Seção uniformiza entendimento sobre
sucessão em regime de comunhão parcial de bens
O cônjuge sobrevivente, casado sob o
regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do
falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se
existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte
final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil de 2002.
A decisão confirma o Enunciado 270 da
III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal
(CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam
matéria dessa natureza.
O enunciado afirma que “o artigo
1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de
concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime
da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão
parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens
particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo
os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os
descendentes".
Segundo o ministro Raul Araújo, que
ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02 modificou a ordem de vocação
hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer
em igualdade de condições com os descendentes do falecido.
Embora haja essa prerrogativa, a
melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que
tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de
descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens
particulares do falecido.
Controvérsia
O artigo 1.829, I, do Código Civil
dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes
concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime
da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640,
parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares.
A questão que gerou divergência entre
os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação
dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro
necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão
parcial de bens.
A controvérsia era saber se a
concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido,
chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância
do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que
ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens
adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.
Bens particulares
O relator original do recurso no STJ,
ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora
na Segunda Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a
bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio
exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.
A ministra Nancy Andrighi divergiu
desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à
meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não
bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os
descendentes.
No caso analisado, o autor da ação
iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de
comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao
longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio
residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher
faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário
do imóvel, total ou parcialmente.
Os filhos da falecida sustentaram que
o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido
anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a
tese defendida pelos filhos, mas a Segunda Seção do STJ deu provimento ao
recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação
e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.
Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal de Justiça
Criado pela Constituição Federal de
1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por
uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os
princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.
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