quinta-feira, 25 de junho de 2015

*** Escritório de Advocacia*** Drª Deise das Graças Lobo OAB/ES 21.317 (028) 9 9964 4470 - (028) 3 511 7091 deiselobo.dl@hotmail.com Advogada correspondente, fazemos audiências, protocolos e diligências em geral nas cidade de Cachoeiro de Itapemirim, Atílio Vivacqua, Marataízes e Itapemirim.


*** Escritório de Advocacia***
Drª Deise das Graças Lobo
OAB/ES 21.317
(028) 9 9964 4470 - (028) 3 511 7091



Advogada correspondente,  fazemos audiências, protocolos e diligências em geral nas cidade de Cachoeiro de Itapemirim, Atílio Vivacqua, Marataízes e Itapemirim.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Terceira Seção do STJ edita mais quatro súmulas na área penal

Terceira Seção do STJ edita mais quatro súmulas na área penal


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos que tratam de matéria penal, aprovou a edição de quatro novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e, embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ.

São estes os novos enunciados, seguidos de precedentes que embasaram sua edição:

Súmula 533

“Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (REsp 1.378.557).

Súmula 534

“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp 1364192).

Súmula 535

“A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (REsp 1364192).

Súmula 536

“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (HC 173426).

Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal de Justiça

Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.

Veja mais;



http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/198357185/terceira-secao-do-stj-edita-mais-quatro-sumulas-na-area-penal?utm_campaign=newsletter-daily_20150617_1332&utm_medium=email&utm_source=newsletter



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O leão está de olho no "face" A ostentação em redes sociais pode resultar na malha fina.

O leão está de olho no "face"
A ostentação em redes sociais pode resultar na malha fina.  


Cada vez mais tecnológica, a Receita Federal está agora de olho nas Redes Sociais.

Desta forma, muitas pessoas que sonegam o Imposto de Renda e compartilham com seus amigos suas viagens, veículos caros, casarões de luxo, roupas de marca, em suma, um padrão de vida elevado e que não condiga com a situação narrada na Declaração de Imposto de Renda, poderão "cair na malha fina".

Esta informação foi dada pelo próprio secretário nacional da Receita, Jorge Rachid, em entrevista no Ministério da Fazenda. “As redes sociais são uma fonte bastante rica para a fiscalização, não só para o Imposto de Renda, mas também para questões de aduana”, afirmou.

Oficialmente, no entanto, o Fisco, não assume que há qualquer orientação neste sentido, contudo, os auditores e fiscais podem consultar os perfis dos contribuintes sempre que julgarem necessário.

Para consultar se caiu na malha fina, o contribuinte deve acessar a página da Receita e obter o extrato do Imposto de Renda, disponível no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento). É necessário usar o código de acesso gerado na própria página ou certificado digital emitido por autoridade habilitada.

Após identificar as ditas inconsistências, o contribuinte tem a opção de enviar uma declaração retificadora ao Fisco e assim, sair da malha fina. Resolvida a situação, caso tenha direito à restituição, ela será incluída normalmente nos lotes do IR.

Fontes: 

http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/ir2015/2015/05/01/interna2-ir0215,481607/receita-fe...




http://zh.clicrbs.com.br/rs/vidaeestilo/noticia/2015/06/receita-federal-caça-contribuintes-pobres-...

Veja mais:

http://felipeojeda.jusbrasil.com.br/artigos/199083344/o-leao-esta-de-olho-no-face?utm_campaign=newsletter-daily_20150617_1332&utm_medium=email&utm_source=newsletter


quarta-feira, 17 de junho de 2015

ADVOGADO CORRESPONDENTE Cachoeiro de Itapemirim Drª Deise das Graças Lobo Advogada diligencias, protocolos, audiencias. OAB/ES 21.317 (028) 9 9964 4470 - (028) 3 511 7091 e mail: deiselobo.dl@hotmail.com

ADVOGADO CORRESPONDENTE
Cachoeiro de Itapemirim

Drª Deise das Graças Lobo
Advogada

diligencias, protocolos, audiencias.
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e mail: deiselobo.dl@hotmail.com



segunda-feira, 15 de junho de 2015

Senado aumenta pena para crime contra policiais

Senado aumenta pena para crime contra policiais

O assassinato de policiais civis, militares, rodoviários e federais, além de integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança e do Sistema Prisional, seja no exercício da função ou em decorrência do cargo ocupado, agora será considerado crime hediondo e qualificado. É o que determina o Projeto de Lei da Câmara 19/2015, aprovado pelo Plenário do Senado na tarde desta quinta-feira (11). O texto já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados no final de março e agora segue para sanção.

Do deputado federal Leonardo Picciani (PMDB-RJ), o projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) e a Lei dos Crimes Hediondos (8.072/1990) para qualificar o delito. O agravamento da pena previsto no texto alcança o crime praticado contra o cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau do agente público de segurança, quando o ilícito for motivado pela ligação familiar. Em todos esses casos, a pena será de reclusão de 12 a 30 anos. Hoje, a pena de homicídio simples varia de seis a 20 anos de prisão. O projeto estabelece também que a lesão corporal cometida contra agentes de segurança em serviço, e seus parentes, será aumentada de um a dois terços.

A proposta tramitou em regime de urgência no Senado – o que permite o projeto avançar etapas e prazos. Por isso, o relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Alvaro Dias (PSDB-PR), adiantou seu voto favorável ainda na quarta-feira, no Plenário.

O presidente do Senado, Renan Calheiros, destacou que o projeto é fruto de um acordo no Senado e classificou a matéria como um avanço para a segurança pública do país. Segundo Renan, a proposta não vai resolver por completo a questão da violência, mas representa um "passo importante". Ele acrescentou que a segurança pública pede ações profundas como a repactuação das responsabilidades e a definição de fontes permanentes para o setor.

- Há uma cobrança muito forte da sociedade. O Parlamento há anos estava devendo avanços sobre esse assunto – afirmou Renan.

Veja mais;

http://senado.jusbrasil.com.br/noticias/197426316/senado-aumenta-pena-para-crime-contra-policiais?utm_campaign=newsletter-daily_20150615_1311&utm_medium=email&utm_source=newsletter


Aprovado por unanimidade! Senado aprova criação do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Aprovado por unanimidade! Senado aprova criação do Estatuto da Pessoa com Deficiência

O Senado aprovou por unanimidade, na noite de quarta-feira, a criação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – conhecida como “Lei Romário”, fazendo referência ao senador do PSB que é relator do projeto. O projeto prevê, entre outras medidas, a possibilidade de uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a compra de órteses e próteses, a obrigatoriedade das prefeituras em tornar as calçadas acessíveis e o direito ao "auxílio inclusão", uma renda suplementar para a pessoa com deficiência inserida no mercado de trabalho.

A aprovação do projeto foi comemorado por dezenas de pessoas que ocupavam as galerias do Senado e segue agora para a sanção da presidente Dilma Rousseff. Romário destacou a importância da proposta, mas lamentou o fato de o projeto ter demorado mais de 12 anos para ser aprovado.

– Eu acredito que nós vamos ter a oportunidade de definitivamente ajudar a melhorar a qualidade de vida de mais ou menos 50 milhões de pessoas, fora os seus familiares – disse.

Romário se emocionou ao lembrar da filha, Ivy, que tem síndrome de Down e afirmou que por isso tem na inclusão uma das principais bandeiras do seu mandato.

O projeto, que ficou conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem mais de cem artigos. Entre os itens mais importantes, o que regulariza ou amplia uma série de cotas voltadas para este público. Ele prevê, por exemplo, que empresas com mais de 50 funcionários reservem pelo menos uma vaga para deficientes. Atualmente, essa cota é aplicada apenas por companhias com mais de cem empregados.


Veja mais;


http://tamaramoraesc.jusbrasil.com.br/noticias/197657293/aprovado-por-unanimidade-senado-aprova-criacao-do-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia?utm_campaign=newsletter-daily_20150615_1311&utm_medium=email&utm_source=newsletter


sexta-feira, 12 de junho de 2015

Remédios constitucionais - (028) 9 9964 4470 - Fone (028) 3 511 7091 - e-mail deiselobo.dl@hotmail.com

Remédios constitucionais 



Remédio constitucional ou remédio jurídico, são meios postos à disposição dos indivíduos e cidadão para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.

Estas garantias constitucionais, os instrumentos, estão postos a disposição no próprio texto constitucional. Conforme exposto a seguir:

1. AÇÃO POPULAR

Embora o texto de 1824 falasse em ação popular, parece que esta se referia a certo caráter disciplinar ou mesmo penal. Desse modo, é considerado que o texto de 1934 foi o primeiro a elevar ao nível constitucional este remédio.

Este remédio constitucional, contido no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal, é um instituto de democracia direta. É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para a invalidação, anulação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.

Como forma de exercício da soberania popular, a ação popular tem como finalidade permitir ao povo, diretamente, o direito de exercer a função fiscalizatória do Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a República é patrimônio do povo. A ação popular pode ser usada de forma preventiva (ajuizamento da ação antes da consumação dos efeitos lesivos) ou de forma repressiva (ajuizamento da ação buscando a indenização do dano causado). Sendo assim, o fim da ação popular é a defesa de interesses difusos, reconhecendo aos cidadãos o direito de promoverem a defesa de tais interesses.

Para o ajuizamento da ação popular é requerido alguns requisitos: só pode ser proposta por cidadão brasileiro pois somente este tem legitimidade para tal; se houver ilegalidade na formação ou no objeto do ato; e se houver lesividade ao patrimônio público.

Para alguns autores, há somente dois requisitos: o subjetivo (somente o cidadão tem legitimidade para propor a ação popular) e o objetivo (refere-se à natureza do ato ou da omissão do Poder Público a ser impugnado, que deve ser obrigatoriamente lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade ou imoralidade).

O objeto da ação popular consiste no combate ao ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.

A competência para processar e julgar a ação popular é determinada pela origem do ato impugnado, aplicando-se as normais regras constitucionais e legais de competência.

Com relação à legitimidade, tem-se a ativa e a passiva. Na legitimidade ativa somente o cidadão brasileiro possui legitimação constitucional para a propositura da ação popular. O litisconsórcio entre entidade lesada, os autores e responsáveis pelo ato e os beneficiários do mesmo, possuem legitimidade passiva.

2. MANDADO DE INJUNÇÃO

Este remédio constitucional, introduzido pelo constituinte originário de 1988 e que está inserido no art. 5º, LXXI da CF, consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial que visa suprir uma omissão do Poder Público, com o objetivo de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal; visa combater a inefetividade das normas constitucionais. Em outras palavras, sua finalidade consiste em viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada.

As condições necessárias para se ter um mandado de injunção são a falta de norma reguladora de uma previsão constitucional (omissão do Poder Público) e a inviabilização do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Seu objeto se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.

Com relação à competência do mandado de injunção, dependendo da atribuição da elaboração da norma regulamentadora, poderá competir ao STF, STJ e ao TSE.

Terá legitimidade ativa qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo violado em virtude da falta de norma reguladora. O sujeito passivo será somente a pessoa estatal, visto que cabe somente à esta a imputação do dever jurídico de emanação de provimentos normativos.

3. MANDADO DE SEGURANÇA

Pode ser individual e coletivo.

3.1. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

O mandado de segurança é constitucionalizado em 1934, sendo introduzido na Carta Maior e permanecendo nas posteriores, com exceção da de 1937.

Inserido no art. 5º, LXIX da CF, consiste em um dos remédios mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de uma ação constitucional, de natureza civil, que visa garantir o direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública, não sendo assim, amparado por habeas corpus ou habeas data.

Direito líquido e certo é aquele comprovado e induvidoso, sobre o qual não exista qualquer dúvida. É a certeza quanto a situação de fato. É o direito certo quanto à sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração. O essencial para esta é que o impetrante – pessoa física, jurídica ou órgão público – tenha prerrogativa ou direito próprio, individual ou coletivo, a defender, e que este direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.

A finalidade do mandado de segurança é a invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual, próprio, líquido e certo.

Seu objeto consiste na correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito líquido e certo do impetrante.

O sujeito ativo é o próprio titular do direito violado, qualquer pessoa natural ou jurídica. O sujeito passivo são as autoridades públicas e agentes de pessoas jurídicas privadas com atribuição de Poder Público. É proposto contra a autoridade coatora (aquela que concretiza a lesão ao direito individual) e não contra a pessoa jurídica.

3.2. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Inserido do art. 5º, LXX da CF de 1988, é um importante mecanismo de defesa dos direitos coletivos e consiste em um instituto de direito processual constitucional, cujo objetivo é o de que uma só decisão possa atingir um número maior de interessados. É uma ação que determinadas entidades podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios, inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros ou associados.

O mandado de segurança coletivo agrupa determinados indivíduos e dá ao grupo capacidade processual, podendo ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros e associados.

As partes no mandado de segurança coletivo são o impetrante e o impetrado. O primeiro, é o titular do direito individual, líquido e certo, para o qual pede proteção pelo mandado. O direito subjetivo do impetrante pode ser privado ou público, exclusivo ou pertencente a vários titulares, ou mesmo a toda uma categoria de pessoas. Os partidos políticos, as associações, os sindicatos têm legitimação ativa para requererem mandado de segurança em benefício de seus associados.

O impetrado é a autoridade coatora e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence. É a autoridade pública ou delegada, aquela que detém na ordem hierárquica o poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais e abusivos, são susceptíveis de impugnação por mandado de segurança, quando ferirem direito líquido e certo.

4. HABEAS CORPUS

Foi a primeira garantia de direitos fundamentais, concedida por “João Sem Terra”, monarca inglês, na Magna Carta, em 1215, e formalizada posteriormente, pelo Habeas Corpus Act, em 1679.

A primeira manifestação do instituto no Brasil deu-se em 1821, através de um alvará emitido por Dom Pedro I, pelo qual se assegurava a liberdade de locomoção. Foi garantido constitucionalmente a partir de 1891, permanecendo nas Constituições posteriores, inclusive na de 1988.

Está inserido no art. 5º, LXVIII que estabelece que sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

O habeas corpus foi inicialmente utilizado como remédio para garantir a não só a liberdade física, como os demais direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção. Tratava-se da denominada “teoria brasileira do habeas corpus”, que perdurou até o advento da Reforma Constitucional de 1926, impondo o exercício da garantia somente para os casos de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir.

O autor da ação constitucional de habeas corpus recebe o nome de impetrante, que poderá ser qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira) em sua própria defesa; o indivíduo em favor do qual se impetra, o paciente, que pode ser o próprio impetrante; e a autoridade que pratica a ilegalidade ou o abuso de poder, autoridade coatora ou impetrado.

De acordo com a competência, o órgão competente para apreciar a ação de habeas corpus será determinado de acordo com a autoridade coatora.

5. HABEAS DATA

Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, serve também para retificação de dados, quando NÃO se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A propositura da ação é gratuita e é uma ação personalíssima.


Veja mais;

http://caiobarros.jusbrasil.com.br/artigos/196489985/remedios-constitucionais?utm_campaign=newsletter-daily_20150610_1289&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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"Atrasar a entrega de imóveis adquiridos na planta pode ser considerado crime contra a economia popular"

Atrasar a entrega de imóveis adquiridos na planta pode ser considerado crime contra a economia popular



A indústria da construção civil vive um momento delicado e as incorporações imobiliárias lançadas ou em lançamento em todo o país estão sendo diretamente afetadas. Após o entusiasmo do setor no pré-Copa de 2014, o que se percebe é uma franca desaceleração no processo de produção de materiais de construção e na disponibilidade de mão de obra adequada.

As consequências disso refletem na dificuldade de cumprimentos dos termos pactuados em contratos de compra e venda de imóveis ainda na planta. Atraídos pelas condições e valores acessíveis para aquisição do imóvel na planta, o consumidor, em muitos casos, acaba frustrado por não o receber no prazo e nas condições estruturais contratadas.

O não cumprimento dos prazos tem incentivado os consumidores a travar diversas batalhas judiciais com as construtoras, visando o recebimento de indenizações na esfera civil por danos morais, danos materiais, ou ambos.

O que ainda é pouco difundido fora da classe jurídica é que determinadas condutas ilícitas adotadas pelos construtores podem ser caracterizadas como Crime Contra a Economia Popular, como bem dispõe o Art. 65 da Lei 4.591/64, a chamada Lei de Condomínios e Incorporações.

Propagandas enganosas

Dentre algumas condutas ilícitas pode-se destacar na promoção de incorporações imobiliárias, as falsas afirmações sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações contidas em propostas, contratos ou comunicações ao público.

Isto é, fazer propagandas, propostas, contratos com afirmações falsas ou promessas que não venham ser concretizadas, poderá, após o devido processo legal, ser considerado crime contra a economia popular. Essas más condutas induzem os consumidores a adquirirem bens com base em falsas promessas.

O construtor que descumprir as cláusulas contratuais de uma transação de compra e venda de imóvel na planta poderá não apenas ser compelido a pagar indenizações na área cível, mas também pode receber punições na esfera criminal.

Cuidados

A nossa experiência tem demonstrado que a maioria das construtoras preza pelo cumprimento dos termos acordados em contratos, mesmo porque a satisfação do consumidor ainda é e sempre será a principal propaganda para o empresário.

Mas é de extrema importância conhecer seus direitos e buscar a assessoria de um advogado especializado para analisar contratos e condições de negociação. É necessário fazer uma pesquisa prévia da saúde financeira da construtora e de seus empreendimentos. Ficar sempre atento é direito de todos!

Veja mais;

http://marcelomarcal.jusbrasil.com.br/artigos/196594143/atrasar-a-entrega-de-imoveis-adquiridos-na-planta-pode-ser-considerado-crime-contra-a-economia-popular?utm_campaign=newsletter-daily_20150610_1289&utm_medium=email&utm_source=newsletter


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Humano não acompanha aceleração do mundo. O que fazer?

Humano não acompanha aceleração do mundo. O que fazer?






O sociólogo alemão Hartmut Rosa (1965), que é autor, dentre outros, do livro Aceleração social: Uma nova teoria da modernidade, é um dos pensadores mundiais mais renomados na atualidade.[1] Em uma das suas complexas e controvertidas teses (que estão sendo acaloradamente debatidas em todo planeta evoluído) ele sustenta que a aceleração social, institucional e individual está muito defasada em relação à aceleração das tecnologias e da economia. Esse processo assimétrico, diz o autor, vem acontecendo há quase três séculos (isto é, desde a modernidade).

A história da modernidade (regida, desde logo, pelas Primeira e Segunda Revoluções Industriais – metade do século XVIII, a primeira, e da metade do século XIX à metade do século XX, a segunda: máquina a vapor, nova produção têxtil, surgimento de mais profissões e mais mercadorias produzidas, crescimento urbano veloz, mecanização do campo, ferrovias, transporte mais ágil, automóvel, telégrafo, rádio, telefone, televisor, avião etc.) assim como da pós-modernidade (mais ou menos contemporânea à Terceira Revolução Industrial – tecnocientífica, iniciada na segunda metade do século XX, e que teve como ponto culminante até agora a revolução das tecnologias da informação e da comunicação: robôs, internet, globalização etc.) é, ao mesmo tempo, a história da aceleração do mundo e do capitalismo, que significou grande ganho de tempo em virtude do aprimoramento dos processos tecnológicos mas, concomitantemente, escassez de tempo para o humano, que já não consegue desfrutar de todas as oportunidades oferecidas durante uma existência, apesar da sensação de nunca poder descansar (diante do volume de informações e inovações).

Humano no acompanha acelerao do mundo O que fazer

O descompasso é mais gritante quando confrontamos as forças de aceleração (revoluções tecnológicas, rápidas mudanças sociais e ritmo de vida) com as instituições que existem para manter a segurança no presente bem como a confiança nas expectativas futuras (o direito, o Judiciário, a governança, a família, as religiões, o legislativo, a democracia, o Estado etc.).[2] As primeiras estão atropelando as segundas quando essas se apresentam como obstáculos ou estão tornando a vida mais complexa onde as instituições do país historicamente já não funcionam bem (como é o caso do Brasil, em razão da sua ignominiosa formação histórica[3]). Como as instituições andam a reboque da aceleração do ritmo de vida, a estabilidade (governamental e social) vai se tornando cada vez mais precária e emergencialista (com sérios riscos, em algumas partes do planeta, de desmoronamento do tecido social). Considerando-se que vitoriosas têm sido as forças de aceleração (desestabilizadoras), o colapso das instituições (particularmente onde nunca funcionaram satisfatoriamente) já está com suas vísceras expostas, o que significa o incremento dos conflitos sociais.

São mais do que evidentes as “dessincronizações” (Hartmut Rosa) entre o mundo técnico-científico e econômico (globalização, revolução informática e comunicacional, robotização etc.), de um lado, e as esferas individuais, políticas e educacionais, de outro. Os horizontes temporais e cognitivos dos humanos, das democracias e das deliberações políticas assim como do processo educacional que deveria proporcionar aptidões diferenciadas aos cidadãos estão gerando incontáveis consequências desequilibradoras, destacando-se, dentre elas, as seguintes:

(a) estamos perdendo a oportunidade de eliminar ou diminuir o grau de alienação dos indivíduos que, mesmo perdendo o controle da celeridade, poderiam (1) estar se enriquecendo de conteúdos (as redes sociais difundem muita ignorância e intolerância, mas também tem o lado B, positivo em termos de conquistas de habilidades e competências), (2) estar transformando suas relações sociais com participação mais ativa na vida política do país (desprezando, as mesmo tempo, as superficialidades) e (3) ser mais previsíveis em seus futuros (fazendo planejamentos não apenas de curto prazo, seja na vida pessoal, seja na institucional ou coletiva);

(b) a implacável falta de confiança nas democracias (sobretudo as puramente eleitorais ou procedimentais), que coloca em xeque a noção (sempre discutida) de representatividade dos políticos (que tendem a tomar decisões cada vez mais demoradas, imprecisas e desconectadas da realidade, porque miopemente presos aos compromissos corporativos dos financiadores das suas campanhas);

(c) o eterno retorno e expansão das doutrinas ultraconservadoras (as pessoas, não entendendo a realidade complexa e mutante que vivemos, tendem a adotar posições mais conservadoras para a preservação de um certo “status quo”) e

(d) o enfraquecimento das doutrinas das esquerdas (progressistas) para estabelecer um projeto comum de vida comunitária diante das disparidades abissais dos agrupamentos sociais (desigualdades imensas) bem como das demandas urgentes e tão heterogêneas desses mesmos grupos. A aceleração do mundo está desnorteando completamente boa parcela dos humanos que jamais tinha experimentado tantas mudanças em tão pouco tempo (apenas 300 anos).


Veja mais;

http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/196674530/humano-nao-acompanha-aceleracao-do-mundo-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20150610_1289&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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Envio de cartão não solicitado pelo correntista é passível de indenização: Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça.

Envio de cartão não solicitado pelo correntista é passível de indenização: Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça.



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Referências

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é oRecurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio delinks.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.


Para acessar apágina, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.

Veja mais;

http://thaysalopes.jusbrasil.com.br/noticias/196915657/envio-de-cartao-nao-solicitado-pelo-correntista-e-passivel-de-indenizacao-sumula-n-532-do-superior-tribunal-de-justica?utm_campaign=newsletter-daily_20150611_1297&utm_medium=email&utm_source=newsletter


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Conselho de Justiça aprova cota de 20% para negros no Judiciário

Conselho de Justiça aprova cota de 20% para negros no Judiciário


Plenário da CNJ acatou resolução que dispõe sobre vagas em concursos públicos para cargos efetivos e de ingresso na magistratura.

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira, cota de acesso a negros para cargos no Judiciário. A resolução dispõe sobre vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura. A partir de agora, haverá reserva mínima de 20% das vagas para estes candidatos.

O porcentual poderá ser elevado a critério de cada tribunal, que também terá autonomia para criar outras políticas afirmativas de acordo com as peculiaridades locais. Com a aprovação da resolução, a magistratura é a primeira carreira jurídica a estabelecer esse tipo de política afirmativa para preenchimento de vagas.

Conselho de Justia aprova cota de 20 para negros no Judicirio

— Estamos diante de um momento importante, pois é primeira vez que um dos poderes da República reservará uma cota para cidadãos oriundos de mais de 50% da população que não têm acesso aos cargos de poder nesse País — disse o presidente Ricardo Lewandowski. — Esse é um passo histórico muito relevante, pois estamos contribuindo para a pacificação e a integração deste País, e de certa forma reparamos um erro histórico em relação aos afrodescendentes.

A proposta de resolução foi apresentada pelo relator Paulo Teixeira em 26 de maio, mas houve pedido de vista do conselheiro Fabiano Silveira. Ao devolver o assunto nesta terça-feira, o conselheiro disse que a reserva de 20% nas vagas poderia ser ineficaz, uma vez que diversos tribunais não conseguem preencher os postos para magistratura atualmente.

— A lógica que predomina é que há sobra de vagas. Faço ponderação para que a resolução pelo menos contemple a faculdade de o tribunal estabelecer um bônus de pontuação. Não estamos dizendo que deve adotar, mas que pode combinar reserva com bônus de acordo com suas experiências — disse Silveira.

Alguns conselheiros alegaram que a bonificação poderia ser questionada legalmente e resultar na aprovação de magistrados sem qualificação mínima, e houve sugestão para criação de nota de corte e de formação especializada nas escolas da magistratura. A redação final, porém, garantiu a reserva de 20% como mínima possível e delegou aos tribunais a prerrogativa de definir outras políticas afirmativas de acesso a cargos no Judiciário a partir do texto básico aprovado pelo CNJ, inclusive em relação a cargos de chefia. As informações foram divulgadas pelo CNJ.

A discussão teve a participação do secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Pereira de Souza Neto, que manifestou apoio à iniciativa do CNJ.

O representante do Ministério Público, subprocurador-geral da República Eugênio Aragão, também apoiou a resolução.

— Me parece que a ação afirmativa não precisa de justificativa, é evidente que existe necessidade premente de criar mais acesso aos cargos públicos aos segmentos mais diversificados da sociedade. Por isso, entendo que o CNJ está de parabéns, é uma vanguarda das carreiras de Estado ao adotar medida dessa qualidade, que deve animar outras carreiras — disse.



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