposição de mercadorias no estabelecimento comercial onde trabalhava, um
funcionário caiu da escada e sofreu lesão no pé direito. Com base em
testemunhos e provas, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
(TRT-PE) manteve punição às empresas Atacadão Distribuição, Comércio e
Indústria LTDA. E Pepsico do Brasil LTDA., com alteração no valor da
indenização por dano moral arbitrada pelo Juízo de origem, que era de trezentos
mil reais e passou a ser de cinquenta mil. Na decisão, a relatora do Acórdão, a
desembargadora Nise Pedroso, foi acompanhada pela desembargadora Gisane Barbosa
e pela juíza convocada Maria das Graças de Arruda.
A 4ª
Turma do TRT-PE, no processo sob nº 0002336-60.2011.5.06.0143, por unanimidade,
deu provimento parcial aos recursos ordinários interpostos pelo Atacadão e pela
Pepsico, para reduzir a quantia da indenização por dano moral definida em
primeira instância ao trabalhador. O empregado sofreu um acidente de trabalho,
justificativa da indenização deferida, no entanto, não no valor definido
originalmente. Sobre a punição às empresas, a Turma observou que havia prova da
materialidade do fato, conduta culposa da empresa e nexo de causalidade com o
acidente destacado no processo. Dessa forma, atraiu a incidência do artigo 927
doCódigo Civil por força do disposto no artigo 8º, parágrafo único, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
As
magistradas consideraram que, da prova oral produzida, comprovou-se a
responsabilidade das empresas sem se cogitar na culpa exclusiva da vítima, além
da ocorrência do fato descrito pelo autor na fase inicial do processo. Dos
autos revela-se que o acidente narrado ocorreu por falta de diligência
necessária da empresa, que deixou de observar os procedimentos de segurança do
trabalhador. Essa conclusão se chega dos depoimentos colhidos durante a
instrução. Ressalte-se, ainda, que as próprias testemunhas da parte reclamada
destacaram que a empresa não fornecia os devidos Equipamentos de Proteção
Individual aos trabalhadores, destaca a relatora Nise Pedroso.
Toda
empresa é responsável pelo treinamento dado ao trabalhador e pelas ações
preventivas / corretivas contra acidentes de trabalho. O empresariado também
deve fiscalizar se as medidas de segurança são cumpridas pelos empregados, como
lembra a relatora. Ficou certo que o acidente aconteceu, não por imprevidência
da vítima, como pretendeu fazer crer a parte ré, mas porque a empresa não tomou
cuidados extremamente necessários à integridade física do ex-empregado, ao
deixar de fornecer ao trabalhador equipamentos necessários para que o mesmo
pudesse realizar a tarefa para a qual fora designado. O laudo pericial acostado
aos autos também trilhou nessa linha, explica a desembargadora Nise Pedroso.
Quanto
à redução do valor referente aos danos morais, a 4ª Turma limitou o valor da
referida indenização para o patamar de cinquenta mil reais. Para tal, o caráter
punitivo da condenação, o porte econômico da empresa, as circunstâncias do
acidente e o fato da lesão ter provocado a incapacidade definitiva, porém
parcial do empregado, foram considerados. No entendimento das magistradas,
trata-se de quantia justa e razoável à reparação do dano, pois o reclamante
poderá exercer outras atividades profissionais com o processo de readaptação.
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seu estudo
Indenização
Direito
do Trabalho
Segurança
do Trabalho
Dano
Moral
Tópicos
de legislação citada no texto
Artigo
927 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Lei nº
10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Parágrafo
1 Artigo 8 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Artigo
8 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Decreto
Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Fonte;
http://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/132902725/acidente-de-trabalho-da-direito-a-indenizacao-por-dano-moral?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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