segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Necessário prévio requerimento de benefício no INSS para posterior ação judicial

Necessário prévio requerimento de benefício no INSS para posterior ação judicial

Um tema muito debatido é a necessidade ou obrigatoriedade de requerer o benefício previdenciário primeiramente no INSS, antes de fazer o pedido por medida judicial. Este tema é relevante porque em muitos casos já é sabido que o INSS vai indeferir ou negar o benefício a ser requerido, sendo assim, não seria lógico ou razoável fazer um requerimento no órgão administrativo já sabendo que o resultado será negativo.
O pedido de aposentadoria ou de qualquer outro benefício previdenciário é realizado por intermédio de um procedimento ou processo administrativo. Este procedimento é iniciado com o agendamento do requerimento e finalizado com a decisão sobre o pedido de benefício, com a concessão ou indeferimento do mesmo.
Com o resultado do requerimento feito no INSS, sendo este negativo ou em desacordo com as expectativas do segurado, se torna possível realizar o pedido de concessão ou revisão da decisão do INSS por meio de ação judicial. Não é necessário ou obrigatório recorrer no âmbito administrativo da decisão do INSS.
Para ingressar com qualquer ação judicial, em regra, é necessário possuir interesse. Isto significa, no âmbito previdenciário, que não haverá interesse no resultado do processo judicial se não houver uma recusa do INSS em conceder o benefício pretendido.
Sem o prévio requerimento do benefício junto ao INSS, não há como o Poder Judiciário saber se o benefício seria ou não indeferido se fosse requerido primeiramente na esfera administrativa. É necessário que exista uma resistência ou negativa da pretensão do segurado em obter o benefício por parte do INSS para que surja o interesse em requerer o benefício por medida judicial.
Não se trata de forma de submissão do direito de ação à prévia manifestação da administração a respeito do pedido, mas de comprovação do legítimo interesse para o exercício desse direito, exigido pelo art. 3.º do Código de Processo Civil. Sem a demonstração da existência de um conflito de interesses, não há como ser invocada a prestação jurisdicional.
Os segurados têm interesse de agir e, portanto, há necessidade e utilidade do processo, quando sua pretensão encontra óbice na via administrativa, em face do indeferimento do pedido apresentado, ou pela omissão no atendimento do pleito pela Autarquia Previdenciária.
A discussão sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ingresso da demanda judicial foi definida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 631240, que concluiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário junto ao INSS.
Necessário esclarecer que, quando se tratar de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícios, não há necessidade de prévio requerimento no INSS, pois este órgão administrativo possui o dever legal de conceder o melhor benefício, conforme estabelecido no enunciado número 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.





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