Não à
arbitragem de consumo! Novas normas da lei de arbitragem acabam com vitórias de
25 anos de CDC
É
preciso dizer não à ‘nova’ lei de arbitragem, que legitima a arbitragem privada
de consumo sem limites, até com analfabetos e analfabetos funcionais! O
Parlamento aprovou e está para sanção da Presidente Dilma normas de arbitragem
que permitem ao árbitro (pago pelas associações de fornecedores!) não seguir as
decisões judiciais nas ações coletivas e jogar no lixo todas as vitórias do
movimento consumerista desde 1988! Justamente no ano que o CDC completa 25
anos, o Parlamento brasileiro deixa de aprovar o projeto de atualização do CDC
e aprova um parágrafo na lei de arbitragem permintindo a arbitragem privada por
árbitro único!
Este
novo § 3º do art. 4º da Lei 9.307/96 vai permitir – por sua redação ruim e
insuficiente – que apartir de agora todos os contratos de consumo tenham
cláusulas compromissórias. São cláusulas de arbitragem privada, para que todos
os problemas de consumo sejam resolvidos por árbitros únicos, pois afirma a
lei: “Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir
não fica sujeita a recurso...”, a significar que o consumidor, se concordar com
a arbitragem no contrato, não pode mais ir ao Judiciário! Isso mesmo, o
consumidor será convidado a ir a estas arbitragens privadas, seja ele analfabeto,
analfabeto funcional, idoso, pobre, entenda ou não de educação financeira, de
construção civil etc. E este ‘arbitro’ único (Art. 13) vai dar uma sentença,
que é irrecorrível! Pior ainda, os contratos deixarão a cláusula ‘de
arbitragem’ na última página e o consumidor vai assinar com mão trêmula a sua
sentença de morte!
Na lei
aprovada pelo Parlamento brasileiro, os contratos de adesão (assine aqui ao
final e aqui -no ‘xizinho’, por favor - afirma o sorridente vendedor!) podem ir
a arbitragem e o árbitro nem precisa mais usar o CDC (Art. 2, § 1º),... O
árbitro privado pode decidir por ‘equidade’ (art. 2) e por princípios gerais do
direito... Bancário (Art. 2, § 1º). A arbitragem privada ainda é sigilosa, não
faz jurisprudência e não necessita usar a jurisprudência do STF, STJ e
Tribunais. Assim na ‘nova lei’ de arbitragem sequer as normas imperativas do
direito brasileiro terão que ser respeitadas. É preciso dizer não a este golpe
nos direitos conquistados pelos consumidor: é preciso pedir o veto à Presidente
a este novo § 3º do Art. 4º da lei de arbitragem! É preciso dizer não à
arbitragem privada de consumo que não fique obrigada a respeitar o CDC e que
impeça aos consumidores se beneficiarem das vitórias conseguidas nas ações
coletivas (planos econômicos, taxas e garantias na construção civil). É preciso
dizer não à arbitragem privada de consumo que libera o árbitro a decidir os
casos de consumo como decide os casos entre duas multinacionais, sem usar a
jurisprudência e as normas imperativas e de proteção a favor dos consumidores!
É
preciso pedir o veto a este § 3º do Art. 4º! A Presidente Dilma tem se mostrado
uma pessoa sensível aos direitos dos consumidores e agora terá que nos ajudar
ou a luta está perdida... Pessoas analfabetos e hipervulneráveis, sem advogados
e defensores públicos, terão uma arbitragem privada e comercial, como na CCI de
Paris, só que vivendo na favela! Esperamos que a Presidente possa vetar este
lacônico e desastroso § 3º do Art. 4º da nova lei de abritragem! Se o Brasil
quer arbitragem de consumo, que seja regulada no Código de Defesa do
Consumidor, no processo de atualização do CDC que está em curso. Agora é
preciso vetar o § 3º do Art. 4º da nova lei de arbitragem e já!
Claudia
Lima Marques, Professora Titular da UFRGS
Flávio
Tartuce
Flávio
Tartuce
Advogado
e consultor em São Paulo. Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito
Civil Comparado pela PUCSP. Professor do programa de mestrado e doutorado da
FADISP. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da EPD, sendo coordenador
dos últimos. Professor da Rede LFG. Autor da Editora...
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