Remédios
constitucionais
Remédio
constitucional ou remédio jurídico, são meios postos à disposição dos
indivíduos e cidadão para provocar a intervenção das autoridades competentes,
visando sanar ilegalidades ou abuso de poder em prejuízo de direitos e
interesses individuais.
Estas garantias
constitucionais, os instrumentos, estão postos a disposição no próprio texto
constitucional. Conforme exposto a seguir:
1. AÇÃO POPULAR
Embora o texto de
1824 falasse em ação popular, parece que esta se referia a certo caráter
disciplinar ou mesmo penal. Desse modo, é considerado que o texto de 1934 foi o
primeiro a elevar ao nível constitucional este remédio.
Este remédio
constitucional, contido no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal, é um
instituto de democracia direta. É o meio constitucional posto à disposição de
qualquer cidadão para a invalidação, anulação de atos ou contratos
administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público ou de entidade que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio
histórico e cultural.
Como forma de
exercício da soberania popular, a ação popular tem como finalidade permitir ao
povo, diretamente, o direito de exercer a função fiscalizatória do Poder
Público, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no
conceito de que a República é patrimônio do povo. A ação popular pode ser usada
de forma preventiva (ajuizamento da ação antes da consumação dos efeitos
lesivos) ou de forma repressiva (ajuizamento da ação buscando a indenização do
dano causado). Sendo assim, o fim da ação popular é a defesa de interesses
difusos, reconhecendo aos cidadãos o direito de promoverem a defesa de tais
interesses.
Para o ajuizamento
da ação popular é requerido alguns requisitos: só pode ser proposta por cidadão
brasileiro pois somente este tem legitimidade para tal; se houver ilegalidade
na formação ou no objeto do ato; e se houver lesividade ao patrimônio público.
Para alguns autores,
há somente dois requisitos: o subjetivo (somente o cidadão tem legitimidade
para propor a ação popular) e o objetivo (refere-se à natureza do ato ou da
omissão do Poder Público a ser impugnado, que deve ser obrigatoriamente lesivo
ao patrimônio público, seja por ilegalidade ou imoralidade).
O objeto da ação
popular consiste no combate ao ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.
A competência para
processar e julgar a ação popular é determinada pela origem do ato impugnado,
aplicando-se as normais regras constitucionais e legais de competência.
Com relação à
legitimidade, tem-se a ativa e a passiva. Na legitimidade ativa somente o
cidadão brasileiro possui legitimação constitucional para a propositura da ação
popular. O litisconsórcio entre entidade lesada, os autores e responsáveis pelo
ato e os beneficiários do mesmo, possuem legitimidade passiva.
2. MANDADO DE
INJUNÇÃO
Este remédio
constitucional, introduzido pelo constituinte originário de 1988 e que está
inserido no art. 5º, LXXI da CF, consiste em uma ação constitucional de caráter
civil e de procedimento especial que visa suprir uma omissão do Poder Público,
com o objetivo de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma
prerrogativa prevista na Constituição Federal; visa combater a inefetividade
das normas constitucionais. Em outras palavras, sua finalidade consiste em
viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende
de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia
jurídica limitada.
As condições
necessárias para se ter um mandado de injunção são a falta de norma reguladora
de uma previsão constitucional (omissão do Poder Público) e a inviabilização do
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Seu objeto se refere
à omissão de regulamentação de norma constitucional.
Com relação à
competência do mandado de injunção, dependendo da atribuição da elaboração da
norma regulamentadora, poderá competir ao STF, STJ e ao TSE.
Terá legitimidade
ativa qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa
constitucional esteja sendo violado em virtude da falta de norma reguladora. O
sujeito passivo será somente a pessoa estatal, visto que cabe somente à esta a
imputação do dever jurídico de emanação de provimentos normativos.
3. MANDADO DE
SEGURANÇA
Pode ser individual
e coletivo.
3.1. MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL
O mandado de
segurança é constitucionalizado em 1934, sendo introduzido na Carta Maior e
permanecendo nas posteriores, com exceção da de 1937.
Inserido no art. 5º,
LXIX da CF, consiste em um dos remédios mais importantes do ordenamento
jurídico brasileiro. Trata-se de uma ação constitucional, de natureza civil,
que visa garantir o direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica,
ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública, não
sendo assim, amparado por habeas corpus ou habeas data.
Direito líquido e
certo é aquele comprovado e induvidoso, sobre o qual não exista qualquer
dúvida. É a certeza quanto a situação de fato. É o direito certo quanto à sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua
impetração. O essencial para esta é que o impetrante – pessoa física, jurídica
ou órgão público – tenha prerrogativa ou direito próprio, individual ou
coletivo, a defender, e que este direito se apresente líquido e certo ante o
ato impugnado.
A finalidade do
mandado de segurança é a invalidação de atos de autoridade ou a supressão de
efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual,
próprio, líquido e certo.
Seu objeto consiste
na correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de
direito líquido e certo do impetrante.
O sujeito ativo é o
próprio titular do direito violado, qualquer pessoa natural ou jurídica. O
sujeito passivo são as autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas
privadas com atribuição de Poder Público. É proposto contra a autoridade
coatora (aquela que concretiza a lesão ao direito individual) e não contra a
pessoa jurídica.
3.2. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO
Inserido do art. 5º,
LXX da CF de 1988, é um importante mecanismo de defesa dos direitos coletivos e
consiste em um instituto de direito processual constitucional, cujo objetivo é
o de que uma só decisão possa atingir um número maior de interessados. É uma
ação que determinadas entidades podem ajuizar para defesa, não de direitos
próprios, inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus
membros ou associados.
O mandado de
segurança coletivo agrupa determinados indivíduos e dá ao grupo capacidade
processual, podendo ser impetrado por partido político com representação no
Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros e associados.
As partes no mandado
de segurança coletivo são o impetrante e o impetrado. O primeiro, é o titular
do direito individual, líquido e certo, para o qual pede proteção pelo mandado.
O direito subjetivo do impetrante pode ser privado ou público, exclusivo ou
pertencente a vários titulares, ou mesmo a toda uma categoria de pessoas. Os
partidos políticos, as associações, os sindicatos têm legitimação ativa para
requererem mandado de segurança em benefício de seus associados.
O impetrado é a
autoridade coatora e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence. É a
autoridade pública ou delegada, aquela que detém na ordem hierárquica o poder
de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios, os
quais, se ilegais e abusivos, são susceptíveis de impugnação por mandado de
segurança, quando ferirem direito líquido e certo.
4. HABEAS CORPUS
Foi a primeira
garantia de direitos fundamentais, concedida por “João Sem Terra”, monarca
inglês, na Magna Carta, em 1215, e formalizada posteriormente, pelo Habeas
Corpus Act, em 1679.
A primeira
manifestação do instituto no Brasil deu-se em 1821, através de um alvará
emitido por Dom Pedro I, pelo qual se assegurava a liberdade de locomoção. Foi
garantido constitucionalmente a partir de 1891, permanecendo nas Constituições
posteriores, inclusive na de 1988.
Está inserido no
art. 5º, LXVIII que estabelece que sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder.
O habeas corpus foi
inicialmente utilizado como remédio para garantir a não só a liberdade física,
como os demais direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção.
Tratava-se da denominada “teoria brasileira do habeas corpus”, que perdurou até
o advento da Reforma Constitucional de 1926, impondo o exercício da garantia
somente para os casos de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir.
O autor da ação
constitucional de habeas corpus recebe o nome de impetrante, que poderá ser
qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira) em sua própria defesa; o
indivíduo em favor do qual se impetra, o paciente, que pode ser o próprio
impetrante; e a autoridade que pratica a ilegalidade ou o abuso de poder,
autoridade coatora ou impetrado.
De acordo com a
competência, o órgão competente para apreciar a ação de habeas corpus será
determinado de acordo com a autoridade coatora.
5. HABEAS DATA
Para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de
registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público,
serve também para retificação de dados, quando NÃO se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo. A propositura da ação é gratuita
e é uma ação personalíssima.
Veja mais;
http://caiobarros.jusbrasil.com.br/artigos/196489985/remedios-constitucionais?utm_campaign=newsletter-daily_20150610_1289&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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