quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

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Nm 6:24-26 - O Senhor te abençoe e te guarde; o Senhor faça resplandecer o rosto sobre ti e tenha misericórdia de ti; o Senhor sobre ti levante o rosto e te dê a paz. ¸.☆ ¸.•´¯`•.•.¸☆. ¸. ☆ ".
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Deleita-te também no Senhor, e ele te concederá o que deseja o teu coração.

(Salmos 37:4).☆. ¸. ☆ "..•☆ ¸☆   
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O Senhor te abençoe e te guarde; o Senhor faça resplandecer o seu rosto sobre ti, e tenha misericórdia de ti; o Senhor levante sobre ti o seu rosto, e te dê a paz.

(Números 6:24-26)¸.☆ ¸.•´¯`•.•.¸☆. ¸. ☆ ".
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Fp 4:4 - Alegrai-vos sempre no Senhor; outra vez digo: alegrai-vos.

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Consumidor: dano moral pela perda de tempo

Consumidor: dano moral pela perda de tempo

É comum a associação do dano moral a casos de violação à personalidade da pessoa. Esta corrente doutrinária entende que o dano está intrinsecamente ligado à dignidade humana.

Neste sentido, o art. 5º, X, da Carta Magna dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Não é incomum vermos decisões negando indenização por dano moral sob a alegação de que não houve violação aos direitos de personalidade.

Há que se ressaltar o posicionamento segundo o qual o simples descumprimento contratual não gera obrigação de indenizar.

Assim, o Enunciado de Súmula Predominante do TJRJ n. 75 prescreve que "o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".

Corroborando com tal entendimento, o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil, segundo o qual "o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.".

Esta tese é duramente combatida por importantes doutrinadores.

Porém, a nosso viso, nada impede que o dano moral se apresente como efeito do inadimplemento de uma obrigação... Neste passo, em edificante artigo sobre o tema, André Gustavo Corrêa de Andrade tranquilamente admite o dano moral contratual e remete a solução da controvérsia à distinção entre "a patrimonialidade da prestação e a extrapatrimonialidade do interesse do credor ou dos bens afetados. Embora a prestação tenha conteúdo patrimonial, o interesse do credor na prestação pode, conforme as circinstâncias, apresentar um caráter exptrapatrimonial porque ligado à sua saúde ou de pessoas de sua família, ao seu lazer à sua comodidade, ao seu bem-estar, à sua educação aos seus projetos intelectuais" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.. Curso de Direito Civil- Obrigações. Bahia: Juspodivm, 2012, pag: 612) (grifamos).

Atualmente podemos observar o surgimento de uma corrente doutrinária e jurisprudencial defendendo a caracterização de dano moral pela perda de tempo útil. Nesta hipótese, o descumprimento contratual conduz à perda desnecessária de tempo, tornando-se necessária a devida reparação. É o denominado "Desvio Produtivo do Consumidor", segundo Marcos Dessaune.

Nas relações consumeristas podemos constatar com maior frequência a condenação de empresas fornecedoras de produtos/serviços levando-se em consideração a função punitivo-educativa do dano moral.

Neste sentido, o dano moral tem função de evitar que determinadas situaçãos, que são frequentes, continuem a se reproduzir (função educativa), sendo a indenização o fator de desestímulo (função punitiva).

Notório que nessas situações a indenização não está ligada aos direitos de personalidade.

Segundo esse entendimento, sendo extremamente importante, escasso e irrecuperável, o desperdício (de tempo) deve ser reparado.

Em se tratando de Direito do Consumidor, por exemplo, não constitui novidade a perda de horas ao telefone, e-mails, reclamações em órgãos reguladores, visitas técnicas marcadas sem comparecimento do representante da empresas e etc, simplesmente para que aquele serviço, que foi devidamente pago, seja restabelecido ou desconsiderado aquele valor cobrado indevidamente ou aquela equivocada inscrição em cadastros restritivos de crédito.

A jurisprudência fluminense tem acolhido, ainda que de forma tímida, a tese de cabimento de indenização por dano moral em casos de perda de tempo, conforme ementa abaixo transcrita:

DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 13/04/2011 - TERCEIRA CÂMARA CIVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E DE INTERNET, ALÉM DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, § 3º DO CDC. CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DO TEMPO LIVRE. DANOS MORAIS FIXADOS PELA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IGUALMENTE CORRETOS. DESPROVIMENTO DO APELO. DES. ALEXANDRE CÂMARA - Julgamento: 03/11/2010 - SEGUNDA CÂMARA CIVEL Agravo Interno. Decisão monocrática em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso do agravado. Direito do Consumidor. Demanda indenizatória. Seguro descontado de conta corrente sem autorização do correntista. Descontos indevidos. Cancelamento das cobranças que se impõe. Comprovação de inúmeras tentativas de resolução do problema, durante mais de três anos, sem que fosse solucionado. Falha na prestação do serviço. Perda do tempo livre. Dano moral configurado. Correto o valor da compensação fixado em R$ 2.000,00. Juros moratórios a contar da citação. Aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Recurso desprovido[6].” (grifei)

Coadunando com este entendimento, posiciona-se autorizada doutrina.

... Haverá dano moral pelo simples inadimplemento contratual, naqueles casos em que a mora ou inadimplemento causem ao credor grande perda de tempo e energia na resolução da questão. Lembra André Gustavo Corrêa de Andrade, que "o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido de nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, de ensejo a uma indenização" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.. Curso de Direito Civil- Obrigações. Bahia: Juspodivm, 2012, pag: 612) (grifamos).

Podemos concluir que toda perda injustificável e intolerável de tempo pode dar ensejo à reparação por dano moral.

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Inadimplência de aluguel justifica despejo liminar mesmo em processos antigos


Inadimplência de aluguel justifica despejo liminar mesmo em processos antigos




A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por inadimplência. Os ministros aplicaram a Lei n. 12.112/2009, mesmo tendo sido editada após o início da ação. A lei altera e aperfeiçoa as regras e procedimentos da Lei n. 8.245/1991, a chamada Lei do Inquilinato.

A finalidade da Lei n. 12.112/09, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2010, é garantir ao locador mecanismos para preservação de seus direitos. Uma das alterações mais relevantes diz respeito à facilitação do procedimento das ações de despejo, como a ampliação do rol de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias.

O caso julgado pela Quarta Turma tratou da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento – uma situação não prevista no texto original do artigo 59 da Lei do Inquilinato.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da Araújo Irmãos Ltda., empresa de pequeno porte que foi despejada, ressaltou que a antecipação de tutela, nesse caso, foi concedida com base no artigo 273, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo ele, os requisitos desse artigo não foram cumpridos, o que justificaria a devolução dos autos para novo julgamento.

Contudo, no curso do processo entrou em vigor a Lei n. 12.112/09, que acrescentou o inadimplemento de aluguéis como fundamento para concessão da liminar em despejo – exatamente a hipótese do caso analisado. Essa lei acrescentou o inciso IX ao parágrafo 1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/91. “Tratando-se de norma inserida na Lei do Inquilinato, deve esta ter aplicação imediata, inclusive em processos em curso”, entende Salomão.

O relator afirmou que, mesmo que o acórdão que concedeu a liminar fosse cassado por falta de fundamentação adequada, o tribunal estadual poderia acionar o novo dispositivo para conceder a liminar. Mas é preciso que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, providência que foi determinada pelo próprio STJ.

A concessão de liminar para despejo de locatário de imóvel urbano já contava com jurisprudência sedimentada nas Turmas da Terceira Seção do STJ. Especializadas em Direito Penal, a Quinta e Sexta Turmas também tratavam de locação predial urbana. Contudo, a Emenda Regimental n. 11/2010 atribuiu o tema às Turmas da Segunda Seção, especializadas em Direito Privado.


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http://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/noticias/159459716/inadimplencia-de-aluguel-justifica-despejo-liminar-mesmo-em-processos-antigos?utm_campaign=newsletter-daily_20150101_555&utm_medium=email&utm_source=newsletter




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Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha para homens vitimizados: uma análise de viabilidade e necessidade


 Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha para homens vitimizados: uma análise de viabilidade e necessidade


Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação da Unisal.

Vêm pululando decisões, seja em primeiro ou em segundo grau, que impõem ou admitem medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) a favor de pessoa do sexo masculino, utilizando analogia.

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) induvidosamente foi idealizada e concretizada para a defesa especial da “mulher” vítima de violência doméstica e familiar.

É claramente detectável dentre os operadores do direito e no seio da doutrina um ranço odioso de insistência em resistir à discriminação positiva perpetrada pela citada legislação, inclusive apregoando-se de forma obtusa e/ou maliciosa sua inconstitucionalidade por violação ao princípio da igualdade.

Ocorre que a previsão de uma legislação conferindo especial proteção à mulher, longe de gerar inconstitucionalidade por infração ao Princípio da Igualdade ou Isonomia em relação ao gênero masculino, promove certamente a igualdade material. Aqueles que insistem em apontar a igualdade entre homens e mulheres constitucionalmente prevista para desacreditar a Lei Maria da Penha em termos de constitucionalidade ou sofrem de obtusidade mórbida ou atuam com má fé, usando um sofisma primário por não admitirem mudanças sociais em prol das mulheres. Nada é mais óbvio do que o fato de que o disposto no artigo 5º., I da Constituição Federal não se volta para uma igualdade formal rígida e chapada entre os gêneros, senão para a finalidade de promover uma igualdade material que não existe. É uma das lições mais antigas aquela que diz que se devem tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente (equidade é algo em pauta desde a Grécia antiga com Aristóteles e companhia e chegando aos nossos dias com a Teoria da Justiça de John Rawls). [1] É claro e evidente que o dispositivo constitucional em comento jamais pretendeu dizer o absurdo de que homens e mulheres são realmente iguais (Ainda bem que não são iguais, senão o mundo seria muito triste!). Há obviamente diferenças físicas, psíquicas etc., mas o principal são as diferenças sociais que vêm se mantendo não somente no Brasil como em todo o mundo dito civilizado ou não. Assim sendo a dicção do artigo 5º., I, CF, ao proclamar essa igualdade formal, só pode ter por escopo ensejar uma igualdade real ou material através da lei, corrigindo injustiças e desigualdades existentes de fato e equiparando socialmente a mulher ao homem mediante uma “discriminação positiva”. Mais ridículo ainda seria pretender pensar que o objetivo da norma constitucional fosse equiparar o homem à mulher, vez que o gênero masculino sempre se sobrepôs ao feminino na história da humanidade com raríssimas exceções encontráveis em algumas sociedades matriarcais, aliás, raríssimas ou inexistentes na atualidade a não ser em pequenas comunidades primitivas. Portanto, a Lei Maria da Penha nada tem de inconstitucional.

Doutra banda, é interessante notar a paradoxal boa vontade em ampliar a aplicação da Lei Maria da Penha para homens, especialmente no que tange às suas medidas protetivas. A situação é chocante porque ao mesmo tempo em que se resiste à aplicação dessa legislação às mulheres, para as quais ela foi erigida, pretende-se aplica-la aos homens!

Contudo, tirante a contradição entre a resistência de aplicação da legislação em seu âmbito natural e a disponibilidade para sua ampliação a campos não previstos, pode-se afirmar que essa medida de procurar proteger homens vitimizados em situações análogas àquelas de mulheres vítimas de violência não é desprezível. Isso porque, a partir do momento em que se admite a possibilidade e real necessidade de uma lei especialmente protetiva das mulheres em situação de hipossuficiência social tradicional sem violação da igualdade, conforme acima consignado, mas promovendo à igualdade material entre os gêneros num plano abstrato, pode-se também vislumbrar situações em que um homem se encontre em situação que demande medidas protetivas devido à conduta violenta e contumaz de uma mulher desequilibrada. Observe-se que o Princípio da Igualdade, tal como, aliás, todos os Princípios e o Direito em geral, não pode jamais ser interpretado e aplicado de uma forma estática, mas sim dinâmica. Ou seja, avaliando um caso concreto, é ali que se deve sopesar a equidade. Tendo isso em mira, não é impossível justificar, inobstante a falta de previsão legal expressa, a aplicabilidade de medidas protetivas da Lei Maria da Penha a um homem vitimizado e, no caso concreto, em situação de hipossuficiência em relação a uma mulher. Trata-se de uma dinamização do Princípio da Igualdade, que difere de sua implementação no plano abstrato que avalia a situação em geral de relacionamento dos gêneros no seio social atual e histórico.

Contra a aplicação analógica da Lei Maria da Penha em prol da defesa de homens poder-se-ia acenar com a impossibilidade de analogia “in malam partem” com relação à imposição de medidas restritivas de direitos às pessoas. Ora, sendo a Lei Maria da Penha voltada para as mulheres e tratando-se de restrições cautelares, somente poderia haver aplicação para a defesa de mulheres por falta de “tipicidade processual penal”. [2] Afinal, nesses casos a suposta mulher agressora (não se olvide o Princípio da Presunção de Inocência) seria submetida a medidas restritivas que são previstas somente no caso inverso, ou seja, em que o agressor fosse homem.

Esse argumento, no entanto, não deve prosperar. Isso porque, em primeiro lugar, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha são realmente voltadas à proteção específica da mulher vitimizada, mas podem perfeitamente ter como sujeito passivo da restrição outra mulher (v. G. quando esta realiza condutas de violência de gênero no âmbito doméstico e familiar em conjunto com um homem ou em situação análoga). Mas, esse argumento ainda seria fraco, já que mesmo nessas condições, estaria satisfeito o requisito da mulher como vítima e não um homem. Porém, avaliando o caso concreto de um homem vitimizado por violência doméstica ou familiar nos moldes descritos pela Lei 11.340/06 (artigos 5º. E 7º.), deve-se considerar que não se trata de “atipicidade processual penal” porque as medidas protetivas têm previsão legal. Apenas é necessário o recurso a uma avaliação que leve em conta a viabilidade de ampliação dos dispositivos e superação do limite protetivo ao gênero feminino, considerando as peculiaridades da situação específica em que o garantismo negativo (encarnado na necessidade de tipicidade processual penal expressa) se choca com um garantismo positivo (retratado na necessidade concreta e urgente de proteção ao homem vitimizado que também é igualmente titular de bens jurídicos a serem garantidos pelo ordenamento). Efetivamente uma ponderação é bem vinda nesses casos, pois como bem lembra Cambi, “a construção de sistema jurídico ideal decorre do equilíbrio entre os valores da segurança jurídica e da justiça”. [3]

Assim sendo, as decisões que abrigam a possibilidade de medidas protetivas de urgência em favor de homens não são despidas de coerência. Não obstante, parece que o recurso à Lei Maria da Penha e a necessidade de toda a argumentação antecedentemente expressa neste texto soa anacrônica com relação ao atual estágio de desenvolvimento das medidas cautelares processuais penais após a edição da Lei 12.403/11.

Ocorre que se antes havia um pauperismo cautelar processual penal na legislação brasileira consistente no denominado “Sistema Bipolar” (Prisão Provisória x Liberdade Provisória e mais nada), agora se pode afirmar que houve uma migração para um novo sistema que pode ser denominado de pluralidade, diversidade ou variabilidade cautelar, [4] com uma série de opções dispostas para aplicação não somente às mulheres, mas também aos homens.

No caso enfocado, o Código de Processo Penal Brasileiro, em seu artigo 319, II e III (especialmente este) cobre perfeitamente, a cautelaridade protetiva de que carece o homem vitimizado, com as possibilidades de restrição de acesso a determinados lugares e proibição de aproximação e contato com pessoa determinada (no caso, a vítima masculina). Também é fato que o descumprimento dessas medidas cautelares poderá ensejar a adoção de outras ainda mais restritivas em cumulação ou substituição ou então, em último caso ao decreto de Prisão Preventiva, nos termos dos artigos 282, I e II e §§ 4º. E 6º. C/c artigo 312, Parágrafo Único, CPP. É visível que o Código de Processo Penal, obviamente de aplicação indistinta entre os sexos, apresenta hoje claras e evidentes opções cautelares de igual potencial protetivo, tornando o recurso à Lei Maria da Penha para a proteção de homens anacrônico e despiciendo.

Portanto, utilizar a Lei Maria da Penha para a proteção de homens, após o advento da Lei 12.403/11 é um esforço interpretativo e argumentativo absolutamente desnecessário a não ser que o intento seja causar polêmica inútil e apelo midiático.

Em suma, a legislação brasileira dispõe de mecanismos adequados para a proteção de todos os cidadãos, homens ou mulheres, e atualmente sem necessidade de maiores contorcionismos jurídico – argumentativos para a extensão atípica da Lei 11.340/06 para a proteção de pessoas do sexo masculino, tendo em vista a ampliação das medidas cautelares do próprio Código de Processo Penal em seus artigos 319 e 320, mediante a Lei 12.403/11.

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Bafômetro vencido não vale para colher prova Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhe a tese de que testes do bafômetro só terão validade quando o aparelho aferidor estiver com a certificação anual em dia




Bafômetro vencido não vale para colher prova
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhe a tese de que testes do bafômetro só terão validade quando o aparelho aferidor estiver com a certificação anual em dia



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que testes do bafômetro só valem quando o aparelho está com a certificação anual em dia. Situação corriqueira, o equipamento é utilizado pelos agentes de trânsito fora do prazo de validade previsto pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), segundo qual deve haver uma revisão a cada ano. A incerteza sobre a precisão do exame beneficia principalmente casos entre 2008 e 2012, quando o bafômetro e o exame de sangue eram o principal meio de prova de embriaguez.

O acórdão, publicado em novembro, é diferente da orientação jurisprudencial anterior da corte. Nos outros julgamentos, a falta de aferição anual pelo Inmetro não comprometia a calibragem do bafômetro. Dessa vez, a 6º Turma do tribunal deu razão ao motorista, pego em 2011, ainda na vigência da Lei Seca de 2008.

“Estando o aparelho respectivo sem aferição, há quase um ano, forçoso é concluir pela imprestabilidade do exame realizado e, pois, pela ausência de comprovação da tipicidade”, disse a relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para casos da Nova Lei Seca, é possível que o flagrante do motorista seja feito por outras provas e a ineficácia do bafômetro não é suficiente para encerrar a ação se a denúncia tiver outros indícios.

Outra tese testada pelos advogados é quando o bafômetro não possui qualquer registro sobre a sua última aferição – nesse caso o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou de receber um recurso extraordinário e ainda não há uma palavra final.

Brechas

Além da validade do bafômetro, a Nova Lei Seca já começou a ser posta à prova nos tribunais. Aprovada em 2012, a norma foi uma tentativa de corrigir brechas do legislador ao longo dos anos. Até 1997, o sistema penal brasileiro não tinha crimes de trânsito específicos. Com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), isso mudou e o Código Penal ficou secundário. Em 2008, uma primeira lei alterou o CTB, mas como a mudança não foi satisfatória, o Congresso aprovou às pressas uma segunda lei, em vigor hoje.

Na redação original, o crime de embriaguez ao volante era conduzir um veículo automotor em via pública sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos. Nesse momento, não falava-se de bafômetro ou quantidade de álcool no sangue, mas era necessário comprovar que o acusado estivesse colocando a vida de outras pessoas em perigo – os chamados crimes de perigo concreto. Os motoristas salvavam-se da condenação pois mesmo flagrados por bafômetro, eles alegavam que não causaram risco a ninguém.
 A primeira Lei Seca, em 2008, resultou em grande fiscalização nas cidades. Naquela redação, a lei destacava o teor de álcool por litro de sangue: 6 decigramas. O critério matemático não funcionou, pois os motoristas se recusavam a fazer os testes de sangue ou bafômetro. Era a lei do “ninguém me fura e eu não sopro nada”, com base no direito de não produzir provas contra si mesmo. A terceira sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a declarar que o exame clínico (sem análise laboratorial) era inválido.

A violência no trânsito e as estatísticas de mortes nas estradas ainda em alta forçaram então a segunda Lei Seca, aprovada em 2012. O novo texto tentou corrigir o erro da versão anterior: a prova de embriaguez foi expandida e incluiu “sinais que indiquem a alteração da capacidade motora”, que se assemelham muito à observação clínica, como olhar a pupila do suspeito e fazê-lo andar em linha reta. Houve praticamente uma inversão de ônus, o testemunho da autoridade fiscalizadora para incriminar o motorista ganhou peso e é o acusado que precisa oferecer a contraprova, em muitos casos.

A lei atual facilitou a identificação do motorista bêbado, mas alguns juízes, principalmente no Rio Grande do Sul, continuam entendendo que o crime é de perigo concreto (ou seja, mais que alcoolizado, o réu oferece risco à sociedade).

“Na maioria das vezes, o Ministério Público não se preocupa de fazer a prova do perigo que o motorista pode causar e se preocupa com a parte objetiva (se ele está bêbado)”, diz o advogado criminalista Euro Bento Maciel Filho. A tese do perigo concreto conta com doutrinadores conhecidos, como o criminalista Luiz Flávio Gomes, que também publicou artigos sobre o assunto.

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LEGISLAÇÃO: Medida Provisória muda regras na concessão de benefícios previdenciários

LEGISLAÇÃO: Medida Provisória muda regras na concessão de benefícios previdenciários





Da Redação (Brasília) – Os Ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego, Planejamento e Fazenda anunciaram nesta terça-feira (30), em entrevista coletiva, alterações na concessão dos benefícios de pensão por morte e auxílio-doença. As mudanças estão na Medida Provisória nº 664, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

Com a medida, a pensão por morte, por exemplo, passa a ter carência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. Antes, esse benefício não possuía nenhum período de carência, o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado. O prazo para esta alteração entrar em vigor é de 60 dias.

A nova medida não se aplica nos casos em que a morte do segurado decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou de trabalho. Também ficam excluídos da nova regra os casos em que o segurado estava, no momento do óbito, recebendo auxílio-doença ou qualquer espécie de aposentadoria.

A nova legislação também estipula que só receberá a pensão o cônjuge, companheiro ou companheira casados ou em união estável há, pelo menos, dois anos antes do óbito do segurado. Essa regra não vale para o segurado que falecer em decorrência de acidente ou para casos de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável.

A forma de cálculo do valor mensal da pensão por morte também mudou. Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%, não reversível no caso de perda da condição de dependente. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefício a que o segurado teria direito.

Para o caso de filhos que se tornem órfãos de pai e mãe, será acrescida uma parcela de 10% no valor da pensão por morte, rateada entre todos os filhos. Nesse caso, o objetivo é garantir maior proteção aos dependentes numa situação de desamparo provocado pela morte dos pais.

Outra mudança prevista na Medida Provisória se relaciona ao tempo de duração do benefício de pensão por morte. Agora, o benefício só será concedido de maneira vitalícia para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha sobrevida de até 35 anos – atualmente para o beneficiário que tiver 44 anos ou mais. Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o período de duração da pensão passa a ser de 15 anos, conforme tabela publicada na Medida Provisória.

Essa medida tem o intuito de estimular que o dependente jovem busque seu ingresso no mercado de trabalho, evitando o aumento de despesa nas contas da Previdência para pessoas em plena capacidade produtiva. Isso permite ainda que o recebimento de renda por período determinado crie condições para o desenvolvimento de alguma atividade produtiva.

Auxílio-doença- Ainda na nova normativa, ficou instituída, com efeito imediato, a exclusão do recebimento de pensão para o dependente condenado por homicídio doloso que tenha resultado na morte do segurado. Vale lembrar que as regras para o benefício de pensão por morte instituídas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) também passam a valer para os servidores públicos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), respeitadas as garantias constitucionais previstas para servidores públicos.

Em relação ao auxílio-doença, foi estabelecido um teto para o valor de benefício. O valor do auxílio-doença será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição, visando evitar situações em que o valor do benefício fica acima do último salário que o segurado recebia, acarretando um desincentivo para a volta ao trabalho.

O prazo para que o afastamento do trabalho gere um auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Agora afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas. O objetivo é estimular às empresas a investir em saúde e segurança no trabalho.

As alterações para o auxílio-doença passam a vigorar em até 60 dias.

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A boa-fé objetiva


A boa-fé objetiva




A boa-fé objetiva foi inicialmente introduzida no Direito Civil brasileiro pelo advento do Código de Defesa do Consumidor. Ao longo do tempo teve sua aplicação expandida pela jurisprudência e Doutrina[1], finalmente consagrada na Lei 10.406/2002, Código Civil, nos artigos 113, 187 e 422[2].

Sem receber da norma conceituação exata, passou a ser reconhecida como cláusula geral de observância obrigatória[3]. Cáio Mário da Silva Pereira, ao analisar o instituto jurídico, pondera e explicita seu caráter indeterminado, carente de concretização senão da sua aplicabilidade ao caso concreto. A boa-fé consiste, segundo o autor, em um padrão de conduta variável de acordo com as peculiaridades de cada relação jurídica[4].

Embora jurídica, a boa-fé objetiva aparenta transcender a própria lei[5], mencionada apenas como espécie de medida de segurança comportamental que se modifica com o decorrer da própria evolução social. Imperioso salientar que, nesta ótica, a boa-fé objetiva conduz ao entendimento de que não deve prevalecer a linguagem, seja escrita ou oral, sobre a intenção manifestada na declaração da vontade ou nas proposições nela subentendidas decorrentes da natureza das obrigações contraídas ou impostas por força dos usos interpretativos e da própria equidade[6].

O instituto da boa-fé objetiva ergue-se, ainda, como tradução do interesse social na segurança das relações jurídicas, exigindo das partes, reciprocamente, lealdade e confiança em todo ciclo da vida dos pactos[7]. Entre credor e devedor, imprescindível mútuo apoio na execução do contrato, subordinando-se regras que visem à colaboração de uma parte com a outra. Faz-se um breve parêntese para elucidar a posição que vem tomando a boa-fé em todo Direito Civil como fonte geradora da tutela da confiança. Neste sentindo, discorre Anderson Schreiber[8]:

“[...] o reconhecimento da necessidade de tutela da confiança desloca a atenção do direito, que deixa de se centrar exclusivamente sobre a fonte das condutas para observar também os efeitos fáticos da sua adoção. Passa-se da obsessão pelo sujeito e pela sua vontade individual, como fonte primordial das obrigações para uma visão que, solidária, se faz atenta a repercussão externas dos atos individuais sobre os diversos centros de interesse, atribuindo-lhes eficácia obrigacional independente da vontade ou da intenção do sujeito que os praticou.”

Prosseguindo, outro aspecto a ser considerado é o entendimento empreendido por Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro que entende a boa-fé objetiva como figura jurídica jurisprudencial, estabelecida na dogmatização e padronização das decisões dos Magistrados[9]. A investigação da boa-fé objetiva ocorre quase sempre em terreno de interesses conflitantes, onde sua aplicação e extensão serão determinados pela jurisdição.

Cabe, nesse momento, diferenciar a boa-fé “objetiva” da boa-fé “subjetiva”. A boa-fé subjetiva parte de uma investigação quanto à inexistência da intenção capaz de macular, in casu, o negócio jurídico. Trata-se de abordagem sobre questão psicológica do agente, inquirindo sua intenção e seu conhecimento dos fatos. Já na boa-fé objetiva, analisa-se o comportamento externo dos agentes, bem como suas repercussões fáticas, extraindo-se daí um padrão comportamental de lealdade e que explica Judith Martins-Costa[10]:

“‘A expressão ‘boa-fé subjetiva’ denota ‘estado de consciência’, ou convencimento individual de obrar [ a parte] em conformidade ao direito [ sendo] aplicável, em regra ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se ‘subjetiva’ justamente porque, para sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antiética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar a outrem.’

‘Já por ‘boa-fé objetiva’ se quer significar – segundo a conotação que adveio da interpretação conferida ao § 242, do Código Civil alemão, de larga força expansionista em outros ordenamentos e, bem assim, daquela que lhe é atribuída nos países da common law – modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual ‘cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade’. Por este modelo objetivo de conduta levam-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard, de tipo meramente subsuntivo’”

Reiterando, diferentemente da boa-fé subjetiva, que implica num estado de consciência do agente representado pela inobservância ou ignorância quanto à mácula, a boa fé-objetiva, pela própria previsão que recebe na norma, apresenta-se como standard, princípio amplo, carente de concretização, singularmente aplicado ao caso concreto.

Tal construção remete a um padrão de conduta comportamental, despertando dever positivo inerente à própria essência dos negócios jurídicos, exigindo das partes cooperação para que o contrato seja cumprido. Trata-se, portanto, de um instituto funcionalizado, dever positivo, agir dos contratantes, nunca se confundindo com aquele dever subjetivo negativo. Desta forma, a boa-fé objetiva não diz respeito ao estado mental do agente, mas sim a um comportamento de cooperação necessário às relações jurídicas.

Ainda quanto a diferenciações, cabe a distinção entre o princípio da “obrigatoriedade” e a boa-fé objetiva. A obrigatoriedade, traduzida nos dizeres latinos pacta sunt servanda, está vinculada a necessária produção de efeitos acordados, para a manutenção da segurança jurídica. Já a boa-fé objetiva faz referência ao comportamento das partes contratantes, cujo resultado é substrato para o devido cumprimento daquilo previamente acordado.

A boa-fé objetiva, segundo Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin, inaugura uma posição intermediária entre as tendências subjetiva e objetiva[11], submetendo análise de conduta genérica dos contratantes, depois de já transcendida verificação subjetiva da má-fé. Solidificou-se na jurisprudência e doutrina que a boa-fé objetiva serve a três funções no direito contratual: a) integrativa-interpretativa; b) criativa ou supletiva; c) corretiva ou limitativa.

Quanto à função integrativa-interpretativa, prescrita no art. 113 do código Civil[12], pode-se afirmar que o instituto pressupõe que a extração do conteúdo volitivo em que se eivam as prestações obrigacionais contratadas e os efeitos avençados, deve sempre obediência a um pressuposto positivo determinado por padrão comportamental seguro e satisfativo, inspirado na fidúcia, para as relações contratuais.

Assim explica Judith Martins-Costa[13]: “[...] atua aí a boa-fé [objetiva] como um kanon hábil ao preenchimento de lacunas, uma vez que a relação contratual consta de eventos e situações, fenomênicos e jurídicos, nem sempre previstos ou previsíveis pelos contratantes.”

Nesta funcionalidade, sua atuação se dá em dois momentos[14]. Inicialmente, na determinação da intenção ou sentido comum atribuído à declaração contratual. Em consequência natural, determinada a declaração contratual, surgem lacunas, ambiguidades e obscuridades impassíveis de superação pela mera análise da intenção dos contratantes. Eis que surge a segunda etapa da interpretação, na qual se objetiva eliminar falhas inerentes à própria declaração negocial.

Interpretar conforme a boa-fé objetiva é substituir o ponto de vista relevante, posicionando no contexto do contrato um modelo de pessoa normal e razoável, a fim de averiguar o sentido que se atribuiria à declaração negocial, caso houvesse percebido a deficiência em sua formação[15].

A boa-fé objetiva, portanto, desempenhando esta função, supre a necessidade da modificação do contrato ao limite das causas que ensejariam sua rescisão ou resolução, para dizer o que fariam as partes em vista de deficiência, baseada na vontade que originalmente formou a avença e não no conflito entre os contratantes.

Acresça-se a isso o comentário tecido por Judith Martins-Costa[16] que reconhece a função flexibilizadora e integradora da boa-fé, a qual se desdobra, também, por exemplo, no controle das cláusulas contratuais abusivas, em casos de exceção de inadimplemento ou na interpretação da regra resolutiva. Neste campo, a boa-fé, desempenha exponencial papel metodológico, visto que se se aplica diretamente na sistematização das decisões judiciais.

Quanto à função criativa ou supletiva, a boa-fé objetiva tem o condão de criar deveres jurídicos. Note-se que não emergirão vantagens que poderiam ser juridicamente contratadas em benefício unilateral de uma das partes. Os deveres jurídicos criados são acessórios ao negócio, dizendo respeito a condutas necessariamente recíprocas de cuidado, segurança, informação, cooperação, sigilo, prestação de contas, dentre outros ao sabor de cada relação jurídica. Em sua obra, descreve Judith Martins-Costa alguns exemplos de deveres advindos da função criativa da boa-fé objetiva[17]:

“[...] a) os deveres de cuidado, previdência e segurança, como o dever do depositário de não apenas guardar a coisa, mas também de bem acondicionar o objeto deixado em depósito; b) os deveres de aviso e esclarecimento, como o do advogado, de aconselhar o seu cliente acerca das melhores possibilidades de cada via judicial passível de escolha para a satisfação do seu desideratum, o do consultor financeiro, de avisar a outra parte sobre os riscos que corre, ou o do médico, de esclarecer ao paciente sobre a relação custo/benefício do tratamentoescolhido, ou dos efeitos colaterais do medicamento indicado, ou ainda, na fase pré-contratual, o do sujeito que entra em negociação, de avisar o futuro contratante sobre os fatos que podem ter relevo na formação da declaração negocial; se os deveres de informação, de exponencial relevância no âmbito das relações jurídicas de consumo, seja por expressa disposição legal (CDC [Código de Defesa do Consumidor], artigos 12, in fine, 14, 18, 20, 30 e 31, entre outros), seja em atenção ao mandamento da boa-fé objetiva; d) o dever de prestar contas, que incumbe aos gestores e mandatários, em sentido amplo; e) os deveres de colaboração e cooperação, como o de colaborar para o correto adimplemento da prestação principal, ao qual se liga, pela negativa, o de não dificultar o pagamento, por parte do devedor; f) os deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte, como, v. G., o dever do proprietário de uma sala de espetáculos ou de um estabelecimento comercial de planejar arquitetonicamente o prédio, a fim de diminuir os riscos de acidentes; g) os deveres de omissão e de segredo, como o dever de guardar sigilo sobre atos ou fatos dos quais se teve conhecimento em razão do contrato ou de negociações preliminares, pagamento, por parte do devedor etc.”

Dessa maneira, a boa-fé objetiva atua estabelecendo deveres anexos, voltados à mútua colaboração e à cooperação. Diferem-se das obrigações principais avençadas, no que tange a sua finalidade. Estas objetivam os efeitos e os resultados contratados, enquanto que os deveres acessórios, decorrentes da boa-fé objetiva, buscam assegurar o cumprimento das obrigações principais, metamorfoseando-se em deveres comportamentais[18].

Nesse sentido, explica Judith Martins-Costa[19]: “[...] para que possa ocorrer uma coerente produção dos efeitos do contrato, tornam-se exigíveis às partes, em certas ocasiões, comportamentos que não resultam nem de expressa e cogente disposição legal nem das cláusulas pactuadas.” Esta funcionalidade encontra-se prevista no Art. 422 do Código Civil[20] que, embora apenas defina os momentos de aplicação como os da conclusão e execução dos contratos, não limita sua aplicação aos demais momentos contratuais. Tal funcionalidade encontra embasamento na jurisprudência:

“Imóvel. Permuta, com torna em dinheiro. Bens adquiridos para incorporação. Irregularidade, porém, da aquisição da permutante, por conta de débito previdenciário de quem lhe transmitira os bens. Artigo 48 da Lei 8.212/91. Contaminação dos atos subseqüentes. Falta, ademais, de cumprimento do dever de informação, corolário da boa-fé objetiva em sua função supletiva, levando à frustração do fim do negócio. Teoria da pressuposição. Indenização arbitrada em função da privação do uso dos imóveis permutados, entregues à ré. Sentença mantida. Recurso desprovido.”[21]

Por fim, a boa-fé objetiva desempenha função corretiva ou limitativa, de modo a limitar a ruptura[22], a desobediência e o abuso do direito daquilo estabelecido nos contratos e seus deveres acessórios.

Essa funcionalidade, a priori, se expressa na aplicação de institutos jurídicos protetores do equilíbrio contratual, destacando-se, dentre estes: a) proibição ao comportamento contraditório, expresso nos dizeres latinos nec potest venire contra factum proprium, que veda a contradição ou oposição de conduta atual da parte quando já praticada conduta anterior antagônica[23]; b) inciviliter agere que proíbe condutas dentro, fora ou decorrentes das relações jurídicas que violem o princípio da dignidade da pessoa humana, em suas muitas conceituações e dimensões; c) tu quoque se que expressa pela invocação inesperada de regra que a própria parte invocadora já tenha violado.

Esta terceira funcionalidade visa, conclusivamente, conter a abusividade contratual e estabelecer parâmetros comportamentais saudáveis e necessários ao desenvolvimento, cumprimento e execução dos pactos jurídicos. E complementa Judith Martins-Costa[24]: “Apresenta-se a boa-fé como norma que não admite condutas que contrariem o mandamento de agir com lealdade e correção, pois só assim se estará a atingir a função social que lhe é cometida.”.

O Código Civil de 2002 traz a função corretiva da boa-fé objetiva em seu art. 187[25], ao erigi-la como critério de determinação ao abuso de direito. Nessa tríplice funcionalidade, está a importância do instituto da boa fé objetiva na qualidade de norteador maior da vivência, eficiência e lealdade contratual, considerando-se e subordinando-se sempre as disposições legais e os nuances avençados. Neste diapasão, Gustavo Tepedindo, Heloisa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin, em seus comentários ao Código Civil, concluem[26], que a boa-fé objetiva, de fato, se adstringe aos fins objetivamente perseguidos com o contrato, em qualquer função que seja: interpretativa, na criação de deveres anexos, ou na restrição de condutas abusiva.

Ante todo o exposto, servirá a boa-fé objetiva à função genérica de consolidar dogmática jurídica voltada ao equilíbrio, eivada na convicção jurídica jurisprudencial inspirada na cultura social de seu tempo e resistente às imperfeições humanas e ao próprio ordenamento jurídico.

Nesse sentido conclui a doutrina de Menezes Cordeiro[27]:

“[...] Uma dogmática jurídica, radicada a cultura que a suporte e na segurança das convicções científicas dos juristas que a sirvam, coloca, entre a fonte e solução do caso concreto, um percurso que nenhuma lei pode dispensar e que o legislador não pode corromper[...]”.

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