quarta-feira, 8 de julho de 2015

Atuamos em causas Cíveis, Criminais, Trabalhistas, Administrativas, ambientais e previdenciárias.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO ADVOGADO











Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem

dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

As relações de respeito e cordialidade devem existir entre todos os profissionais.

Trata-se de uma condição básica de respeito e educação.

Apesar da não existência de subordinação o encantamento pelo poder transforma certas pessoas. Canelutti, em sua obra “As misérias do Processo Penal”, ressalta alguns dramas nas relações entre os operadores do Direito.


ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994


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