sexta-feira, 10 de julho de 2015

Alteração na Lei do Bem de Família. Lei 13.144, de 6 de julho de 2015

Alteração na Lei do Bem de Família. Lei 13.144, de 6 de julho de 2015




















Lei garante proteção ao patrimônio do novo cônjuge de devedor de pensão alimentícia


A presidente Dilma sancionou nesta segunda-feira, 6, a lei 13.144/15, que assegura proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.

A norma altera a lei 8.009/90, que dispõe sobre o bem de família, para garantir que, caso um dos cônjuges seja obrigado a vender o único bem de família e este for de propriedade dos dois, a metade da pessoa do novo casamento ficará intocada.

A lei entra em vigor nesta terça-feira, 7, data de sua publicação no DOU.

LEI Nº 13.144, DE 6 DE JULHO DE 2015

Altera o inciso III do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III do art. 3º da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.

III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Marivaldo de Castro Pereira

Eleonora Menicucci de Oliveira

Gilberto José Spier Varga

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quarta-feira, 8 de julho de 2015

Atuamos em causas Cíveis, Criminais, Trabalhistas, Administrativas, ambientais e previdenciárias.

Estatuto da Advocacia e da Oab - Lei 8906/94

Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;
(Vide ADIN 1.127-8) (Vide ADIN 1.105-7)

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.


§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008).


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Atuamos em causas Cíveis, Criminais, Trabalhistas, Administrativas, ambientais e previdenciárias.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO ADVOGADO











Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem

dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

As relações de respeito e cordialidade devem existir entre todos os profissionais.

Trata-se de uma condição básica de respeito e educação.

Apesar da não existência de subordinação o encantamento pelo poder transforma certas pessoas. Canelutti, em sua obra “As misérias do Processo Penal”, ressalta alguns dramas nas relações entre os operadores do Direito.


ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994


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1. Elementos da relação de emprego


1. Elementos da relação de emprego

Da mesma forma como o direito do consumidor possui o seu objeto de preocupação, o consumidor, o direito tributário, o tributo, o direito do trabalho preocupa-se com o empregado. Questão central, portanto, é a identificação do trabalhador empregado. É preciso ter em mente que emprego é espécie do gênero trabalho humano, o qual pode ser desempenhado de variadas formas: avulso, voluntário, eventual, estágio etc. Tal identificação é realizada, à luz do princípio da primazia da realidade, a partir da coexistência de 4 elementos: subordinação, onerosidade, pessoalidade e não-eventualidade. Frise-se: os elementos são cumulativos, ou seja, a falta de um afasta a natureza empregatícia do vínculo.

1.1. Subordinação

É conceito que se contrapõe à autonomia (outra forma de trabalho humano), significando sujeição jurídica ao poder diretivo do empregador. Ou seja, o empregado cumpre jornada, recebe ordens diretas ou diretivas objetivamente consideradas (subordinação objetiva) do empregador, devendo acatá-las, desde que lícitas, sob pena de punição.

Importante salientar que a modernidade alcançou o direito do trabalho, alterando o seu art. 6º da CLT, pela Lei nº 12.551, de 2011, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

A consequência da nova regulamentação, pela doutrina denominada teletrabalho, é sepultar o entendimento de que ordens emanadas de ferramentas virtuais não seriam equiparáveis a mecanismos tradicionais de sujeição do trabalhador, o que fere a lógica da atualidade, onde o empregado é quase que exclusivamente fiscalizado e dirigido por comandos eletrônicos, via e-mail corporativo, aplicativos de celular, câmeras remotas, GPS etc.

Veja-se, além disso, que o caput do artigo inclui o trabalho à distância na configuração do vínculo empregatício, outro fator da modernidade, bastando para tanto a presença dos elementos configuradores da relação de emprego (subordinação, onerosidade, pessoalidade e não-eventualidade).

1.2. Onerosidade

A onerosidade significa o animus de recebimento, contraprestação salarial. Por que animus? É essa a pedra de toque. Não é exatamente o recebimento de salário que identifica o elemento, mas o intuito de recebê-lo. Não fosse isso, no trabalho análogo ao escravo não se teria configurada a onerosidade, pois tais trabalhadores em geral nada recebem. Eles têm a intenção de receber. É o que importa e satisfaz a configuração do presente elemento.

Além disso, o recebimento de salário não se dá apenas na forma de remuneração fixa. Pode ocorrer por produção, por hora, por semana ou quinzena. Objetivando fraudar a relação de emprego, supõem os fraudadores que pagando em forma de produção ou percentuais se estaria desvirtuando o presento instituto. De jeito algum!

1.3. Pessoalidade

O trabalho deve ser executado por pessoa física e com pessoalidade, ou seja, de forma intuito personae, de modo insubstituível. O trabalhador participa, geralmente, por um processo seletivo, justamente para firmar com aquele sujeito, em especial, um contrato de trabalho, que passa a receber um crachá identificador, registros na empresa, senhas para utilização e acesso a sistemas etc. Desse modo, a substituição contumaz, por parte do empregado e de forma unilateral desconfigura o presente elemento. Exemplo: um médico cirurgião que manda em seu lugar, com certa frequência, seu sócio de consultório, sem aviso prévio à entidade hospitalar, que não se opõe.

Outra forma comum de fraude e que incrivelmente ainda não foi cobrada no exame de ordem é a contratação por “pessoa jurídica”, a famosa “PJ”, que constitui o fenômeno da pejotizaçãojustamente para tentar afastar esse elemento pessoalidade, sob o argumento de que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física e, por conta disso, não seria empregado. Tal fraude ocorre em grande medida na área de saúde, valendo-se aqui de uma célebre e contumaz frase utilizada pelo caríssimo mestre Rodolfo Pamplona: “é mais fácil encontrar um mico-leão-dourado do que um médico com carteira assinada”. Lembrar-se do princípio da primazia da realidade. De nada vale esse “contrato” ou simples inscrição de uma empresa fictícia, se é o sujeito A que presta o serviço com a pessoalidade inerente ao trato laboral.

1.4. Não-eventualidade

Veja-se que o conceito é do tipo negativo, ou seja, não pode ser eventual, a qual, diga-se passagem, é outra forma de trabalho humano. O empregado não é aquele sujeito que esporadicamente, desvinculado da atividade-fim da empresa, a ela presta serviço, como um consultor, um encanador, um profissional de informática etc.

2. Questão da OAB

(2014.1) A empresa Infohoje, firmou contrato com Paulo, pelo qual ele prestava consultoria e suporte de serviços técnicos de informática a clientes da empresa. Para tanto, Paulo receberia 20% do valor de cada atendimento, sendo certo que trabalharia em sua própria residência, realizando os contatos e trabalhos por via remota ou telefônica. Paulo deveria estar conectado durante o horário comercial de segunda a sexta-feira, sendo exigida sua assinatura digital pessoal e intransferível para cada trabalho, bem como exclusividade na área de informática. Sobre o caso sugerido, assinale a afirmativa correta[1].

A) Paulo é prestador de serviços autônomo, não tendo vínculo de emprego, pois ausente a subordinação, já que inexistente fiscalização efetiva física.

B) Paulo é prestador de serviços autônomo, não tendo vínculo de emprego, pois ausente o pagamento de salário fixo.

C) Paulo é prestador de serviços autônomo, não tendo vínculo de emprego, pois ausente o requisito da pessoalidade, já que impossível saber se era Paulo quem efetivamente estaria trabalhando.

D) Paulo é empregado da empresa, pois presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego.

[1] Correta: letra D

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http://guilhermegrillo.jusbrasil.com.br/artigos/205254032/exame-oab-2-elementos-da-relacao-de-emprego?utm_campaign=newsletter-daily_20150708_1439&utm_medium=email&utm_source=newsletter



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Calendário do pagamento do PIS é alterado e metade dos trabalhadores não receberá o benefício em 2015

Calendário do pagamento do PIS é alterado e metade dos trabalhadores não receberá o benefício em 2015


Três meses após a indigesta notícia com relação a mudanças nas regras do Seguro-Desemprego e menos de um mês após o anúncio de um corte de 9 bilhões de reais no Pronatec (Programa Nacional do Ensino Técnico), novamente a classe trabalhadora recebe uma notícia que vem para amargar ainda mais seu orçamento e perspectivas.

O Diário Oficial da União publicou na última segunda-feira (06), a alteração do calendário do pagamento do Programa Integração Social (PIS) deixando, com isso, milhões de trabalhadores sem o tradicional complemento neste ano.

A mudança foi realizada em reunião no dia 02, através Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), que reúne representantes do governo, dos empresários e dos trabalhadores. A nova medida foi aprovada por 10 votos a 7. Os votos contrários vieram, na maior parte, dos representantes dos trabalhadores.

A nova regra chamada de “extensão do calendário de pagamento” pegou a maioria dos beneficiários de surpresa e estima-se que, com esta alteração nos direitos do trabalhador, o governo economizará 9 bilhões de reais neste ano.

O benefício, que era pago anualmente de julho a outubro, será pago no decorrer de 12 meses, ou seja, durante o segundo semestre deste ano e o primeiro do ano seguinte. Com esta mudança, do orçamento de 19,1 bilhões de reais que seria destinado para o pagamento do benefício, somente 10,1 bilhões de reais serão utilizados neste segundo semestre, uma economia de quase 50% aos cofres públicos, que lesa o trabalhador brasileiro.

"Não satisfeito com todas as dificuldades impostas à classe trabalhadora brasileira, como a redução de direitos trabalhistas e previdenciários, conquistados ao longo dos anos, o governo vem, agora, com outra pedalada para cima dos trabalhadores, penalizando, desta forma, milhares de trabalhadores de menor renda" - Força Sindical

Poderia ter sido pior

Para que o trabalhador tenha direito ao abono, é necessário ganhar até dois salários mínimos e ter trabalhado no mínimo por 30 dias com carteira registrada no ano anterior. O governo tramitou no Senado Federal uma nova regra onde, para ter o direito de receber o benefício, era necessário ter trabalhado 90 dias com carteira registrada e não os 30 é atualmente. A Medida Provisória 665 chegou a ser aprovada no Senado, sendo vetado pela própria Presidente Dilma, por ter encontrado inconstitucionalidade nesta medida.

Perspectivas desfavoráveis para o ano que vem

A princípio, a nova regra está prevista para o pagamento de 2015; porém, uma nova reunião será realizada para discutir a forma de pagamento do benefício para 2016, mas pelo o que tudo indica, essa alteração veio para ficar.

Na reunião do Codefat também, ficou decidido que para 2016, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) precisará de uma suporte no valor de 04 bilhões do Tesouro Nacional, pois sofrerá um corte de 7,21% em relação a 2015.

Este corte no orçamento é um duro golpe a um órgão que administra o pagamento do seguro-desemprego, abono salarial e financia cursos de qualificação profissional.



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domingo, 5 de julho de 2015

Atuamos em causas Cíveis, Criminais, Trabalhistas, Administrativas, ambientais e previdenciárias.


8 Princípios do direito do trabalho que todo trabalhador quer e deve conhecer


O princípio da proteção ao trabalhador – Responsável pela proteção da parte mais fraca da relação de trabalho, o trabalhador.
O princípio in dubio pro operário – Na dúvida, se deve aplicar a regra trabalhista que mais beneficiar o trabalhador.
O princípio da norma mais favorável – A interpretação das normas do direito do trabalho sempre será em favor do empregado e as vantagens que já tiverem sido conquistadas pelo empregado não mais podem ser modificadas para pior.
O princípio da irrenunciabilidade dos direitos – Os direitos do trabalhador são irrenunciáveis, ou seja, ele não pode abrir mão de direitos que são seus de acordo com as leis trabalhistas. Não se admite que o trabalhador renuncie a direitos trabalhistas. Se ocorrer, não terá validade alguma esse ato. A renúncia a qualquer direito trabalhista é nula, e serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos do direito do trabalho.
O princípio de que toda tentativa de fraudar o direito do trabalho será nula – A justiça trabalhista não admite fraude e não reconhece os atos praticados que estejam em desacordo com o direito do trabalho. É como se esses atos simulados não houvessem existido.
Princípio da continuidade da relação de emprego – O contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado. O ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Princípio da intangibilidade salarial – É proibido ao empregador efetuar descontos no salário do empregado. Este princípio visa proteger o salário do trabalhador, é o princípio da irredutibilidade do salário.
O princípio da primazia da realidade – Vale a realidade dos fatos e não o que tiver sido escrito, ou seja, mais vale o que o empregado conseguir provar na justiça do trabalho, e as testemunhas são uma parte importante desse processo perante a justiça trabalhista, do que os documentos apresentados pelo empregador.

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sábado, 4 de julho de 2015

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Feliz Aniversário!!!
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Deleita-te também no Senhor, e ele te concederá o que deseja o teu coração.
(Salmos 37:4)
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Feliz Aniversário!!!
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O Senhor te abençoe e te guarde; o Senhor faça resplandecer o seu rosto sobre ti, e tenha misericórdia de ti; o Senhor levante sobre ti o seu rosto, e te dê a paz.
(Números 6:24-26)
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Feliz Aniversário!!!
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Filho meu, não te esqueças da minha lei, e o teu coração guarde os meus mandamento. Porque eles aumentarão os teus dias e te acrescentarão anos de vida e paz.
(Provérbios 3:1-2¸   ´.¸ <3 

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Feliz Aniversário!!!
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Ensina-nos a contar os nossos dias de tal maneira que alcancemos corações sábios.
(Salmos 90:12)

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