CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Art. 6º Não há hierarquia
nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público,
devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As
autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem
dispensar ao advogado, no
exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e
condições adequadas a seu desempenho.
As relações de respeito e
cordialidade devem existir entre todos os profissionais.
Trata-se de uma condição
básica de respeito e educação.
Apesar da não existência de
subordinação o encantamento pelo poder transforma certas pessoas. Canelutti, em
sua obra “As misérias do Processo Penal”, ressalta alguns dramas nas relações
entre os operadores do Direito.
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA
OAB
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