Novo CPC promove equilíbrio entre magistrados
e advogados
A aprovação do texto base do novo Código de
Processo Civil, na terça-feira dia 16 de dezembro de 2014, representa um grande
avanço dogmático no campo processual brasileiro.
Apesar da pendência de votação de poucos
destaques — que serão provavelmente analisados nesta quarta-feira (17/12) — o
mesmo já oferta a todos os “operadores”, que não acompanharam a tramitação
desde o início, a necessidade se inteirarem das novidades.
O novo CPC traz um modelo inovador em vários
aspectos e muito diverso daquele originalmente apresentado como anteprojeto no
Senado em 2009, especialmente após a maturação empreendida na Câmara dos
Deputados, mediante o trabalho árduo dos deputados Fábio Trad, Paulo Teixeira e
Sérgio Barradas Carneiro e de diversos juristas que atuaram diretamente na
assessoria da Casa ou que enviaram suas propostas ao longo de quase quatro
anos.
Enviado ao Senado para votação final em 26 de
março de 2014, agora, após poucos meses, e mediante o trabalho firme do senador
Vital do Rêgo e da comissão de juristas do Senado, chega ao fim a tramitação
desta lei gestada e aprovada em ambiente democrático.
É de se pontuar que somente não foram ouvidos
na Câmara aqueles que optaram em “participar pela omissão”, uma vez que o
trabalho harmônico e sistêmico empreendido se deu em ambiente plenamente
democrático, mas, como não poderia deixar de ser, polifônico, resultando um
consenso procedimental das mais diversificadas (e, em vários aspectos,
modernas) correntes dogmáticas do Direito Processual.
De imediato, a nova legislação promoverá um
equilíbrio salutar dos papéis da magistratura e advocacia, de modo a proscrever
as concepções de protagonismo de viés estatalista, com o juiz no centro, ou
liberais, com os advogados com papel predominante. Certamente ele será acusado
de ser o “Código dos juízes”, pelos advogados, e o “dos advogados” pelos
magistrados, porque, em verdade, ele será de todos e necessitará da assunção de
um papel adequado pelos sujeitos processuais.
Nesses termos, há um evidente reforço do
debate e responsabilidade destes sujeitos mediante a assunção de premissas
fortes como a do contraditório, como garantia de influência e não surpresa, da
fundamentação estruturada das decisões, da boa fé objetiva processual, entre
outras.
A lei, quando definitivamente aprovada,
sancionada e vigente (após vacatiolegis de um ano) promove (rá) um
dimensionamento sistemático do Direito Jurisprudencial, que, apesar de seu uso
corriqueiro na atualidade, é aplicado de modo completamente anárquico e carente
de coerência, estabilidade e integridade.
A legislação adotará um modelo multiportas de
dimensionamento dos conflitos, no qual a solução jurisdicional conviverá ao
lado de métodos profissionalizados que pretendem induzir o empoderamento das
partes, como a conciliação e mediação. A novidade se encontra na necessidade de
criação de centros especializados para o uso destas técnicas, nos quais serão
utilizados profissionais habilitados (treinados) adequadamente para seu uso, o
que servirá para o banimento da atual utilização amadora e imprópria
(coerciliações) destes meios tão relevantes de solução de conflitos.
A nova lei ainda inaugura um formalismo
democrático no qual a forma deve possuir um conteúdo de direito fundamentais,
seja para a análise dos procedimentos ou mesmo para permitir o uso da nova
cláusula de negociação processual.
Sofrerão modificações sensíveis ainda a
cognição, de procedimento único e com uma metódica fase preparatória, os
recursos, as técnicas provisórias, e se imporá o julgamento em ordem
cronológica, além de se criar um microssistema para a litigiosidade repetitiva,
entre inúmeras outras novidades.
No entanto, ninguém poderá crer que as novas
técnicas e possibilidades de gerenciamento de conflitos trazidas pelo novo CPC
gerarão uma solução definitiva e milagrosa para os problemas de um sistema que
conta com aproximadamente 100 milhões de processos em tramitação.
Isto seria um romantismo ou uma crença
desprovida de fundamentos empíricos e pragmáticos.
Ocorre que, apesar da nova lei não
representar uma panaceia, a mesma viabilizará condições, desde que bem
aplicada, para que possamos conviver com um sistema técnico coerente de
processo, finalmente embasado em vertente coparticipativa/cooperativa e com uma
aplicação dinâmica do modelo constitucional de processo (tão negligenciado na
prática, hoje em dia), que, ao lado de reformas infraestruturais e gerenciais,
poderá representar um verdadeiro avanço para a justiça brasileira.
Obviamente que a nova lei, em face da
polifonia de sua formação, não sairá do Congresso isenta de críticas. Espera-se
que algumas delas sejam sanadas pelos destaques ainda pendentes de análise.
Mas uma vez encerrado o processo legislativo,
caberá a todos cumprirem seus papéis: a) seja a “doutrina” ofertando uma literatura
jurídica convincente, crítica e coerente com os pressupostos do novo sistema;
b) sejam os tribunais formando e aplicando um direito jurisprudencial com
integridade e coerência; e, o principal, c) seja com os profissionais se
atualizando em relação a um sistema que parte de novos pressupostos, entre
eles, os da interdependência e policentrismo dos sujeitos processuais.
O Parlamento está cumprindo o seu papel e
cabe agora a nós cumprir o (s) nosso (s).
Fica, por fim, o desejo de que as vozes pessimistas,
que sempre insistem em advogar a certeza de ocorrência do caos, estejam
completamente incorretas e que o novo Código de Processo Civil possa servir a
parte dos anseios de uma cidadania que clama por um sistema de viabilização de
direitos legítimo e adequado às complexidades e necessidades brasileiras. O
tempo dirá...
Veja mais;
http://nando43jur.jusbrasil.com.br/artigos/158701358/novo-cpc-promove-equilibrio-entre-magistrados-e-advogados?utm_campaign=newsletter-daily_20141218_457&utm_medium=email&utm_source=newsletter
.
Nenhum comentário:
Postar um comentário