Necessário prévio
requerimento de benefício no INSS para
posterior ação judicial
Um tema muito
debatido é a necessidade ou obrigatoriedade de requerer o benefício
previdenciário primeiramente no INSS, antes de fazer o pedido por medida
judicial. Este tema é relevante porque em muitos casos já é sabido que o INSS
vai indeferir ou negar o benefício a ser requerido, sendo assim, não seria
lógico ou razoável fazer um requerimento no órgão administrativo já sabendo que
o resultado será negativo.
O pedido de
aposentadoria ou de qualquer outro benefício previdenciário é realizado por
intermédio de um procedimento ou processo administrativo. Este procedimento é
iniciado com o agendamento do requerimento e finalizado com a decisão sobre o
pedido de benefício, com a concessão ou indeferimento do mesmo.
Com o resultado do
requerimento feito no INSS, sendo este negativo ou em desacordo com as
expectativas do segurado, se torna possível realizar o pedido de concessão ou
revisão da decisão do INSS por meio de ação judicial. Não é necessário ou
obrigatório recorrer no âmbito administrativo da decisão do INSS.
Para ingressar com
qualquer ação judicial, em regra, é necessário possuir interesse. Isto
significa, no âmbito previdenciário, que não haverá interesse no resultado do
processo judicial se não houver uma recusa do INSS em conceder o benefício
pretendido.
Sem o prévio
requerimento do benefício junto ao INSS, não há como o Poder Judiciário saber
se o benefício seria ou não indeferido se fosse requerido primeiramente na
esfera administrativa. É necessário que exista uma resistência ou negativa da
pretensão do segurado em obter o benefício por parte do INSS para que surja o
interesse em requerer o benefício por medida judicial.
Não se trata de
forma de submissão do direito de ação à prévia manifestação da administração a
respeito do pedido, mas de comprovação do legítimo interesse para o exercício
desse direito, exigido pelo art. 3.º do Código de Processo
Civil. Sem a demonstração da existência de um conflito de
interesses, não há como ser invocada a prestação jurisdicional.
Os segurados têm
interesse de agir e, portanto, há necessidade e utilidade do processo, quando
sua pretensão encontra óbice na via administrativa, em face do indeferimento do
pedido apresentado, ou pela omissão no atendimento do pleito pela Autarquia
Previdenciária.
A discussão sobre a
necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ingresso da demanda
judicial foi definida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 631240, que concluiu pela
necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de
benefício previdenciário junto ao INSS.
Necessário esclarecer
que, quando se tratar de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefícios, não há necessidade de prévio requerimento no INSS, pois este órgão
administrativo possui o dever legal de conceder o melhor benefício, conforme
estabelecido no enunciado número 5 do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS.
Veja mais;
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