Inadimplência de aluguel
justifica despejo liminar mesmo em processos antigos
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve a concessão de antecipação de tutela em ação
de despejo por inadimplência. Os ministros aplicaram a Lei n. 12.112/2009,
mesmo tendo sido editada após o início da ação. A lei altera e aperfeiçoa as
regras e procedimentos da Lei n. 8.245/1991, a chamada Lei do Inquilinato.
A finalidade da Lei n.
12.112/09, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2010, é garantir ao locador
mecanismos para preservação de seus direitos. Uma das alterações mais
relevantes diz respeito à facilitação do procedimento das ações de despejo,
como a ampliação do rol de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no
prazo de 15 dias.
O caso julgado pela Quarta
Turma tratou da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de
despejo por falta de pagamento – uma situação não prevista no texto original do
artigo 59 da Lei do Inquilinato.
O ministro Luis Felipe
Salomão, relator do recurso da Araújo Irmãos Ltda., empresa de pequeno porte
que foi despejada, ressaltou que a antecipação de tutela, nesse caso, foi
concedida com base no artigo 273, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil
(CPC). Segundo ele, os requisitos desse artigo não foram cumpridos, o que
justificaria a devolução dos autos para novo julgamento.
Contudo, no curso do processo
entrou em vigor a Lei n. 12.112/09, que acrescentou o inadimplemento de
aluguéis como fundamento para concessão da liminar em despejo – exatamente a
hipótese do caso analisado. Essa lei acrescentou o inciso IX ao parágrafo 1º do
artigo 59 da Lei n. 8.245/91. “Tratando-se de norma inserida na Lei do
Inquilinato, deve esta ter aplicação imediata, inclusive em processos em
curso”, entende Salomão.
O relator afirmou que, mesmo
que o acórdão que concedeu a liminar fosse cassado por falta de fundamentação
adequada, o tribunal estadual poderia acionar o novo dispositivo para conceder
a liminar. Mas é preciso que seja prestada caução no valor equivalente a três
meses de aluguel, providência que foi determinada pelo próprio STJ.
A concessão de liminar para
despejo de locatário de imóvel urbano já contava com jurisprudência sedimentada
nas Turmas da Terceira Seção do STJ. Especializadas em Direito Penal, a Quinta
e Sexta Turmas também tratavam de locação predial urbana. Contudo, a Emenda
Regimental n. 11/2010 atribuiu o tema às Turmas da Segunda Seção,
especializadas em Direito Privado.
Veja mais;
http://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/noticias/159459716/inadimplencia-de-aluguel-justifica-despejo-liminar-mesmo-em-processos-antigos?utm_campaign=newsletter-daily_20150101_555&utm_medium=email&utm_source=newsletter
.
Nenhum comentário:
Postar um comentário