A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem
trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins
de dosimetria da pena
Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal agora, exatamente na sessão plenária do dia 17 de dezembro de 2014,
durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 591054, com repercussão
geral reconhecida. Sobre a matéria, há pelo menos setenta e três processos nos
quais deverá ser aplicado esse entendimento.
No recurso, interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, se discutia a possibilidade de considerar como maus
antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos
criminais em andamento contra o sentenciado.
O exame da questão teve início no dia 5 de junho de 2014 e
voltou à análise do Plenário para a sua conclusão com a leitura do voto do
Ministro Celso de Mello. Ele acompanhou o entendimento do relator, Ministro
Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Naquela ocasião, o relator
lembrou que o art. 5º., LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que
ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Segundo o relator, para efeito de aumento da pena somente podem
ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis,
sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos
criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.
No mesmo sentido, o Ministro Celso de Mello, ao seguir a maioria
dos votos, deu sentido amplo ao princípio constitucional da presunção de
inocência. Ele entendeu que não devem ser considerados como maus antecedentes:
processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja,
recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não
relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à
maioridade penal ou sentenças absolutórias.
“Tais situações não permitem que se considere a existência de
maus antecedentes diante de um direito fundamental constitucional que assegura,
em favor de todos e de cada um de nós independentemente da natureza do ilícito
penal supostamente perpetrado, o direito fundamental de sempre ser presumido
inocente até o advento do trânsito em julgado”, ressaltou o Ministro Celso de
Mello.
Aliás, antes do Supremo, já tínhamos o Verbete nº. 444 da súmula
do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais
e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Tais decisões apenas traduzem o que já está claríssimo na
Constituição Federal: o Princípio da Presunção de Inocência.
Anterioemente, o Ministro Celso de Mello deferiu o pedido de
liminar no Habeas Corpus nº. 96618, concedendo liberdade ao paciente em caráter
liminar. Segundo o Ministro, a mera sujeição de alguém a simples investigações
policiais ou a persecuções criminais ainda em curso “não basta, só por si –
ante a inexistência de condenação penal transitada em julgado –, para
justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes ou,
então, para legitimar a imposição de sanções mais gravosas, como a decretação
de prisão cautelar”. Ao suspender a eficácia do decreto de prisão de Prado até
que o mérito da ação ser avaliado pelo tribunal, Celso de Mello disse fazê-lo
em respeito ao princípio da presunção constitucional da inocência, pelo qual
ninguém poderá ser considerado culpado por um crime até que seja condenado, sem
possibilidade de recorrer.
Também o Superior Tribunal de Justiça: “O envolvimento em
inquéritos diversos e em vários processos ainda em curso não se presta como
indicativo de maus antecedentes, no momento da fixação da pena.
Precedentes."(Recurso Especial nº. 722751⁄RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson
Dipp, DJU de 29⁄08⁄2005).
"Em atenção ao princípio da presunção de inocência,
inquérito policial e ações penais em andamento não podem ser considerados como
maus antecedentes para, exasperar a pena-base, nos termos do art. 59 do Código
Penal.2. Afastada, assim, a circunstância judicial desfavorável relativa aos
maus antecedentes - que foi o único fundamento utilizado pelo magistrado para
majorar a reprimenda básica -, deve a pena ser redimensionada para o mínimo
legal, qual seja: 06 (seis) anos reclusão.3. Outrossim, tendo sido o referido
argumento também empregado pelo julgador para motivar a imposição do regime
prisional mais gravoso, deve ser também reformada a sentença, nessa parte, para
impor ao Paciente, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, o
regime inicial semi-aberto."(Habeas Corpus n.º 80.007⁄RJ, 5ª Turma, de
minha relatoria, DJ de 29⁄06⁄2007).
“Firmou-se no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento no
sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em curso não enseja a
elevação da pena-base pelos antecedentes ou a título de conduta social ou
personalidade do agente. Devida, assim, a redução da sanção básica ao mínimo
legal. Orientação sedimentada no verbete n. 444 da Súmula do STJ. Agravo
regimental a que se nega provimento.”(AgRg no REsp 1401907/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014).
Ora, se o art. 5º., LVII, da Constituição proclama que “ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”, era de todo inadmissível que na dosimetria da pena o Magistrado
pudesse levar em consideração"a existência de inquéritos policiais ou de
ações penais sem trânsito em julgado."
Aliás, e para concluir, se temos o princípio constitucional da
presunção de inocência, é evidente que" a existência de inquéritos
policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado " não podem ser
levadas em consideração para absolutamente nada, nem para a dosimetria da pena,
muito menos para justificar o encarceramento provisório, como sói acontecer.
Veja mais;
A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem
trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins
de dosimetria da pena
Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal agora, exatamente na sessão plenária do dia 17 de dezembro de 2014,
durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 591054, com repercussão
geral reconhecida. Sobre a matéria, há pelo menos setenta e três processos nos
quais deverá ser aplicado esse entendimento.
No recurso, interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, se discutia a possibilidade de considerar como maus
antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos
criminais em andamento contra o sentenciado.
O exame da questão teve início no dia 5 de junho de 2014 e
voltou à análise do Plenário para a sua conclusão com a leitura do voto do
Ministro Celso de Mello. Ele acompanhou o entendimento do relator, Ministro
Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Naquela ocasião, o relator
lembrou que o art. 5º., LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que
ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Segundo o relator, para efeito de aumento da pena somente podem
ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis,
sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos
criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.
No mesmo sentido, o Ministro Celso de Mello, ao seguir a maioria
dos votos, deu sentido amplo ao princípio constitucional da presunção de
inocência. Ele entendeu que não devem ser considerados como maus antecedentes:
processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja,
recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não
relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à
maioridade penal ou sentenças absolutórias.
“Tais situações não permitem que se considere a existência de
maus antecedentes diante de um direito fundamental constitucional que assegura,
em favor de todos e de cada um de nós independentemente da natureza do ilícito
penal supostamente perpetrado, o direito fundamental de sempre ser presumido
inocente até o advento do trânsito em julgado”, ressaltou o Ministro Celso de
Mello.
Aliás, antes do Supremo, já tínhamos o Verbete nº. 444 da súmula
do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais
e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Tais decisões apenas traduzem o que já está claríssimo na
Constituição Federal: o Princípio da Presunção de Inocência.
Anterioemente, o Ministro Celso de Mello deferiu o pedido de
liminar no Habeas Corpus nº. 96618, concedendo liberdade ao paciente em caráter
liminar. Segundo o Ministro, a mera sujeição de alguém a simples investigações
policiais ou a persecuções criminais ainda em curso “não basta, só por si –
ante a inexistência de condenação penal transitada em julgado –, para
justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes ou,
então, para legitimar a imposição de sanções mais gravosas, como a decretação
de prisão cautelar”. Ao suspender a eficácia do decreto de prisão de Prado até
que o mérito da ação ser avaliado pelo tribunal, Celso de Mello disse fazê-lo
em respeito ao princípio da presunção constitucional da inocência, pelo qual
ninguém poderá ser considerado culpado por um crime até que seja condenado, sem
possibilidade de recorrer.
Também o Superior Tribunal de Justiça: “O envolvimento em
inquéritos diversos e em vários processos ainda em curso não se presta como
indicativo de maus antecedentes, no momento da fixação da pena.
Precedentes."(Recurso Especial nº. 722751⁄RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson
Dipp, DJU de 29⁄08⁄2005).
"Em atenção ao princípio da presunção de inocência,
inquérito policial e ações penais em andamento não podem ser considerados como
maus antecedentes para, exasperar a pena-base, nos termos do art. 59 do Código
Penal.2. Afastada, assim, a circunstância judicial desfavorável relativa aos
maus antecedentes - que foi o único fundamento utilizado pelo magistrado para
majorar a reprimenda básica -, deve a pena ser redimensionada para o mínimo
legal, qual seja: 06 (seis) anos reclusão.3. Outrossim, tendo sido o referido
argumento também empregado pelo julgador para motivar a imposição do regime
prisional mais gravoso, deve ser também reformada a sentença, nessa parte, para
impor ao Paciente, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, o
regime inicial semi-aberto."(Habeas Corpus n.º 80.007⁄RJ, 5ª Turma, de
minha relatoria, DJ de 29⁄06⁄2007).
“Firmou-se no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento no
sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em curso não enseja a
elevação da pena-base pelos antecedentes ou a título de conduta social ou
personalidade do agente. Devida, assim, a redução da sanção básica ao mínimo
legal. Orientação sedimentada no verbete n. 444 da Súmula do STJ. Agravo
regimental a que se nega provimento.”(AgRg no REsp 1401907/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014).
Ora, se o art. 5º., LVII, da Constituição proclama que “ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”, era de todo inadmissível que na dosimetria da pena o Magistrado
pudesse levar em consideração"a existência de inquéritos policiais ou de
ações penais sem trânsito em julgado."
Aliás, e para concluir, se temos o princípio constitucional da
presunção de inocência, é evidente que" a existência de inquéritos
policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado " não podem ser
levadas em consideração para absolutamente nada, nem para a dosimetria da pena,
muito menos para justificar o encarceramento provisório, como sói acontecer.
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